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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA....

Data da publicação: 17/07/2020, 09:35:59

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário 3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 5. O PPP de fl. 27 revela que, no período de 01/08/19995 a 02/08/1999, o autor trabalhou no Posto Agrosul de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo de Gerente Administrativo. Segundo o documento, aqueles que trabalham no cargo de Gerente Administrativo, "exercem a gerência dos serviços administrativos, das operações financeiras e dos riscos em empresas comerciais, incluindo-se as do setor bancário, cuidando da administração dos recursos humanos, materiais e de serviços de sua área de competência. Planejam, dirigem e controlam os recursos e as atividades de uma organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da materialização dos riscos." 6. Os PPPs de fls. 28/29 e 30/31 revelam que, nos períodos de 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010, o autor trabalhou no Auto Posto são Cristóvão de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo de Gerente. Segundo os documentos, o Gerente "controla toda movimentação diária do posto de combustível, faz cadastro de clientes, recebe entrada de combustível, controla estoque de combustível, pede combustível, controla o caixa diário, realiza fechamentos de estoque e caixa, atende clientes." 7. Em que pese os PPPs apontarem a exposição a agente químico e a risco de acidentes, o que se verifica é o exercício, por parte do autor, da função de "gerente" dos postos de combustíveis, que pela própria descrição das atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos. 8. Constata-se que não está presente, dentre suas atividades, por exemplo, a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, e também pelo risco de explosão. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/19995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010. Precedente desta Colenda Turma. 9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. 10. No caso dos autos, somados os períodos de atividade, tem-que que o autor possuía à DER (15/04/2015) o tempo de 31 anos, 9 meses e 12 dias de contribuição, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Fica cassado, portanto, o benefício concedido pela sentença. 11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303925 - 0013497-08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013497-08.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013497-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELIO JOSE BERNARDINO
ADVOGADO:SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:10005136520158260279 2 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. O PPP de fl. 27 revela que, no período de 01/08/19995 a 02/08/1999, o autor trabalhou no Posto Agrosul de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo de Gerente Administrativo. Segundo o documento, aqueles que trabalham no cargo de Gerente Administrativo, "exercem a gerência dos serviços administrativos, das operações financeiras e dos riscos em empresas comerciais, incluindo-se as do setor bancário, cuidando da administração dos recursos humanos, materiais e de serviços de sua área de competência. Planejam, dirigem e controlam os recursos e as atividades de uma organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da materialização dos riscos."
6. Os PPPs de fls. 28/29 e 30/31 revelam que, nos períodos de 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010, o autor trabalhou no Auto Posto são Cristóvão de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo de Gerente. Segundo os documentos, o Gerente "controla toda movimentação diária do posto de combustível, faz cadastro de clientes, recebe entrada de combustível, controla estoque de combustível, pede combustível, controla o caixa diário, realiza fechamentos de estoque e caixa, atende clientes."
7. Em que pese os PPPs apontarem a exposição a agente químico e a risco de acidentes, o que se verifica é o exercício, por parte do autor, da função de "gerente" dos postos de combustíveis, que pela própria descrição das atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos.
8. Constata-se que não está presente, dentre suas atividades, por exemplo, a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, e também pelo risco de explosão. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/19995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010. Precedente desta Colenda Turma.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. No caso dos autos, somados os períodos de atividade, tem-que que o autor possuía à DER (15/04/2015) o tempo de 31 anos, 9 meses e 12 dias de contribuição, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Fica cassado, portanto, o benefício concedido pela sentença.
11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/19995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010 e, ainda, cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa, no entanto, a sua execução, com base no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de março de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 13/03/2019 16:34:58



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013497-08.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013497-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELIO JOSE BERNARDINO
ADVOGADO:SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:10005136520158260279 2 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, inclua-se a parte autora também como apelante.

Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas contra a sentença de fls. 136/140 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:

"(i) Reconhecer o tempo de serviço em atividade especial exercido pelo requerente e convertê-la em atividade comum nos períodos de 01/08/1995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os fins previdenciários; (ii) conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na forma integral, observando-se, quanto ao valor do benefício, as regras legais aplicáveis ao caso, devido desde a citação, além de abono anual. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente conforme critérios adotados pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região, e que os juros de mora sejam calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. (...) Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ) e incidindo sobre as vencidas até a data das sentença."

O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (15/04/2015).

O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) não está caracterizada a atividade especial, (ii) o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da sentença ou à data da citação, (iii) os juros de mora e a correção monetária devem acompanhar o disposto na Lei nº 11.960/09 e (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Contrarrazões somente da parte autora (fls. 176/189).

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que as apelações foram interpostas tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 193).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 193, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

REEXAME NECESSÁRIO

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.

3. Remessa necessária não conhecida.

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que o INSS questiona o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010.

AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS)

É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Período de 01/08/1995 a 02/08/1999

O PPP de fl. 27 revela que, no período de 01/08/19995 a 02/08/1999, o autor trabalhou no Posto Agrosul de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo de Gerente Administrativo.

Segundo o documento, aqueles que trabalham no cargo de Gerente Administrativo, "exercem a gerência dos serviços administrativos, das operações financeiras e dos riscos em empresas comerciais, incluindo-se as do setor bancário, cuidando da administração dos recursos humanos, materiais e de serviços de sua área de competência. Planejam, dirigem e controlam os recursos e as atividades de uma organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da materialização dos riscos."

Períodos de 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010

Os PPPs de fls. 28/29 e 30/31 revelam que, nos períodos de 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010, o autor trabalhou no Auto Posto são Cristóvão de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo de Gerente.

Segundo os documentos, o Gerente "controla toda movimentação diária do posto de combustível, faz cadastro de clientes, recebe entrada de combustível, controla estoque de combustível, pede combustível, controla o caixa diário, realiza fechamentos de estoque e caixa, atende clientes."

Em que pese os PPPs apontarem a exposição a agente químico e a risco de acidentes, o que se verifica é o exercício, por parte do autor, da função de "gerente" dos postos de combustíveis, que pela própria descrição das atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos.

Constata-se que não está presente, dentre suas atividades, por exemplo, a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, e também pelo risco de explosão.

Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/19995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010.

Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Colenda Turma, em acórdão que porta a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GERENTE ADMINISTRATIVA DE POSTO DE GASOLINA. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(...) 14 - A autora, para comprovar o desempenho das atividades sob condições especiais, no período de 15/12/1987 a 30/12/1993, anexou aos autos cópia da CTPS, em que consta ter exercido a função de "gerente administrativa", no "Auto Posto Villeneuve Ltda." (fl. 37) e formulário DSS-8030 com a descrição das seguintes atividades: "fiscalização e gerenciamento do atendimento ao público, a entrada e saída de mercadorias e o movimento do caixa entre outras".

15 - Não obstante constar no referido formulário que a autora laborava "em área integral do posto, pista e escritório administrativo que fica a menos de 7 metros das bombas", não é possível de se supor que como gerente administrativa frequentava o estabelecimento diariamente, estando exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos gasolina, álcool e diesel.

16 - Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos. (...)

19 - Apelação da parte autora desprovida.

(AC nº 0006116-68.2006.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 05/12/2018)

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.

No caso dos autos, somados os períodos de atividade, tem-que que o autor possuía à DER (15/04/2015) o tempo de 31 anos, 9 meses e 12 dias de contribuição (planilha anexa, cuja juntada ora determino), o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Fica cassado, portanto, o benefício concedido pela sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/19995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010 e, ainda, cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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