
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012872-76.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GERVASIO RODRIGUES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a declaração de exercício de atividade rural, com vistas à contagem de tempo para aposentadoria.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito do autor ao cômputo do período de 1974 a 1993 como tempo de serviço rural e determinar a expedição da respectiva certidão, condenando o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 1.000,00.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo autor. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino pelo requerente; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos perante a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores, in verbis:
Nesse passo, verifico que o autor juntou aos autos, como início de prova material da atividade rural, certidões de batismo e de casamento; cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais em nome do seu pai; além de notas fiscais de produtor rural, demonstrando, assim, o exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas foram firmes e uníssonos ao corroborar o exercício de atividade rural por parte do autor no período aduzido na inicial.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 1974 a 1993.
Desse modo, o período de 01/01/1974 a 31/10/1991 deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, assim como o período de 01/11/1991 a 31/12/1993 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela sentença, por já estar estabelecido em valor módico, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Por esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para determinar que o período de 01/01/1974 a 31/10/1991 deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, e que o período de 01/11/1991 a 31/12/1993 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91), mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
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É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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