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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF INCIDENTE SOBRE PREVIDENCIA PÚBLICA OU PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5025746-89.2020.4.03.6100...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:57

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF INCIDENTE SOBRE PREVIDENCIA PÚBLICA OU PRIVADA. PGBL. VGBL. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei nº 7.713/1988, estabelece a sistemática para a tributação dos rendimentos e ganhos “pessoa física” (Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF), bem como outras providências, inclusive, as hipóteses de isenção. - A Jurisprudência Pátria se manifestou, de forma pacificada, exarando que a isenção retro mencionada deve ser aplicada para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, salientando-se que o plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são duas espécies do mesmo gênero, ou seja, são ambos planos de caráter previdenciário que se distinguem tão somente em virtude do tratamento tributário. - O autor é aposentado e portador de “doença de Parkinson”, e nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, faz jus a isenção sobre o resgate dos valores dos planos de VGBL, conforme deferido na sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025746-89.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025746-89.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: EDGARD RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: RENATO FALCHET GUARACHO - SP344334-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025746-89.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: EDGARD RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: RENATO FALCHET GUARACHO - SP344334-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDGARD RIBEIRO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando realizar o saque de seu plano de previdência complementar sem incidência de imposto de renda, bem como declarar os valores de seu saque de previdência privada VGBL como “isentos” em sua declaração de ajuste anual de imposto de renda, expedindo-se, para tanto, o competente ofício a ser cumprido pelo banco mantenedor do benefício.

A r. sentença julgou procedente a ação para reconhecer o direito do autor à isenção do IRPF sobre os resgates do seu plano VGBL nº 0739.0000773-0 mantido junto ao Banco Itaú S/A em razão do diagnóstico da doença ocorrido em 2006. Condenou a União à restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre os resgates de VGBL realizados pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Concedeu, em sentença, a tutela provisória para suspender, com fulcro no art. 151 V, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário de IRRF sobre os resgates do plano VGBL nº 0739.0000773-0, independentemente de depósito, determinando ao responsável tributário (Banco Itaú) que se abstenha de reter o montante. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais à parte autora, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, devendo-se observar, quando da fixação do valor, o disposto no §5º, do referido artigo. Condenou o Itaú Unibanco S/A ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.

Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.

Apela a União Federal, pleitea a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inaplicabilidade da isenção aos resgates de planos da VGBL, vez que os mesmos, por terem natureza jurídica de seguro de vida (ou mera aplicação financeira), não se enquadram na hipótese de isenção invocada.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025746-89.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: EDGARD RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: RENATO FALCHET GUARACHO - SP344334-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Lei nº 7.713/1988, responsável por estabelecer a sistemática para a tributação dos rendimentos e ganhos “pessoa física” (Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF), bem como outras providências, inclusive, as hipóteses de isenção, estabelece, em seu artigo 6º, inc. XIV, o seguinte:

“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

A Jurisprudência Pátria se manifestou, de forma pacificada, exarando que a isenção retro mencionada deve ser aplicada para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, salientando-se que o plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são duas espécies do mesmo gênero, ou seja, são ambos planos de caráter previdenciário que se distinguem tão somente em virtude do tratamento tributário.

Nestes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.

I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria.

II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).

III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave.

IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação”.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018) 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PGBL E VGBL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. A União não discorda que a cegueira parcial se enquadra no rol de situações que ensejam a isenção por moléstia grave (art. 6º, XIV, Lei 7.713/88), apenas não concorda com a aplicação sobre a parcela recebida em razão do plano VGBL.

2. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a isenção trazida no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave, também deve ser aplicada para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada. Precedentes.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são duas espécies do mesmo gênero, ou seja, são ambos planos de caráter previdenciário que se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.

4. Conforme entendimento do STJ, o fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois, ou ainda, a circunstância de um plano ser tecnicamente denominado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL), são irrelevantes para a aplicação do art. 6º, XIV, da Lei no 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto no 3.000/99, no que se refere à isenção do imposto de renda, pois tanto o plano PGBL como o VGBL irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam, gerar uma renda mensal, vitalícia ou por período determinado, ou ainda um pagamento único, correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. Precedentes desta Turma.

5. Considerando que o autor é portador de visão monocular, nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, e do Decreto nº 9.580/2018, art. 35, inciso II, alínea "b", faz jus à isenção sobre o resgate dos valores dos planos VGBL e PGBL, não havendo razões para alterar a r. sentença.

6. No que tange aos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Precedentes do STJ.

7. No caso em comento, verifica-se que a União reconheceu o pedido quanto aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, inclusive o PGBL; quanto a este pedido, portanto, não houve pretensão resistida e não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

8. Com relação ao outro pedido -- inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos percebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria de natureza privada (VGBL) -- não houve o reconhecimento do pedido, de modo que incide o disposto no artigo 90, §1º, do CPC.

9. Apelações não providas.

(TRF 3a Região, 3a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003357-98.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em 04/11/2022, DJEN DATA: 09/11/2022).

In casu, o autor é aposentado e portador de “doença de Parkinson”, e nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, faz jus a isenção sobre o resgate dos valores dos planos de VGBL/PGBL, conforme deferido na sentença.

A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF INCIDENTE SOBRE PREVIDENCIA PÚBLICA OU PRIVADA. PGBL. VGBL. RECURSO DESPROVIDO.

- A Lei nº 7.713/1988,  estabelece a sistemática para a tributação dos rendimentos e ganhos “pessoa física” (Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF), bem como outras providências, inclusive, as hipóteses de isenção.

- A Jurisprudência Pátria se manifestou, de forma pacificada, exarando que a isenção retro mencionada deve ser aplicada para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, salientando-se que o plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são duas espécies do mesmo gênero, ou seja, são ambos planos de caráter previdenciário que se distinguem tão somente em virtude do tratamento tributário.

- O autor é aposentado e portador de “doença de Parkinson”, e nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, faz jus a isenção sobre o resgate dos valores dos planos de VGBL, conforme deferido na sentença.

- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

- Apelação e remessa necessária não providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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