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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO R...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:34

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - Não conhecido o agravo retido interposto, eis que não reiterado em sede de apelação pela parte autora, nos termos do art. 523, §1º, do CPC de 1973. - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - A autarquia federal, em sede administrativa, homologou o exercício da atividade rural do autor nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976, 01.01.1978 a 31.12.1978 e 01.01.1982 a 31.12.1982 - No caso, verifica-se que o autor nasceu e foi criado no meio rural, sendo o conjunto probatório e o histórico das atividades de sua vida laborativa aptos a ratificarem o exercício da atividade nos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1975, 01.01.1977 a 31.12.1977 e 01.01.1979 a 31.12.1981, até mesmo porque não se exige ao trabalhador rural que apresente documento ano a ano do exercício da atividade, dada à dificuldade na sua obtenção, precariedade em que o labor era prestado (sem registro em CTPS) e em razão do tempo decorrido. - Em reforço, o autor apresentou prova em nome próprio a partir do ano de 1973 e também nos anos de 1976, 1978 e 1982 e não há nos autos quaisquer provas que tenha exercido labor urbano nos referidos períodos, o que permite concluir que permaneceu na atividade rurícola por todo o período requerido na inicial. Como lavrador, residente na zona rural, não é demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor desde criança, complementado e reforçando as provas materiais. - Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, nos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1975, 01.01.1977 a 31.12.1977 e 01.01.1979 a 31.12.1981, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição da segurada durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação, não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta observação. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio ), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Na esfera administrativa, foram reconhecidos os períodos de 14.06.1986 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997 como exercidos em condições especiais. - Nenhum dos períodos requeridos como especiais o autor era contribuinte individual, ao contrário do que alega o ente autárquico. - No período de 01.01.1973 a 31.12.1982, consoante prova oral produzida, o autor exerceu a atividade nas culturas de café, mandioca, milho, amendoim e outras, sem registro em CTPS e sem que também tenha desempenhado atividades na pecuária, como prescreve o item 2.4.2 do Decreto 53.831/64. Por outro lado, não há provas nos autos da exposição a agentes nocivos no período. Nesse contexto, o período deve ser considerado comum. - No período de 22/02/1986 a 28/05/1986, o autor exerceu a atividade de agrícola do cultivo e corte de cana da Raízen Energia S/A. Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Os trabalhadores rurais dedicados ao cultivo e corte de cana -de-açúcar e empregados agroindustriais exercem atividades ostensivamente insalubres, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), o que permite o enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64. Precedentes. - Os períodos de 06.03.1997 a 12.12.1997, 20.04.1998 a 15.12.1998, 21.04.1999 a 01.11.1999 e 15.05.2000 a 06.11.2000 devem ser enquadrados como especiais, pois o autor laborou para Raízen Energia, nos cargos de tratorista de pneu e operador agrícola, exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 90,2 dB, superior à intensidade prevista nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Já os períodos de entressafra, laborados para a Raízen Energia, 13.12.1997 a 19.04.1998, 16.12.1998 a 20.04.1999, 02.11.1999 a 14.05.2000 e 07.11.2000 a 15.12.2000, devem ser considerados comuns, pois o autor trabalhou exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 89,8 dB, inferior à intensidade admitida para reconhecimento do labor especial, nos termos do Decreto nº 2.172/97. - Nos períodos de 21/05/2001 a 05/11/2001, 01/05/2002 a 20/12/2002 e 06/01/2003 a 20/07/2003 e de 27/04/2004 a 18/12/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005 e 10/04/2006 a 22/10/2012 (termo a quo descrito no PPP), o autor exerceu os cargos de tratorista e operador de máquinas agrícolas para a AVAM Transportes Agrícolas Ltda., exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 96,1 e 94,6 dB. Em razão da exposição ao agente ruído em intensidades superiores a 90 dB e 85 dB, os períodos de 21/05/2001 a 05/11/2001, 01/05/2002 a 20/12/2002 e 06/01/2003 a 20/07/2003 e de 27/04/2004 a 18/12/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005 e 10/04/2006 a 22/10/2012 devem ser enquadrados como especiais, nos termos dos itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Em resumo, reconhecidas as atividades especiais desenvolvidas pelo autor apenas nos períodos de 22.02.1986 a 28.05.1986, 06.03.1997 a 12.12.1997, 20.04.1998 a 15.12.1998, 21.04.1999 a 01.11.1999, 15.05.2000 a 06.11.2000, 21/05/2001 a 05/11/2001, 01/05/2002 a 20/12/2002 e 06/01/2003 a 20/07/2003 e de 27/04/2004 a 18/12/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005 e 10/04/2006 a 22/10/2012. - Somados os períodos especiais de labor, homologados pelo INSS, aos ora reconhecidos, perfaz o autor até a data do requerimento administrativo (19.11.2012), apenas 22 anos e 11 meses de trabalho em condições especiais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. - Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (01.01.1973 a 31.12.1975, 01.01.1977 a 31.12.1977 e 01.01.1979 a 31.12.1981), acrescido do labor rural homologado pela autarquia federal (01.01.1976 a 31.12.1976, 01.01.1978 a 31.12.1978 e 01.01.1982 a 31.12.1982), dos períodos de labor comum constantes na CTPS e CNIS e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido (22.02.1986 a 28.05.1986, 06.03.1997 a 12.12.1997, 20.04.1998 a 15.12.1998, 21.04.1999 a 01.11.1999, 15.05.2000 a 06.11.2000, 21/05/2001 a 05/11/2001, 01/05/2002 a 20/12/2002 e 06/01/2003 a 20/07/2003 e de 27/04/2004 a 18/12/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005 e 10/04/2006 a 22/10/2012), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (19.11.2012), fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto possuía, na data do ajuizamento da ação, mais de 35 anos de tempo de contribuição (44 anos, 10 meses e 1 dia) e mais de 180 meses de carência (275 meses de carência). - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 19.11.2012, quando apresentada à autarquia federal documentação necessária para o reconhecimento do benefício vindicado. Após o ajuizamento, a documentação foi complementada após expedição de ofício às ex-empregadoras do autor, contudo, a documentação que instruiu o requerimento administrativo já possibilitava a averbação dos períodos ora reconhecidos. - Não há que se falar em prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 19.08.2013, decorrido menos de cinco meses do indeferimento administrativo, 22.03.2013. - Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Apelações do autor e da autarquia federal parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2141281 - 0007445-64.2016.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2141281 / SP

0007445-64.2016.4.03.9999

Relator(a)

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Não conhecido o agravo retido interposto, eis que não reiterado em sede de apelação pela
parte autora, nos termos do art. 523, §1º, do CPC de 1973.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- A autarquia federal, em sede administrativa, homologou o exercício da atividade rural do autor
nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976, 01.01.1978 a 31.12.1978 e 01.01.1982 a 31.12.1982
- No caso, verifica-se que o autor nasceu e foi criado no meio rural, sendo o conjunto probatório
e o histórico das atividades de sua vida laborativa aptos a ratificarem o exercício da atividade
nos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1975, 01.01.1977 a 31.12.1977 e 01.01.1979 a
31.12.1981, até mesmo porque não se exige ao trabalhador rural que apresente documento ano
a ano do exercício da atividade, dada à dificuldade na sua obtenção, precariedade em que o
labor era prestado (sem registro em CTPS) e em razão do tempo decorrido.
- Em reforço, o autor apresentou prova em nome próprio a partir do ano de 1973 e também nos
anos de 1976, 1978 e 1982 e não há nos autos quaisquer provas que tenha exercido labor
urbano nos referidos períodos, o que permite concluir que permaneceu na atividade rurícola por
todo o período requerido na inicial. Como lavrador, residente na zona rural, não é demais
entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer
nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo,
em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em
uníssono confirmaram o labor rural do autor desde criança, complementado e reforçando as
provas materiais.

- Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, nos
períodos de 01.01.1973 a 31.12.1975, 01.01.1977 a 31.12.1977 e 01.01.1979 a 31.12.1981,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período
ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo
o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição da segurada
durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração do
documento é do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação,
não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta observação.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não
recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à
inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de
custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da

Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios
previdenciários sem a correspondente fonte de custeio ), contém norma dirigida ao legislador
ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria
constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Na esfera administrativa, foram reconhecidos os períodos de 14.06.1986 a 28.04.1995 e
29.04.1995 a 05.03.1997 como exercidos em condições especiais.
- Nenhum dos períodos requeridos como especiais o autor era contribuinte individual, ao
contrário do que alega o ente autárquico.
- No período de 01.01.1973 a 31.12.1982, consoante prova oral produzida, o autor exerceu a
atividade nas culturas de café, mandioca, milho, amendoim e outras, sem registro em CTPS e
sem que também tenha desempenhado atividades na pecuária, como prescreve o item 2.4.2 do
Decreto 53.831/64. Por outro lado, não há provas nos autos da exposição a agentes nocivos no
período. Nesse contexto, o período deve ser considerado comum.
- No período de 22/02/1986 a 28/05/1986, o autor exerceu a atividade de agrícola do cultivo e
corte de cana da Raízen Energia S/A. Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como
atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo
necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade. Os trabalhadores rurais dedicados ao cultivo e corte de cana -de-açúcar e
empregados agroindustriais exercem atividades ostensivamente insalubres, dada às
peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos
agrícolas, etc.), o que permite o enquadramento como insalubre no código 2.2.1 do anexo ao
Decreto 53.841/64. Precedentes.
- Os períodos de 06.03.1997 a 12.12.1997, 20.04.1998 a 15.12.1998, 21.04.1999 a 01.11.1999
e 15.05.2000 a 06.11.2000 devem ser enquadrados como especiais, pois o autor laborou para
Raízen Energia, nos cargos de tratorista de pneu e operador agrícola, exposto de forma
habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 90,2 dB, superior à
intensidade prevista nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Já os períodos de entressafra, laborados para a Raízen Energia, 13.12.1997 a 19.04.1998,
16.12.1998 a 20.04.1999, 02.11.1999 a 14.05.2000 e 07.11.2000 a 15.12.2000, devem ser
considerados comuns, pois o autor trabalhou exposto de forma habitual e permanente ao
agente nocivo ruído na intensidade de 89,8 dB, inferior à intensidade admitida para
reconhecimento do labor especial, nos termos do Decreto nº 2.172/97.

- Nos períodos de 21/05/2001 a 05/11/2001, 01/05/2002 a 20/12/2002 e 06/01/2003 a
20/07/2003 e de 27/04/2004 a 18/12/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005 e 10/04/2006 a 22/10/2012
(termo a quo descrito no PPP), o autor exerceu os cargos de tratorista e operador de máquinas
agrícolas para a AVAM Transportes Agrícolas Ltda., exposto de forma habitual e permanente ao
agente nocivo ruído na intensidade de 96,1 e 94,6 dB. Em razão da exposição ao agente ruído
em intensidades superiores a 90 dB e 85 dB, os períodos de 21/05/2001 a 05/11/2001,
01/05/2002 a 20/12/2002 e 06/01/2003 a 20/07/2003 e de 27/04/2004 a 18/12/2004, 01/04/2005
a 30/11/2005 e 10/04/2006 a 22/10/2012 devem ser enquadrados como especiais, nos termos
dos itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Em resumo, reconhecidas as atividades especiais desenvolvidas pelo autor apenas nos
períodos de 22.02.1986 a 28.05.1986, 06.03.1997 a 12.12.1997, 20.04.1998 a 15.12.1998,
21.04.1999 a 01.11.1999, 15.05.2000 a 06.11.2000, 21/05/2001 a 05/11/2001, 01/05/2002 a
20/12/2002 e 06/01/2003 a 20/07/2003 e de 27/04/2004 a 18/12/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005
e 10/04/2006 a 22/10/2012.
- Somados os períodos especiais de labor, homologados pelo INSS, aos ora reconhecidos,
perfaz o autor até a data do requerimento administrativo (19.11.2012), apenas 22 anos e 11
meses de trabalho em condições especiais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria
especial.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (01.01.1973 a 31.12.1975,
01.01.1977 a 31.12.1977 e 01.01.1979 a 31.12.1981), acrescido do labor rural homologado pela
autarquia federal (01.01.1976 a 31.12.1976, 01.01.1978 a 31.12.1978 e 01.01.1982 a
31.12.1982), dos períodos de labor comum constantes na CTPS e CNIS e acréscimo
decorrente da conversão do tempo especial reconhecido (22.02.1986 a 28.05.1986, 06.03.1997
a 12.12.1997, 20.04.1998 a 15.12.1998, 21.04.1999 a 01.11.1999, 15.05.2000 a 06.11.2000,
21/05/2001 a 05/11/2001, 01/05/2002 a 20/12/2002 e 06/01/2003 a 20/07/2003 e de 27/04/2004
a 18/12/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005 e 10/04/2006 a 22/10/2012), verifica-se que o autor, na
data do requerimento administrativo (19.11.2012), fazia jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, porquanto possuía, na data do ajuizamento da ação, mais de 35
anos de tempo de contribuição (44 anos, 10 meses e 1 dia) e mais de 180 meses de carência
(275 meses de carência).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
19.11.2012, quando apresentada à autarquia federal documentação necessária para o
reconhecimento do benefício vindicado. Após o ajuizamento, a documentação foi
complementada após expedição de ofício às ex-empregadoras do autor, contudo, a
documentação que instruiu o requerimento administrativo já possibilitava a averbação dos
períodos ora reconhecidos.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 19.08.2013,
decorrido menos de cinco meses do indeferimento administrativo, 22.03.2013.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação

do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
- Apelações do autor e da autarquia federal parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido e dar parcial provimento às apelações do autor e do INSS, para condenar a autarquia
federal a reconhecer a atividade rurícola do autor nos períodos de 01.01.1977 a 31.12.1977 e
01.01.1979 a 31.12.1981, o labor especial no período de 01.01.2012 a 22.10.2012 e a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde data do
requerimento administrativo, 19.11.2012, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária
e juros de mora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios e, declarar como
comuns os períodos de 13.12.1997 a 19.04.1998, 16.12.1998 a 20.04.1999, 02.11.1999 a
14.05.2000 e 07.11.2000 a 15.12.2000, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO ART-57 PAR-6
PAR-7***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-195 PAR-5 PAR-6***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-65 ITE-2.0.1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.4.2
ITE-2.2.1LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F

Veja

STF ARE 664.335/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 555;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.495.146/MGREPETITIVOTEMA 905.

Precedentes

PROC: APCIV 2007.61.83.007818-2/SP ÓRGÃO: SÉTIMA TURMA JUIZ: DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO AUD: 23/04/2018
DATA: 08/05/2018

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