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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0000283-11.2018...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:14:59

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000283-11.2018.4.03.6325, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000283-11.2018.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000283-11.2018.4.03.6325
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: LEONINA DE OLIVEIRA LENHARO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000283-11.2018.4.03.6325
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LEONINA DE OLIVEIRA LENHARO
Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para “a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento
de obrigações de fazer, bem assim averbar os tempos em gozo de benefício de incapacidade,
referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e em outros sistemas
eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social. b) condenar
o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por idade a Leonina de Oliveira
Lenharo, com data de início em 17/04/2017 (DER); c) condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social a pagar as prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios,
nos termos da fundamentação.”
A recorrente aduz que a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias afasta a
possibilidade de se computar para fins de carência o tempo em gozo de benefício por
incapacidade.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000283-11.2018.4.03.6325
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LEONINA DE OLIVEIRA LENHARO
Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De acordo com o art. 55, II, da Lei 8.213/91, o tempo intercalado no qual o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo ficto
de contribuição. E, se o tempo em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado
como tempo ficto de contribuição para todos os fins, não há óbice para ser considerado para
fins de carência.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,

julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”
No caso, os períodos de gozo de benefício por incapacidade estão intercalados entre períodos
de efetiva contribuição, sem solução de continuidade que tenha acarretado a perda da
qualidade de segurado, razão pela qual devem ser computados para fins de tempo de
contribuição e de carência.
Com efeito, de acordo com extrato CNIS, a parte autora possui vínculo empregatício desde
01/12/1999 até os dias atuais.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos em gozo de benefício por
incapacidade para efeito de carência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo-se integralmente a sentença
recorrida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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