Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000565-58.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. TR. RESOLUÇÃO 134/10 CJF.
NÃO DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado
em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins
de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: o próprio título judicial prevê expressamente que
se adote os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF, o que implica em dizer que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correção monetária se dará pela TR.
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: em resumo, o agravante entende fazer jus
a correção monetária pelo INPC ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR para tais
fins.
- Contudo, em conformidade com o título judicial, aplica-se a Lei nº 11.960/09, cabendo afastar
dos cálculos a incidência do INPC.
- Em sede de embargos à execução, o título judicial não foi desconstituído nem mesmo nesse
ponto, obtendo-se através deles apenas o devido ajuste no tocante a base de cálculo sobre o
qual incide o percentual da verba honorária.
- Pretender fazer com que a correção monetária se dê em conformidade com o Manual aprovado
pela Resolução 267/13 do CJF, ou seja, com base no INPC, implica em desrespeitar a coisa
julgada.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, é de rigor negar provimento ao
agravo de instrumento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000565-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: DEJAIR LUCIO DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000565-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: DEJAIR LUCIO DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dejair Lucio de Moraes em face de decisão que
homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 248.463,27,
atualizado até março/2013 (ID 387781 -pág.1)
O agravante sustenta que novo cálculo se faz necessário, observando-se o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do CJF,
que afastou aquele aprovado pela Resolução 134/10, ante a reconhecida inconstitucionalidade da
TR como fator de correção monetária.
Intimado, o INSS não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000565-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: DEJAIR LUCIO DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Dos precedentes aplicáveis à espécie
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária aplicável no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),
submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017, cuja menta foi assim redigida, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto em que fixa a
utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à
Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009, firmando, assim, duas teses, a
saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. (grifei)
Com relação ao índice substitutivo, prevaleceu o r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e.
Ministro Relator Luiz Fux, nos seguintes termos:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Ressalte-se que a não modulação de efeitos pelo Colendo STF acerca do Tema 810, resultou, na
prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos
concretos.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o
Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
...
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
...
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para
compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018,
publicado em 02-03-2018)
Destaque-se, portanto, que a efetiva aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é direcionada, estritamente, pelo conteúdo do título exequendo sobre o
qual recaiu a coisa julgada.
Do título executivo judicial
Consultando o sistema informatizado desta Corte, constata-se que o título judicial exequendo,
transitado em julgado em 27/07/2012, encontra-se assim redigido:
Portanto, não há dúvida de que o autor tem direito à conversão dos períodos de atividade
especial para tempo de serviço comum e, consequentemente, à concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, a ser calculada na forma prevista no art. 53, I, da Lei nº
8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço alcançava 32 (trinta e dois) anos, 7
(sete) meses e 26 (vinte e seis) dias na data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, sendo desnecessário, portanto, o cumprimento da regra de
transição prevista no seu art. 9º.
Outrossim, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para
garantir-lhe o cumprimento do período de carência na data do requerimento administrativo
(23/12/1998 - fl. 23), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A data de início do benefício deve ser mantida na forma fixada pela sentença, desde o
requerimento administrativo, sendo esse o entendimento predominante do Superior Tribunal de
Justiça (AGA 200802299030, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJE
DATA: 15/03/2010).
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior
Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do
Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão, ainda, juros de mora à taxa 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela
Terceira Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença. Ressalte-se, além disso, que a sucumbência do autor, ora apelado, é mínima.
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO para reduzir a verba
honorária e fixar os critérios de correção monetária e de juros das prestações em atraso na forma
da fundamentação.
Interpostos embargos à execução, neles foi proferida a seguinte decisão, transitada em julgado
em 25/06/2014 (ID’s 387682, 387683 e 387686):
Em face do erro apontando, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial da 1ª instância,
para a elaboração de nova conta nos exatos termos do julgado computando-se como base de
cálculo dos honorários advocatícios, o período compreendido entre 23/12/1998 e 29/06/2005.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1° do CPC, reconsidero a decisão de fls. 81/82 e,
em novo julgamento, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, para
determinar a correta apuração da verba honorária, com a baixa dos autos ao contador judicial em
1ª instância, para elaboração de nova conta, nos termos desta fundamentação, RESTANDO
PREJUDICADO O AGRAVO INTERPOSTO.
Dos parâmetros fixados pelo título executivo
O próprio título judicial prevê expressamente que se adote os parâmetros previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134/2010 do CJF, o que implica em dizer que a correção monetária se dará pela TR.
Das questões relativas ao cumprimento da sentença
Em resumo, o agravante entende fazer jus a correção monetária pelo INPC ante o
reconhecimento da inconstitucionalidade da TR para tais fins.
Contudo, em conformidade com o título judicial, aplica-se a Lei nº 11.960/09, cabendo afastar dos
cálculos a incidência do INPC.
Em sede de embargos à execução, o título judicial não foi desconstituído nem mesmo nesse
ponto, obtendo-se através deles apenas o devido ajuste no tocante a base de cálculo sobre o
qual incide o percentual da verba honorária.
Pretender fazer com que a correção monetária se dê em conformidade com o Manual aprovado
pela Resolução 267/13 do CJF, ou seja, com base no INPC, implica desrespeitar a coisa julgada.
Diante do exposto, e, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, é de rigor negar
provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. TR. RESOLUÇÃO 134/10 CJF.
NÃO DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado
em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins
de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: o próprio título judicial prevê expressamente que
se adote os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF, o que implica em dizer que a
correção monetária se dará pela TR.
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: em resumo, o agravante entende fazer jus
a correção monetária pelo INPC ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR para tais
fins.
- Contudo, em conformidade com o título judicial, aplica-se a Lei nº 11.960/09, cabendo afastar
dos cálculos a incidência do INPC.
- Em sede de embargos à execução, o título judicial não foi desconstituído nem mesmo nesse
ponto, obtendo-se através deles apenas o devido ajuste no tocante a base de cálculo sobre o
qual incide o percentual da verba honorária.
- Pretender fazer com que a correção monetária se dê em conformidade com o Manual aprovado
pela Resolução 267/13 do CJF, ou seja, com base no INPC, implica em desrespeitar a coisa
julgada.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, é de rigor negar provimento ao
agravo de instrumento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA