Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001583-19.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO EM JUÍZO
PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS E DE INFORMAÇÃO ACERCA DA NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT.
EXERCIDO O JUÍDO DE RETRAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 208 DA TNU, REFORMANDO O
ACÓRDÃO IMPUGNADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA,
MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001583-19.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA BENETTI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001583-19.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA BENETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de atividade exercida com exposição a agentes agressivos (ruído).
Proferido acórdão dando provimento ao recurso da parte autora.
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados.
A parte ré interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que acórdão impugnado
diverge da jurisprudência fixada no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização.
Proferida decisão em juízo de admissibilidade, determinando a devolução dos autos a este
Relator, para realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001583-19.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA BENETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão recorrido assim decidiu a questão:
“....
Quanto ao período de 01.07.1977 a 16.11.1998, não reconhecido pela r. sentença, em que a
parte autora laborou na empresa NESTLÉ BRASIL S/A, há Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído de 92 dB(A), com
aferição correta para a época do labor (DOSIMETRIA DO RUÍDO), portanto, acima dos limites
de tolerância legal (doc. fls. 21/22 – evento-02). A documentação indica que o autor trabalhou
no mesmo setor da indústria, não havendo qualquer indício de alteração do ambiente de
trabalho (layout).
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
...”
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208, com trânsito em julgado em
26/07/2021, firmou a seguinte tese:
TEMA 208/TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração.”
No tocante ao período de 01.07.1977 a 16.11.1998, não reconhecido pela r. sentença, em que a
parte autora laborou na empresa NESTLÉ BRASIL S/A, há Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído de 92 dB(A), com
aferição correta para a época do labor (DOSIMETRIA DO RUÍDO), portanto, acima dos limites
de tolerância legal (doc. fls. 21/22 – evento-02).
A documentação anexada aos autos não indica responsável pelos registros ambientais no
período laborado pela parte autora, nem documentos comprobatórios de que não houve
alteração do ambiente de trabalho (layout).
Posto isso, exerço o juízo de retratação em relação ao Tema 208 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, para manter como tempo comum o período de
01.07.1977 a 16.11.1998, negando provimento ao recurso da parte autora, mantendo a r.
sentença de improcedência tal como lançada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO EM JUÍZO
PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS E DE INFORMAÇÃO ACERCA DA NÃO ALTERAÇÃO DE
LAYOUT. EXERCIDO O JUÍDO DE RETRAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 208 DA TNU,
REFORMANDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do
julgamento do TEMA 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, para negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA