
D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-48.2004.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, movida por JOSÉ CARLOS LADISLAU, JOSÉ GROSSI E OSWALDO GOMES, onde objetivam a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre parte dos resgates de complementação de aposentadoria do plano de Previdência Privada administrada pela PETROS de Seguridade Social correspondente às suas cotas de contribuição. Valor atribuído à causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda incidente exclusivamente sobre as contribuições vertidas ao fundo pelos autores no período de vigência da Lei nº. 7.713/88. Determinado o depósito dos valores discutidos, em conta à disposição do Juízo.
Sobreveio sentença, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito em relação ao autor Oswaldo Gomes, posto que esse não trouxe aos autos documentos comprobatórios do período em que contribuiu para o fundo de pensão e do recolhimento do imposto de renda a fim de se apurar a alegada bitributação.
Quanto aos demais autores, a sentença, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 15/01/1994, julgou a ação parcialmente procedente para declarar a não incidência do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada, na proporção dos valores relativos a 1/3 das contribuições efetuadas na vigência da Lei n°. 7.713/88, condenando a União Federal a restituir os valores recolhidos sobre tal rubrica.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Inconformada, apela a União Federal pugnando o reconhecimento da prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mais, deixa de questionar o mérito referente à incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria por força do disposto no Parecer Normativo PGFN/CRJ/Nº 2139/2006.
Por sua vez, a parte autora apela adesivamente requerendo sejam julgados procedentes os pedidos formulados por todos os autores, inclusive pelo autor Oswaldo Gomes. Ainda, pede a condenação da ré em honorários advocatícios.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente verifico que os recursos foram interpostos anteriormente a 18/03/2016, data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impondo-se, de rigor, sua análise sob a égide da legislação processual anterior.
Quanto ao pedido da União Federal para que se aplique a prescrição quinquenal, razão não lhe assiste.
Cumpre observar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data.
Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/06/2005, hipótese dos autos, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005, julgamento este submetido ao regime do 543-C do CPC.
Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita:
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/01/2004, aplica-se a prescrição decenal, atingindo as parcelas retidas anteriormente à 15/01/1994.
Passo à analise do recurso da parte autora.
Pretendem os autores a reforma do julgado requerendo sejam consideradas para a repetição do indébito, as contribuições feitas tanto na ativa, como participantes, quanto as efetuadas na aposentadoria, como beneficiários, caso do autor Oswaldo Gomes.
Ainda, sustentam que os documentos acostados aos autos por esse autor seriam suficientes para demonstrar o bis in idem e o consequente direito à restituição. No entanto, tais argumentos não merecem prevalecer.
Cumpre esclarecer que, ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88 e que já sofreram tributação na fonte.
Assim, não incide imposto de renda sobre parcela de benefício de aposentadoria complementar correspondente aos valores das contribuições vertidas no período de 01/01/1989 a 31.12.1995.
No entanto, esse direito à não-incidência é limitado às contribuições que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada, utilizando-se de recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
Em que pese o autor Oswaldo Gomes não ter apresentado holerites que comprovassem suas contribuições à formação do fundo previdenciário, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o mesmo aposentou-se em 08/07/1982 (fl. 48), ou seja, antes da vigência da Lei nº 7.713/88.
Dessa forma, não houve qualquer contribuição do referido autor ao plano de Previdência Privada administrada pela PETROS durante o período de vigência da citada lei (01/01/1989 a 31/12/1995), uma vez que já se encontrava aposentado, não havendo, portanto, importâncias a serem restituídas.
Nesse sentido:
Com efeito, antes da vigência da Lei nº. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64), as contribuições realizadas pelos beneficiários do fundo previdenciário não eram tributadas.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e da União Federal.
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