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agravo de instrumento. previdenciário. tutela de urgência. restabelecimento de auxílio-doença. deferimento.<br> 1. No caso de benefícios previdenciários, a ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:59

EMENTA: agravo de instrumento. previdenciário. tutela de urgência. restabelecimento de auxílio-doença. deferimento. 1. No caso de benefícios previdenciários, a par da sua natureza alimentar, sendo consistente o acêrvo documental, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296 do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". 2. Indicando os documentos juntados ao autos que o problema de saúde que levou à concessão do auxílio-doença cessado ainda persiste, não é recomendável a cessação do benefício, mormente porque a beneficiária não possui outra fonte de renda. (TRF4, AG 5053528-45.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053528-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: GLADIS ROMAN

ADVOGADO: MARINA ROMAN (OAB RS103815)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLADIZ ROMAN, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS, proferida nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

A agravante sustenta, em síntese, que está comprovada a sua incapacidade para o trabalho por meio de laudos médicos realizados no Hospital Pompeia em Caxias do Sul/RS, onde está internada desde outubro com Leucemia, em tratamento quimioterápico, situação que a torna incapaz para atividades laborais.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal, sendo restabelecido o benefício.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A parte autora postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, deferível quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, a par da sua natureza alimentar, sendo consistente o acêrvo documental, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296 do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".

No caso em foco, verifica-se a probabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte demandante, ora agravante; os documentos juntados (exames, atestados e laudos médicos, evento 1 - OUT5) registram que ela estava em gozo de benefício por incapacidade até 05/12/2019, indicando que ainda padece de leucemia pro mielocítica aguda - CID C92, impossibitando-a de realizar a atividade laborativa habitual.

Com efeito, tudo está indicar que o problema de saúde que levou à concessão do auxílio-doença cessado ainda persiste, ganhando foros de veracidade a informação de que atualmente a beneficiária se submete à quimioterapia no Hospital Pompéia em Caxias do Sul, contexto em que não é recomendável a cessação do benefício, mormente porque ela não possui outra fonte de renda.

Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Logo, o auxílio-doença deve continuar em manutenção até decisão judicial em contrário.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001760823v3 e do código CRC f4b67bb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:34:35


5053528-45.2019.4.04.0000
40001760823.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053528-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: GLADIS ROMAN

ADVOGADO: MARINA ROMAN (OAB RS103815)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. tutela de urgência. restabelecimento de auxílio-doença. deferimento.

1. No caso de benefícios previdenciários, a par da sua natureza alimentar, sendo consistente o acêrvo documental, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296 do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".

2. Indicando os documentos juntados ao autos que o problema de saúde que levou à concessão do auxílio-doença cessado ainda persiste, não é recomendável a cessação do benefício, mormente porque a beneficiária não possui outra fonte de renda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001760824v3 e do código CRC 0028d104.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:34:35


5053528-45.2019.4.04.0000
40001760824 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5053528-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: GLADIS ROMAN

ADVOGADO: MARINA ROMAN (OAB RS103815)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 851, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:58.

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