
Apelação Cível Nº 5000983-18.2018.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000983-18.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: MARCOS PAULO IMMIANOVSKY (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum movida em face do INSS por intermédio da qual pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade das funções exercidas em determinados períodos.
Pugna o autor, ainda, pela inclusão a contagem de tempo especial dos períodos de 12/04/2008 a 12/12/2008 e de 20/03/2014 a 01/07/2014 nos quais o segurado esteve percebendo benefício por incapacidade. Juntou procuração e documentos (E1).
Citado, o INSS anexou aos autos cópia integral do segundo processo administrativo, além de consulta a eventuais recursos administrativos (E7), e em seguida apresentou contestação (E10).
Instado, o autor apresentou réplica rebatendo os argumentos perpetrados pela Autarquia Previdenciária (E15).
Tendo em conta que pretende a parte autora o cômputo como especial do período em gozo do auxílio-doença nº. 31/605.501.927-6 (entre 20/03/2014 e 01/07/2014), este foi intimado a se manifestar acerca da manutenção de seu interesse no prosseguimento da demanda, tendo em conta a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº. 5017896-60.2016.4.04.0000 (E17).
Em resposta, o autor sustentou o indevido enquadramento do benefício, aduzindo que a incapacidade que motivou o afastamento possuía origem laborativa, o que enquadraria o benefício na categoria "91" (auxílio-doença por acidente de trabalho) (E23).
Foi intimado o autor acerca do pleito de reafirmação da DER (E25), ao que respondeu que não pretende tal providência, mas sim, em caráter alternativo, a concessão do benefício a partir do segundo requerimento, formulado em 2015 (E29).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
A sentença foi prolatada em novembro de 2018, contando com o seguinte dispositivo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1988 a 31/08/1988, de 01/09/1994 a 12/07/1995, de 01/02/1996 a 03/02/1997 a 24/08/2001 (para efeito de concessão do benefício de aposentadoria especial nº. 46/169.067.644-0) e de 01/02/1996 a 03/02/1997 bem como de 03/02/1997 a 24/08/2001 (para efeito de concessão do benefício 46/173.747.977-7, requerido em 29/10/2015), julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, tão-somente, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/02/1988 a 31/08/1988, 01/019/1994 a 12/07/1995, 12/04/2008 a 12/12/2008 e de 01/06/2011 a 30/10/2012, determinando ao INSS que proceda às respectivas averbações.
c) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizado pelo IPCA-E, rateados em partes iguais, com fundamento nos artigos 85, § 2º, § 3º, inciso I e § 5º e 86 do CPC.
Em razão da declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, nos termos da fundamentação, os honorários deverão ser destinados ao INSS e não aos procuradores.
Ressalto, outrossim, que a cobrança/execução dos honorários devidos pela parte autora restará suspensa em razão do requerente ser detentor do benefício da assistência judiciária.
Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Transitada em julgado, requisite-se a(o) Gerente Executivo (a) do INSS em Blumenau para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias para a averbação do(s) período(s) ora reconhecido (s), sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta que deve ser afastado o reconhecimento da falta de interesse de agir em relação aos períodos de 01/02/1988 a 31/08/1988, 01/09/1994 a 12/07/1995, 01/02/1996 a 03/02/1997, 03/02/1997 a 24/08/2001.
Aduz que tais períodos foram devidamente analisados no recurso administrativo do NB 169.067.644-0, tanto que sequer o INSS arguiu a falta de interesse de agir ou a coisa julgada em sua contestação.
Requer, pois, seja afastada a porção da sentença que reconheceu a falta de interesse de agir, com a análise do exercício de atividades especiais nos referidos períodos.
Assevera, quanto ao período de 01/02/1996 a 03/02/1997, que esteve permanentemente exposto ao agente nocivo frio e umidade, o que foi decrito pelo PPP da empresa. Aduz que, mesmo não havendo apresentado o laudo respectivo, em virtude de a empresa haver encerrado suas atividades, a jurisprudência é pacífica no sentido de utilizar provas por analogia nesses casos.
Entende que o autor não pode ser prejudicado em virtude do desconhecimento da necessidade de requerer o documento no momento em que foi demitido e pelo fechamento da empresa, ainda que figure como empresa em atividade na consulta ao site da Receita Federal, pois responde há várias processos de execução fiscal que impossibilitam o seu encerramento.
Acrescenta que em nenhum momento é citado o fornecimento de EPIs, devendo ser considerada a insalubridade do labor, pois as atividades desenvolvidas estão descritas no item 1.1.2, anexo II do decreto 83.080/79 e no item 1.3.1 do decreto 3.048/99.
Aponta, relativamente ao período de 03-02-1997 a 24-8-2001, que desenvolvia as atividades de tintureiro de tecidos, operador de barca, auxiliar de op. ramosa, operador de ramosa, no qual o autor esteve permanentemente exposto ao agente nocivo ruído de 91,16 dB(A), com nível de intensidade acima dos limites de tolerância, resultando invariavelmente num local de trabalho insalubre, baseado cientificamente nas conclusões do laudo técnico da empresa anexo.
Discorre que também estava sujeito a óleos minerais e graxas, revelando-se a especialidade do labor, pois estão a nocividade está descrita nos itens 1.1.6 e 1.2.11, anexo III do decreto 53.831/64, no item 1.1.5 e 1.2.10/11 do decreto 83.080/79 e no item 2.0.1 do decreto 2.172/97.
No que tange ao período de 02-5-2013 e 02-7-2014, afirma que foi reconhecido como especial pela autarquia, não sendo o caso de retirar desta contagem o período de 20/03/2014 a 01/07/2014, no qual o segurado recebeu o benefício NB 605.501.927-6 (benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho), erroneamente enquadrado pela autarquia como auxílio-doença comum.
Assinala que o problema de saúde que motivou o afastamento do segurado foi de origem psiquiátrica, em virtude de brigas e discussões com seu encarregado, sendo possível tal comprovação por meio do relatório do segurado, informando a vinculação do problema de saúde com o trabalho.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor formula dois pedidos:
a) para que seja afastado o reconhecimento da ausência de seu interesse de agir em relação aos períodos de 01/02/1988 a 31/08/1988, 01/09/1994 a 12/07/1995, 01/02/1996 a 03/02/1997, 03/02/1997 a 24/08/2001 e
b) para que seja reconhecida a especialidade do labor dos períodos laborados nos períodos de 01/02/1988 a 31/08/1988, 01/09/1994 a 12/07/1995, 01/02/1996 a 03/02/1997, 03/02/1997 a 24/08/2001, 01/06/2011 a 03/10/2012, somados aos períodos já reconhecidos na seara administrativa, de 23/11/1988 a 22/11/1993, 02/04/1994 a 04/08/1994, 04/09/2001 a 27/04/2011, 01/11/2012 a 30/04/2013, 02/05/2013 a 02/07/2014, condenando a Autarquia no pagamento do benefício, desde a data do requerimento administrativo,
Pois bem.
Quanto ao pleito do autor para que seja afastado o reconhecimento de sua falta de interesse de agir, assinala-se que o apelante relaciona os seguintes períodos: 01/02/1988 a 31/08/1988, 01/09/1994 a 12/07/1995, 01/02/1996 a 03/02/1997, 03/02/1997 a 24/08/2001.
A sentença, no entanto, reconheceu a especialidade dos dois primeiros lapsos; é dizer, de 01/02/1988 a 31/08/1988, 01/019/1994 a 12/07/1995.
Quanto a estes períodos, alcançado o intento de reconhecimento da especialidade, tem-se que a apelação, em relação a esses lapsos temporais, não merece ser conhecida.
Prossegue o interesse recursal, no entanto, quanto aos demais períodos, não reconhecidos como especiais pela sentença, ou seja, de 01/02/1996 a 03/02/1997 e de 03/02/1997 a 24/08/2001.
Quanto a estes, a sentença assim se pronunciou quanto à ausência de interesse de agir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora pretende, dentre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1988 a 31/08/1988, de 01/09/1994 a 12/07/1995, de 01/02/1996 a 03/02/1997 a 24/08/2001, e o respectivo cômputo como tempo de serviço especial para efeito de concessão do benefício de aposentadoria especial nº. 46/169.067.644-0, com DER em 23/10/2014.
Da mesma forma, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1996 a 03/02/1997 e de 03/02/1997 a 24/08/2001 para, alternativamente, ter concedido o benefício de aposentadoria especial nº. 46.173.747.977-7, requerido em 29/10/2015.
Constato, porém, que os documentos necessários à análise do período acima não instruíram o processo administrativo, tampouco o pedido foi levado ao Ente Previdenciário.
O Egrégio STF, em sede de Repercussão Geral, decidiu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Considerando que a ação foi ajuizada depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, em 03/09/2014, assentou a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando à concessão de benefício previdenciário (RE 631.240), é de ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora.
Outrossim, no que tange especialmente ao pleito de reconhecimento da especialidade do período de 03/02/1997 a 24/08/2001 para efeitos do benefício requerido em 29/10/2015 (46/173.747.977-7), infere-se dos autos do processo administrativo que não houve a apresentação dos documentos necessários para o cômputo dos períodos laborados em regime estatutário.
A regularização de tal fato foi objeto da Carta de Exigência, emitida pela Autarquia Previdenciária em 10/12/2015 (E1, PROCADM8, p. 32), à qual não foi dado cumprimento.
Entendo que para caracterização do interesse de agir não basta apenas o protocolo do pedido junto ao ente previdenciário, mas também o cumprimento das exigências solicitadas, ou a justificativa de não o fazê-la, sob pena de o prévio requerimento administrativo transformar-se apenas em um simples requisito formal para ajuizamento da ação judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCEDIMENTO PELA PARTE AUTORA. A colocação de exigências simples e de fácil atendimento pelo segurado, aliada à rápida resposta administrativa, não autorizam o abandono do procedimento administrativo para ingresso na esfera judicial, porquanto não se pode transformar o prévio requerimento em mero requisito formal para caracterização de interesse processual. (TRF4, AC 0010806-33.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/04/2015)
Portanto, a parte autora não pode agora, em face de sua própria inércia, suprimir instância.
Verifica-se que, não obstante tenha formulado o necessário requerimento administrativo de concessão do benefício, a parte autora não aguardou a sua instrução e análise pela autarquia previdenciária, recorrendo prematuramente à via judicial.
Não pode o Poder Judiciário simplesmente substituir a Administração e apreciar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. É necessário que haja ilegalidade no ato que indefere o pedido administrativo, sob pena de clara afronta ao art. 2.º da Constituição Federal.
Nesse sentido se manifestou a Segunda Turma Recursal de SC:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. É carecedor de ação, por falta de interesse processual, a parte que não formulou prévio requerimento administrativo do objeto da ação junto à Autarquia Previdenciária.2. Não há que se confundir o esgotamento da via administrativa com a necessidade da caracterização da resistência da Administração Pública ao pleito legal do interessado (negativa do pedido ou demora injustificável na sua apreciação), esta sim indispensável para a propositura da ação judicial.3. Somente com o indeferimento administrativo do requerimento ou, eventualmente, o excesso de prazo para sua decisão, surge a lide entre as partes, e não cabe ao Judiciário substituir o agente administrativo, de sorte que apenas quando há uma pretensão resistida é que é dado vir a juízo, porquanto o interesse processual, como condição da ação, apresenta-se não apenas sobre a forma da necessidade ao processo para a satisfação do direito lesado do autor, mas também como garantia da utilidade do processo, pressupondo, portanto, pretensão resistida material e não mera defesa processual, apresentada com base no princípio da eventualidade, aliás, imprescindível sob pena de revelia. (RCI 2009.72.56.000735-6, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009)
Assim, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/02/1997 a 24/08/2001 para efeitos do benefício requerido em 29/10/2015 (46/173.747.977-7) não pode ser analisado judicialmente sem que antes a parte autora oportunize ao INSS a apreciação do seu pleito com os mesmos elementos de prova apresentados neste processo.
Portanto, o com relação aos períodos de 01/02/1988 a 31/08/1988, de 01/09/1994 a 12/07/1995, de 01/02/1996 a 03/02/1997 a 24/08/2001 (para efeito de concessão do benefício de aposentadoria especial nº. 46/169.067.644-0) e de 03/02/1997 a 24/08/2001 bem como de 01/02/1996 a 03/02/1997 (para efeitos do benefício 46/173.747.977-7, requerido em 29/10/2015) deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, nos dizeres do autor, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1988 a 31/08/1988, 01/09/1994 a 12/07/1995, 01/02/1996 a 03/02/1997, 03/02/1997 a 24/08/2001, que o julgador considerou sem interesse de agir, foram devidamente analisados no recurso administrativo do NB 169.067.644-0 (página 34 do processo administrativo: 01/02/1988 a 31/08/1988 - PPP Terraplanagem Azza; Página 37 do processo administrativo: 01/09/1994 a 12/07/1995 - PPP Têxtil Brusque; Recurso administrativo: 01/02/1996 a 03/02/1997 – PPP Pamal Comércio de Alimentos e Página 38-40 do processo administrativo: 03/02/1997 a 24/08/2001 - PPP Companhia Schlosser.
Passa-se à análise da especialidade de tais períodos.
Quanto ao período de 01-02-1996 a 03-02-1997 (PAMAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME.), tecem-se as seguintes considerações.
Segundo o próprio autor, este não apresentou na seara administrativa laudo comprobatório da especialidade de seu labor, em que pese instado pelo INSS.
Quanto a este interregno, tem-se que a eventual inobservância de exigências administrativas do INSS não implica, necessariamente, a ausência de interesse de agir, considerando-se a maior impossibilidade de apresentação dos formulários em razão da desativação da empresa empregadora, fato alheio à sua vontade.
Logo, quanto a este ponto, tem-se que a insurgência merece prosperar, não sendo o caso de reconhecer-se a ausência do interesse de agir.
Quanto à especialidade do período em tela, verifica-se que o PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente ao frio e à umidade (evento 40 - PPP2), considerando-se sua função de realizar a entrega de produtos refrigerados, com a retirada destes da câmara fria (carga e descarga), sua organização (distribuição) e limpeza destes dentro da câmara.
Assim sendo, no tocante, a sentença merece reforma, para que reconhecidas as atividades especiais desempenhados no período de 01-02-1996 a 03-02-1997 em face da sujeição à umidade.
Prossigo.
Quanto ao período de 03/02/1997 a 24/08/2001 - PPP Companhia Schlosser, seguem os seguintes apontamentamentos.
Diferentemente do período anterior (01-02-1996 a 03-02-1997 (PAMAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME.), o autor nada refere acerca do encerramento da empresa.
Consta do processo administrativo que o segurado foi devidamente notificado, para que atendesse aos pedidos constantes da carta de exigência emitida pelo INSS, quedando-se inerte sem formular a justificativa pela impossibilidade de juntada dos documentos requeridos, sequer havendo requerido nova data para sua apresentação.
A hipótese é, pois, de reconhecimento de sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, o que veio a inviabilizar o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a confirmação da sentença que, no tocante, reconheceu a ausência de interesse de agir.
Veja-se que não se trata de diligências ou exigências irrelevantes impostas pelo INSS, mas de pertinência evidente para o reconhecimento da especialidade pretendido.
Dessa forma, quanto a este intervalo temporal, tem-se que a sentença deve ser confirmada.
Relativamente ao período compreendido entre 20/03/2014 a 01/07/2014, observam-se as seguintes peculiaridades.
O autor refere que foi excluído do cômputo do tempo de serviço especial em razão de, no referido interregno, estar percebendo auxílio-doença, não sendo reconhecido seu caráter acidentário.
Quanto ao tópico em questão, o STJ submeteu-o a julgamento no bojo do Tema n° 998, em que discutida a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
No julgamento, o STJ firmou a seguinte tese: o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Considerando-se a referida orientação, é de ser reconhecida a especialidade do labor no período de 20/03/2014 a 01/07/2014.
Somando-se o tempo de serviço especial do autor, percebe-se que este não atinge o tempo necessário para a aposentadoria especial, haja vista que não foi possível considerar-se como tal as atividades desempenhadas entre 03/02/1997 a 24/08/2001.
Assim sendo, tem-se que a irresignação merece prosperar apenas em parte, a fim de que seja averbada a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor entre 01-02-1996 a 03-02-1997 e 20/03/2014 a 01/07/2014.
No que tange aos honorários advocatícios, mantenho as cominações sentenciais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, na porção conhecida.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001695925v33 e do código CRC 47faaa37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:12:41
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:13.

Apelação Cível Nº 5000983-18.2018.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000983-18.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: MARCOS PAULO IMMIANOVSKY (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processo civil. interesse de agir. períodos de labor distintos com situações diversas. encaminhamentos diversos. previdenciário. aposentadoria especial. sujeição à umidade. reconhecimento da especialidade. tempo mínimo necessário à inativação. ausência. averbação. determinação.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir quando o autor deixa de atender às exigências administrativas do INSS para o processamento de seu pedido, nas hipótese em que verificada a dificuldade de apresentação dos formulários e laudos referentes ao período laboral, em razão da desativação da empresa empregadora, fato alheio à sua vontade.
2. Quanto à especialidade do período em tela, verifica-se que o PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente ao frio e à umidade, considerando-se sua função de realizar a entrega de produtos refrigerados, com a retirada destes da câmara fria (carga e descarga), sua organização (distribuição) e limpeza destes dentro da câmara. Reforma da sentença no tocante, a fim de reconhecidas as atividades especiais em face da sujeição à umidade.
3.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na porção conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001695926v11 e do código CRC ded44daf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:12:42
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:13.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5000983-18.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: Fernando Damian Batschauer por MARCOS PAULO IMMIANOVSKY
APELANTE: MARCOS PAULO IMMIANOVSKY (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1024, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PORÇÃO CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:13.