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TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7. 713/88 E 9. 250/95. APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7. 713/88. IM...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:27

TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/06/2005, hipótese dos autos, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005, julgamento este submetido ao regime do 543-C do CPC. 2. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88 e que já sofreram tributação na fonte. 3. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada, utilizando-se de recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo. 4. Conforme se depreende da documentação acostada ao processo, o autor Oswaldo Gomes aposentou-se em 08/07/1982, antes da vigência da Lei nº 7.713/88, não tendo havido qualquer contribuição do referido autor ao Fundo Petros durante o período de vigência da citada lei (01/01/1989 a 31/12/1995), uma vez que já se encontrava aposentado, não havendo importâncias a serem restituídas. Precedentes do E. STJ. 5. Antes da vigência da Lei nº. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64), as contribuições realizadas pelos beneficiários do fundo previdenciário não eram tributadas. 6. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1264220 - 0000350-48.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-48.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.000350-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE:JOAO CARLOSLADUSLAU (=ou> de 65 anos) e outros(as)
:JOSE GROSSI
:OSWALDO GOMES
ADVOGADO:PR011852 CIRO CECCATTO e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/06/2005, hipótese dos autos, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005, julgamento este submetido ao regime do 543-C do CPC.
2. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88 e que já sofreram tributação na fonte.
3. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada, utilizando-se de recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
4. Conforme se depreende da documentação acostada ao processo, o autor Oswaldo Gomes aposentou-se em 08/07/1982, antes da vigência da Lei nº 7.713/88, não tendo havido qualquer contribuição do referido autor ao Fundo Petros durante o período de vigência da citada lei (01/01/1989 a 31/12/1995), uma vez que já se encontrava aposentado, não havendo importâncias a serem restituídas. Precedentes do E. STJ.
5. Antes da vigência da Lei nº. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64), as contribuições realizadas pelos beneficiários do fundo previdenciário não eram tributadas.
6. Apelações a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de junho de 2017.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-48.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.000350-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE:JOAO CARLOSLADUSLAU (=ou> de 65 anos) e outros(as)
:JOSE GROSSI
:OSWALDO GOMES
ADVOGADO:PR011852 CIRO CECCATTO e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, movida por JOSÉ CARLOS LADISLAU, JOSÉ GROSSI E OSWALDO GOMES, onde objetivam a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre parte dos resgates de complementação de aposentadoria do plano de Previdência Privada administrada pela PETROS de Seguridade Social correspondente às suas cotas de contribuição. Valor atribuído à causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda incidente exclusivamente sobre as contribuições vertidas ao fundo pelos autores no período de vigência da Lei nº. 7.713/88. Determinado o depósito dos valores discutidos, em conta à disposição do Juízo.

Sobreveio sentença, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito em relação ao autor Oswaldo Gomes, posto que esse não trouxe aos autos documentos comprobatórios do período em que contribuiu para o fundo de pensão e do recolhimento do imposto de renda a fim de se apurar a alegada bitributação.

Quanto aos demais autores, a sentença, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 15/01/1994, julgou a ação parcialmente procedente para declarar a não incidência do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada, na proporção dos valores relativos a 1/3 das contribuições efetuadas na vigência da Lei n°. 7.713/88, condenando a União Federal a restituir os valores recolhidos sobre tal rubrica.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com os honorários de seus respectivos patronos.

Inconformada, apela a União Federal pugnando o reconhecimento da prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mais, deixa de questionar o mérito referente à incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria por força do disposto no Parecer Normativo PGFN/CRJ/Nº 2139/2006.

Por sua vez, a parte autora apela adesivamente requerendo sejam julgados procedentes os pedidos formulados por todos os autores, inclusive pelo autor Oswaldo Gomes. Ainda, pede a condenação da ré em honorários advocatícios.

Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente verifico que os recursos foram interpostos anteriormente a 18/03/2016, data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impondo-se, de rigor, sua análise sob a égide da legislação processual anterior.

Quanto ao pedido da União Federal para que se aplique a prescrição quinquenal, razão não lhe assiste.

Cumpre observar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.

Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data.

Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/06/2005, hipótese dos autos, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005, julgamento este submetido ao regime do 543-C do CPC.

Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita:


PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMAS JÁ JULGADOS PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005 , ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento.
2. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
3. Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.
4. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas às alíquotas vigentes à época em que eram devidos referidos rendimentos.
5. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011, em que pese a divergência de fundamentos, o certo é que houve consenso da maioria quanto à tese da não-incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
6. Recurso especial da Fazenda Nacional e recurso especial do particular não providos. (destaquei)
(STJ, REsp 1086144/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2012).

Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/01/2004, aplica-se a prescrição decenal, atingindo as parcelas retidas anteriormente à 15/01/1994.

Passo à analise do recurso da parte autora.

Pretendem os autores a reforma do julgado requerendo sejam consideradas para a repetição do indébito, as contribuições feitas tanto na ativa, como participantes, quanto as efetuadas na aposentadoria, como beneficiários, caso do autor Oswaldo Gomes.

Ainda, sustentam que os documentos acostados aos autos por esse autor seriam suficientes para demonstrar o bis in idem e o consequente direito à restituição. No entanto, tais argumentos não merecem prevalecer.

Cumpre esclarecer que, ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88 e que já sofreram tributação na fonte.

Assim, não incide imposto de renda sobre parcela de benefício de aposentadoria complementar correspondente aos valores das contribuições vertidas no período de 01/01/1989 a 31.12.1995.

No entanto, esse direito à não-incidência é limitado às contribuições que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada, utilizando-se de recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.

Em que pese o autor Oswaldo Gomes não ter apresentado holerites que comprovassem suas contribuições à formação do fundo previdenciário, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o mesmo aposentou-se em 08/07/1982 (fl. 48), ou seja, antes da vigência da Lei nº 7.713/88.

Dessa forma, não houve qualquer contribuição do referido autor ao plano de Previdência Privada administrada pela PETROS durante o período de vigência da citada lei (01/01/1989 a 31/12/1995), uma vez que já se encontrava aposentado, não havendo, portanto, importâncias a serem restituídas.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N.7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE.
1. Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1244045/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011.
2. O registro feito pela Corte de Origem foi que parte dos exequentes se aposentou no curso da vigência da Lei n. 7.713/88 (JAN/1989 a DEZ/1995), não tendo, pois, efetuado todas as contribuições do período na condição de associados "ativos". Não há qualquer registro fático de que a Lei n. 7.713/88 tenha sido descumprida pelos fundos de pensão. A alegação nessa seara se trata de inovação recursal inadmissível.
3. A Súmula n. 344/STJ permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp 1460419 / RS - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - 18/09/2014 - DJe 24/09/2014) - grifo nosso.


PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 7.713/88. CONTRIBUINTES APOSENTADOS EM DATA ANTERIOR À MENCIONADA LEI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS PECULIARIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria na parte relativa às contribuições vertidas pelo beneficiário, sob a égide da Lei n. 7.713/88, em relação a contribuinte que tenha se aposentado em data anterior à mencionada lei.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes.
5. Os julgados desta Corte, de fato, não abarcam a possibilidade de se garantir o direito à referida isenção a contribuinte aposentado anteriormente à Lei n. 7.713/88, pois em tais casos não se verificam contribuições neste período destinadas à formação de capital para pagamento de benefício já concedido. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.045 - PR - Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - j. JULGADO: 16/06/2011 - 24/06/2011) - grifo nosso.

Com efeito, antes da vigência da Lei nº. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64), as contribuições realizadas pelos beneficiários do fundo previdenciário não eram tributadas.


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide o imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria nas hipóteses em que a data da aposentação deu-se antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88, pois até o surgimento desse diploma normativo não se tributavam as contribuições realizadas pelos beneficiários da complementação. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AGARESP 201201658955 - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA - j. 05/09/2013 - DJE DATA: 12/09/2013)

Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e da União Federal.

MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/06/2017 18:33:20



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