
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000999-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULINA DE AZEVEDO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000999-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULINA DE AZEVEDO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente pedido de reconhecimento do trabalho rural de 1985 a 2003.
Inconformada, a autora alega a existência de provas suficientes para caracterizar sua condição de segurada especial no interstício requerido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000999-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULINA DE AZEVEDO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do tempo de serviço rural.
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)".
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
Ressalto que no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para os filhos e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado em atividade rurícola, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em propriedade rural pertencente a Tsuneyoshi Sasaya, no Município de Dois Irmãos do Buriti/MS, entre 1985 e 2003.
A parte autora juntou, para comprovação do alegado, tão somente declaração do suposto ex-empregador, datada de 2017, com firma reconhecida em cartório, de que ela e seu cônjuge trabalharam em sua propriedade entre 1985 e 2003, cultivando café, feijão, tomate etc.
Esse documento, contudo, não constitui início de prova material, pois é extemporâneo aos fatos alegados e, desse modo, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENDA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas de declarações de supostos ex-empregadores, documentos inservíveis ao propósito da demanda, por não serem contemporâneos ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 2.556/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 19/12/2014)
Igualmente, não é possível aceitar como início de prova material, o documento contido no Id 289231647 – p. 141/155, pois, embora haja menção ao nome do cônjuge da autora, as anotações são genéricas não permitindo concluir que estejam relacionadas ao trabalho rural prestado pelo requerente.
Por sua vez, a prova oral é assaz frágil, já que as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada pela autora.
Enfim, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, merecendo o decreto de improcedência.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL