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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:00

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. SEM REGISTROS DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO NO PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2010. ALÍQUOTA DO FAP IGUAL A 0,5000. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. 1. Dispensado o reexame necessário, na forma do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente sua apreciação nas razões de apelação apresentadas pela parte autora, consoante exigido pelo art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso. A matéria deduzida no agravo interno confunde-se com o mérito do recurso de apelação e com este será apreciada. 3. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. 4. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). 5. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 6. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. Precedente. 7. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. 8. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social. 9. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. 10. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. 11. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto, que confere ao empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não obstante, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. 12. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial. 13. No caso dos autos, vê-se que o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica resultou no FAP 0,9811, mesmo sem registros de acidentes e doenças do trabalho (fls. 425). 14. A Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31/05/2010 dispõe expressamente que: "Quando o estabelecimento não apresentar, no Período-Base de cálculo do FAP, benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por Invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento, e CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho, excetuados em todos os casos os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la, seus índices de frequência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a 0,5000, por definição.". 15. Por oportuno, vale transcrever o item 9.12 do laudo pericial de fls. 383, in verbis: "(...) 9.12. Considerando-se que a essência do FAP é bonificar as empresas que em maior atuação preventiva em relação às doenças e acidentes do trabalho, e que por isso tem um baixo número dessas ocorrências, e o número apontado pela Previdência Social para o IRS 0 (zero) registro de acidentes de trabalho, 0 (zero) auxílio-doença por acidente do trabalho e 0 (zero) pensão por morte por acidente de trabalho, quais fatores podem ser apontados pelo senhor perito como responsáveis pelo agravamento do SAT através da majoração feita pelo FAP atribuído ao IRS? Se o autor possui 0 (zero) registro de acidentes do trabalho, 0 (zero) auxílio-doença por acidente do trabalho e 0 (zero) pensão por morte por acidente do trabalho não há qualquer motivo plausível para que seu FAP seja superior a 0,5.(...)". 16. Ademais, como bem anotado pelo Juízo a quo "... na vigência 2011, o FAP da autora passou a ser igual a 0,5000 (fls. 483). Porém, no período anterior à entrada em vigor da Resolução 1316/2009, as empresas sem registros de acidentes e doenças do trabalho não receberam qualquer benefício. Tal situação não se compadece com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tampouco se coaduna com o objetivo da norma que é de incentivar e bonificar a empresa que zelou pela segurança e saúde no trabalho. Assim e apenas quanto a este aspecto, deve ser afastada a disposição da Resolução 1308/2009 que obstava a minoração da alíquota do FAP ao menor patamar, assegurando à autora que de janeiro a agosto de 2010 o FAP também seja igual a 0,5000.". 17. Deste modo, não subsistindo fundamentos hábeis a infirmar a r. sentença recorrida, há de se reconhecer o direito da parte autora ao recolhimento das contribuições ao RAT, no período de janeiro a agosto de 2010, pela alíquota do FAP igual a 0,5000. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. 18. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recursos interpostos contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 19. Reexame necessário não conhecido. Agravo retido e Apelações não providas. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1780737 - 0003478-78.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1780737 / SP

0003478-78.2010.4.03.6100

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento
09/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. CONSTITUCIONALIDADE. SEM REGISTROS DE ACIDENTES E DOENÇAS DO
TRABALHO NO PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2010. ALÍQUOTA DO FAP IGUAL A
0,5000. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Dispensado o reexame necessário, na forma do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
2. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente sua apreciação nas razões de
apelação apresentadas pela parte autora, consoante exigido pelo art. 523, caput, do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso. A matéria deduzida no
agravo interno confunde-se com o mérito do recurso de apelação e com este será apreciada.
3. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho -
GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
4. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve,
médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
5. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS).
6. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das
alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave,
mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em
função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia
apurada pelo CNPS. Precedente.
7. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, documento pelo qual o empregador notifica
acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional.
8. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o
quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos
acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente
implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu
com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-
A, §1º, do Regulamento da Previdência Social.
9. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009,
alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base,
além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas
informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
10. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o
qual prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e
o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de
Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
11. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto, que confere ao
empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não obstante, os empregadores
podem se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução
Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008.
12. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do
custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194
da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do
equilíbrio atuarial.
13. No caso dos autos, vê-se que o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade

econômica resultou no FAP 0,9811, mesmo sem registros de acidentes e doenças do trabalho
(fls. 425).
14. A Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31/05/2010 dispõe expressamente que: "Quando o
estabelecimento não apresentar, no Período-Base de cálculo do FAP, benefícios das espécies
de natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por
Invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 -
Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do
mesmo evento, e CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por
morte por acidente de trabalho, excetuados em todos os casos os decorrentes de acidente de
trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a
substituí-la, seus índices de frequência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual
a 0,5000, por definição.".
15. Por oportuno, vale transcrever o item 9.12 do laudo pericial de fls. 383, in verbis: "(...) 9.12.
Considerando-se que a essência do FAP é bonificar as empresas que em maior atuação
preventiva em relação às doenças e acidentes do trabalho, e que por isso tem um baixo número
dessas ocorrências, e o número apontado pela Previdência Social para o IRS 0 (zero) registro
de acidentes de trabalho, 0 (zero) auxílio-doença por acidente do trabalho e 0 (zero) pensão por
morte por acidente de trabalho, quais fatores podem ser apontados pelo senhor perito como
responsáveis pelo agravamento do SAT através da majoração feita pelo FAP atribuído ao IRS?
Se o autor possui 0 (zero) registro de acidentes do trabalho, 0 (zero) auxílio-doença por
acidente do trabalho e 0 (zero) pensão por morte por acidente do trabalho não há qualquer
motivo plausível para que seu FAP seja superior a 0,5.(...)".
16. Ademais, como bem anotado pelo Juízo a quo "... na vigência 2011, o FAP da autora
passou a ser igual a 0,5000 (fls. 483). Porém, no período anterior à entrada em vigor da
Resolução 1316/2009, as empresas sem registros de acidentes e doenças do trabalho não
receberam qualquer benefício. Tal situação não se compadece com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e tampouco se coaduna com o objetivo da norma que é de
incentivar e bonificar a empresa que zelou pela segurança e saúde no trabalho. Assim e apenas
quanto a este aspecto, deve ser afastada a disposição da Resolução 1308/2009 que obstava a
minoração da alíquota do FAP ao menor patamar, assegurando à autora que de janeiro a
agosto de 2010 o FAP também seja igual a 0,5000.".
17. Deste modo, não subsistindo fundamentos hábeis a infirmar a r. sentença recorrida, há de
se reconhecer o direito da parte autora ao recolhimento das contribuições ao RAT, no período
de janeiro a agosto de 2010, pela alíquota do FAP igual a 0,5000. Assim, de rigor a manutenção
da r. sentença recorrida.
18. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recursos
interpostos contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Reexame necessário não conhecido. Agravo retido e Apelações não providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e negar provimento ao agravo retido e às apelações, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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