INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5051115-64.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | EDEMAR PIZZINATTO |
ADVOGADO | : | CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
IRDR. processual civil. requisitos. previdenciário. descontinuidade. necessidade de verificação da matéria fática.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC).
2. O requisito respeitante àa existência de processo pendente no tribunal deve ser apreciado levando-se em consideração o momento da proposição do IRDR.
3. A discussão sobre a descontinuidade do labor rural é de difícil reconhecimento como matéria unicamente de direito, dada a necessidade de apreciação caso a caso de cada uma das demandas.
4. Reconhecida a necessidade da apreciação dos fatos pelo julgador para que seja melhor delineado cada caso, resta mitigado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
5. IRDR inadmitido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, inadmitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880281v6 e, se solicitado, do código CRC 623E2D14. | |
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5051115-64.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
SUSCITANTE | : | EDEMAR PIZZINATTO |
ADVOGADO | : | CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) proposto com o objetivo de pacificação do tema sobre a possibilidade do cômputo de períodos rurais intercalados para efeitos de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento, independentemente da perda pretérita da condição de segurado especial ou do período em que o segurado ficou fora da atividade rurícola.
Na inicial, são apontadas divergências de entendimento nas Turmas Regionais dos JEFs na Quarta Região (especialmente em Santa Catarina) e o manifestado em algumas oportunidades em julgados desta Corte.
Com parecer pela inadmissão do incidente, vieram os autos conclusos para exame de admissibilidade.
É o relatório.
Trago os autos para apreciação, nos termos do art. 981 do NCPC.
VOTO
São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC).
Primeiramente, acolho o promoção ministerial da Procuradoria Regional da República (e. 6):
Para o processamento do IRDR há a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos de admissibilidade, consistentes na (i) efetiva repetição de processos com risco à isonomia e à segurança, na (ii) controvérsia acerca de matéria unicamente de direito, e na (iii) existência de processo pendente, como escreve Fredie Didier:
"O IRDR somente é cabível, se (a) houver efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, (b) a questão for unicamente de direito e (c) houver causa pendente no tribunal (...) Ainda, é preciso que haja causa pendente no Tribunal. O IRDR é instaurado a partir de um caso que esteja no tribunal, seja um processo originário, seja um recurso (inclusive a remessa necessária). Somente cabe o IRDR enquanto pendente causa de competência do tribunal. A causa de competência do tribunal pode ser recursal ou originária. Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no tribunal uma apelação,um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada." (DIDIER. Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Processo Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 626-628)
Consta do Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "a instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal". Com efeito, não há possibilidade de processamento do presente incidente de resolução de demanda repetitiva por faltar pressuposto de instauração, qual seja, a existência de processo pendente no tribunal, dado que o processo originário encontra-se com baixa definitiva desde 24.1.2017 (Evento 62 - processo originário).
Da conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela inadmissão do IRDR, por faltar pressuposto de instauração, qual seja, a existência de processo pendente no tribunal, dado que o processo originário encontra-se com baixa definitiva desde 24.1.2017.
De qualquer sorte, no presente caso, entendo como muito difícil o reconhecimento da matéria proposta como unicamente de direito, dada a necessidade de apreciação caso a caso de cada uma das demandas nas quais a discussão envolve a descontinuidade do labor rural.
A fixação de uma posição unificada sem a possibilidade de estipulação de um critério objetivo, em razão da carga fática necessariamente envolvida na apreciação, representa um risco muito grande de, por um lado, conceder benefício a quem não mais possui vocação rural, por outro, contrário e nefasto, negar o benefício a quem tem direito.
O Superior Tribunal de Justiça, ao deparar-se com o Tema 661, enfrentou situação muito similar, quando restou afetada a discussão sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade a segurado que exerceu atividade urbana no período de carência. A afetação do tema foi cancelada em razão do reconhecimento de que "a discussão ora em apreço redundaria em juízo de valor impregnado de considerável carga de subjetividade, circunstância que impede a adoção de um julgamento na forma do representativo de controvérsia."
Com efeito, não obstante pareça que possa haver aparência de distinção valorativa entre os entendimentos elencados na inicial, não se pode afirmar que, na totalidade ou maioria dos casos, os critérios sejam diferentes, uma vez que a apreciação dos fatos pelos julgadores, no tema em questão, é tão ou mais relevante do que o aspecto cruamente normativo. Caminho semelhante foi tomado pela TNU, quando rechaçou a uniformização do tema, privilegiando o livre convencimento do magistrado (PEDILEF nº 05097185120134058400, Relator JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223).
Reconhecida a necessidade da apreciação dos fatos pelo julgador para que seja melhor delineado cada caso, resta mitigado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, consoante recentemente deliberado pela Corte Especial:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 976 A 980 DO CPC E 345-A E B DO REGIMENTO INTERNO. Inadmissível o julgamento de incidente para unificar o entendimento das turmas sobre questão cuja solução varia conforme os elementos do caso concreto. Caso em que os acórdãos indicados como conflitante foram proferidos sob a égide de regulamentos diversos (antigo e novo CPC). (TRF4, IRDR 5001635-83.2017.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2017, grifei).
Assim, não obstante inexista afetação do tema em tribunais superiores e a matéria tenha frequência considerável, bem como no ajuizamento da demanda houvesse causa em curso, o IRDR proposto não trata de matéria que possa ser classificada como unicamente de direito, bem como não representa risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Portanto, não pode ser admitido o incidente proposto.
Ante o exposto, voto por inadmitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5051115-64.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50037252620164047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
SUSCITANTE | : | EDEMAR PIZZINATTO |
ADVOGADO | : | CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5051115-64.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50037252620164047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
SUSCITANTE | : | EDEMAR PIZZINATTO |
ADVOGADO | : | CARLA REGINA SIGNOR JACOMELLI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU INADMITIR O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000235v1 e, se solicitado, do código CRC D5F38005. | |
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Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 18/05/2017 19:03 |