Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEXO FEMININO. IDADE MÍNIMA DE 60(S...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:14

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEXO FEMININO. IDADE MÍNIMA DE 60(SESSENTA ANOS). REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000925-37.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000925-37.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEXO FEMININO. IDADE
MÍNIMA DE 60(SESSENTA ANOS). REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS
PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000925-37.2020.4.03.6317
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIS PEREIRA DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000925-37.2020.4.03.6317
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIS PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, condenando-o a reconhecer tempo rural e a conceder
aposentadoria por idade híbrida desde a DER (19.10.18).
É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000925-37.2020.4.03.6317
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIS PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Assiste parcial razão ao recorrente.

Acerca do tempo rural de 01.01.1981 a 31.12.1996, mantenho a sentença pelos mesmos
fundamentos a seguir transcritos:
“(...)
Com relação ao período rural pleiteado de 01.01.1981 a 31.12.1996 verifica-se nos autos a
Declaração de Exercício de Atividade Rural pela autora (1972-77 e 1980-98) de autoria do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pimentel-MG e início de prova material consistente no
comprovante de inscrição do cônjuge da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pimentel-MG (1981) e no Certificado de
Conclusão de curso da filha da autora realizado em escola situada na zona rural (1996).
Assim, nos termos da Orientação Interna nº 172 - INSS/DIRBEN, de 14 de agosto de 2007, é
possível o reconhecimento de todo o período constante da mencionada declaração vez que
corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
(...)”.

A sentença fixou a DIB da aposentadoria por idade híbrida na DER (19.10.18). No entanto, na
referida data, a parte autora não possuía a idade mínima necessária para tal modalidade de
aposentadoria, qual seja, 60 (sessenta) anos, implementando-a tão somente em 10.09.20 (após
o ajuizamento da ação).
Não obstante, a questão da reafirmação da DER foi dirimida pelo STJ, em julgamento sujeito ao
procedimento dos recursos repetitivos, da seguinte forma:PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. REAFIRMAÇÃODADER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a
compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se
encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na
relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.2. O fato superveniente a ser
considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes
na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após

a estabilização da relação jurídico-processual.3. A reafirmaçãodaDER (data de entrada do
requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito
previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece
o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício
para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.4. Tese
representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmaçãodaDER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamentodaação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.5. No tocante aos honorários de advogado
sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz
do fato novo.6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em
embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso,
admitindo-se a reafirmaçãodaDER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos.(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Desse modo, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade híbrida desde a data em que
completou 60 (sessenta) anos, ou seja, 10.09.20.

Outrossim, não são devidos atrasados, uma vez que a implementação dos requisitos para a
concessão do benefício se deu após o ajuizamento da ação. Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
(...)
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)” (grifos nossos).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para condená-lo a conceder a
aposentadoria por idade híbrida à parte autora com DIB em 10.09.20 (reafirmação da DER), e
sem condenação ao pagamento de parcelas atrasadas.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEXO FEMININO. IDADE
MÍNIMA DE 60(SESSENTA ANOS). REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS
PRETÉRITAS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!