
Apelação Cível Nº 5009391-62.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIOMIRO SEIMETZ (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (EVENTO 68 do originário):
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 13/01/1983 a 10/12/1986, 14/01/1987 a 18/03/1991, 23/04/1991 a 06/08/1991, 02/09/1991 a 01/02/1993, 08/03/1993 a 29/08/1994, 13/09/1994 a 17/05/2001, 25/11/2003 a 25/08/2015;
(b) declaro o direito ao recebimento de aposentadoria especial desde 25/08/2015 (DER/DIB);
(c) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia primeiro do mês de recebimento da intimação;
(d) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(e) desacolho o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(f) desacolho o pedido de indenização por danos morais;
(g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF/4 e 111 do STJ);
(h) condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora.
IV - Disposições Finais
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).
Em suas razões de apelação (EVENTO 76 do originário), a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 2-9-1991 a 1-2-1993, 13-9-1994 a 17-5-2001 e 25-11-2003 a 25-8-2015, em razão da ausência da atividade de frentista no rol de profissões insalubres do Decretos 53.831/1964. Alega, ainda, a ausência de provas da exposição habitual e permanente do segurado à periculosidade e agentes químicos.
Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
No que concerne ao reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos, adoto os fundamentos da sentença, a seguir expostos:
a.1) Períodos Controvertidos
[...]
Período(s): | 02/09/1991 a 01/02/1993, 13/09/1994 a 17/05/2001 e 25/11/2003 a 25/08/2015 |
Empresa: | Abastecedora Combustiveis Cairú Ltda. e Abastecedora Combustiveis Guilherme Ltda |
Ramo: | Indústria calçadista |
Função: | Frentista |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído e agentes químicos |
Atividades desempenhadas: | Abastecer veículos; verificar e repor óleo e água; limpar a pista. |
Comprovação: | CTPS (evento 12, PROCADM1, p. 16 e 25), PPP (evento 12, PROCADM2 p. 16 e 24), laudo técnico de empresa similar (evento 55, LAUDO1). |
Enquadramento: | Hidrocarbonetos - 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964; 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Periculosidade - Art. 201, §1º, CF. |
Conclusão: | Comprovada a atividade exercida (frentista), embora não prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, é possível o reconhecimento do seu caráter especial desde que comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos peculiares à profissão, de modo habitual e permanente. Ademais, também deve ser considerada a periculosidade de citada atividade, uma vez que realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios. Neste sentido:
"[...] 2. Considera-se habitual e permanente a exposição aos agentes nocivos químicos óleos, graxas gases e fumos de derivados de carbono (hidrocarbonetos e tóxicos orgânicos), uma vez que o segurado, no desempenho das suas atividades, trabalhava como frentista, Lubrificador e Servente em postos de abastecimento de combustíveis. 3. [...] (TRF4, APELREEX 2008.71.00.006919-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/01/2010). (Grifei). Ainda sobre o frentista e a possibilidade de consideração dessa atividade como especial, leciona Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (in aposentadoria especial, São Paulo: Juruá, 2006. p. 343) que: São consideradas perigosas as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Coube à jurisprudência reconhecer que o trabalho como "frentista", com exposição diária e constante a derivados de petróleo, líquidos e gasosos, é tarefa perigosa por haver trato direto com elementos altamente intoxicantes como combustíveis. Tanto que a atividade laboral no comércio a varejo de combustíveis é classificada como risco grave, em face da periculosidade do trabalho. Portanto, se o trabalhador atuou em área de risco como a de um posto de gasolina, exercendo atividades ligadas diretamente ao abastecimento de veículos, manutenção, lubrificação, lavagem de veículos, mecânica, eletricidade, o tempo prestado até a edição do Decreto 2.172/97 é considerado especial.
Durante o desempenho das suas atividades, a parte autora sempre esteve exposta a substâncias inflamáveis, que geram risco de explosão, o que torna a atividade periculosa. A periculosidade autoriza o reconhecimento da especialidade mesmo após 05/03/1997, conforme entendimento da TRU da 4ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. 1. Questão de Ordem nº 01 da Turma Regional de Uniformização. 2. É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido." (IUJEF 0000532-39.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/02/2012) Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período. |
[...]
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 13/01/1983 a 10/12/1986, 14/01/1987 a 18/03/1991, 23/04/1991 a 06/08/1991, 02/09/1991 a 01/02/1993, 08/03/1993 a 29/08/1994, 13/09/1994 a 17/05/2001, 25/11/2003 a 25/08/2015.
Devidamente comprovada a periculosidade decorrente da atividade de frentista pelo segurado nos períodos indicados.
No que tange ao enquadramento da atividade como especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral.
Quanto à natureza de atividade especial, há enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento), no contexto do Anexo nº 2 (Atividades e Operações Perigosas Com Inflamáveis) da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).
É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] o trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade (5016752-62.2019.4.04.7108 - TAÍS SCHILLING FERRAZ); e [b] Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995." (5005552-51.2016.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
O § 1º do artigo 201 da Constituição dispõe que é "vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar". O dispositivo também se refere à saúde psíquica. Daí a razão pela qual a periculosidade não é excluída da possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.
II
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III
Considerando que o magistrado postergou para a liquidação a definição do valor da verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários advocatícios majorados em 50% (§11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.
IV
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 174.531.098-0 |
Espécie | Aposentadoria especial |
DIB | 25-8-2015 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Negar provimento ao recurso do INSS.
Adequar os consectários.
Determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003043885v7 e do código CRC f78998a0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009391-62.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIOMIRO SEIMETZ (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
EMENTA
1. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003043886v3 e do código CRC 98ade50e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5009391-62.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIOMIRO SEIMETZ (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 911, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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