Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002771-59.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH/MPOG N. 03, DE 18/05/2007. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO
JURÍDICO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI
9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002771-59.2020.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: EDMUNDO RODRIGUES ROSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA TIEME SHIMABUKURO - SP327141, ALESSANDRO
CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002771-59.2020.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: EDMUNDO RODRIGUES ROSA
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA TIEME SHIMABUKURO - SP327141, ALESSANDRO
CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face da do INSS e da União Federal na qual se requer o
reconhecimento de tempo período especial no interstício de 07/07/1986 a 11/12/1990 no qual o
autor manteve vínculo com o IEAv sob o regime celetista. O pedido foi julgado procedente.
Em suas razões recursais, o INSS argumenta que não tem legitimidade passiva "ad causam"
para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que a parte autora estava sob a égide da
legislação do Regime Próprio de Previdência Social. Alega, em síntese, que “não cabe
manifestação ou responsabilização do INSS quanto a especialidade da atividade no período
pretendido, na medida em que a responsabilidade é do regime de previdência do órgão de
origem, pois cabe a tal ente federado reconhecer ou não a atividade como especial,
considerando os atos normativos vigentes. Somente referido ente federado é que poderá dizer
se o período era considerado especial por sua legislação previdenciária. Durante a filiação da
parte autora ao RPPS (regime estadual), este estava submetido a suas regras, com direitos e
obrigações fixados pelos atos normativos do respectivo ente federado. Naquela época, o INSS
não tinha qualquer direito (contribuições) ou obrigação (prestações previdenciárias) para com a
parte autora, de modo que o INSS não é parte legitima a compor o polo passivo. (...) Em assim
sendo, há de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação ao INSS, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002771-59.2020.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: EDMUNDO RODRIGUES ROSA
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA TIEME SHIMABUKURO - SP327141, ALESSANDRO
CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito à contagem especial, no regime estatutário,
do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público quando ainda
tinha vínculo celetista com a Administração Pública, ao entendimento de que este direito
incorporou-se ao respectivo patrimônio jurídico (RE n. 258.327-8, Segunda Turma, Rel. Ministra
Ellen Gracie, DJ de 06-02-2004). Nessa linha: AgR no RE 724.221, Segunda Turma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, julgado em 12-03-2013; ED no AI 728.697, Segunda Turma, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 05-02-2013.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, inviabilizando a aplicação retroativa uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, importa referir precedente
da TNU (sessão de 17/05/2013, no Processo 2007.71.54.003022-2, relator para o acórdão juiz
federal Rogério Moreira Alves). Consta do voto do Relator: “a jurisprudência está pacificada no
sentido de que, para fins previdenciários, o tempo de serviço prestado se incorpora ao
patrimônio jurídico do segurado na medida em que é prestado, formando direito adquirido.
Assim, por exemplo, o tempo de serviço especial acumulado até 28/4/1995 não pode deixar de
ser computado como especial se lei posterior modificar os requisitos para qualificação da
atividade especial”.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 66, a qual prevê: “O servidor público
ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário
tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o
devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos
servidores públicos”. (DOU 24/9/2012, p. 114).
Assim, caso a atividade especial tenha sido realizada pelo servidor submetido ao regime
celetista terá direito a utilizar esse tempo, inclusive com a incidência de acréscimos legais
posteriormente, quando houver a transformação para Regime Jurídico Único (estatutário) e
vice-versa.
Nesse sentido foi decidido pelo STF no RE 603.581 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma,
DJe 04.12.2014), vejamos:
“Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de serviço prestado em condições especiais sob
regime celetista. Conversão em tempo de atividade comum. Transformação do vínculo em
estatutário. Averbação. Aposentadoria, Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres,
quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo
de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado
posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem
recíproca entre regimes previdenciários distintos. Agravo regimental não provido”.
Portanto, no caso em concreto, como houve transformação de regimes, tem legitimidade o
INSS para reconhecer que a parte autora trabalhou em condições especiais. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA
CONTAGEM RECÍPROCA. - "O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão
de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e
penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem
legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada
impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a
entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão."(RE 433.305 PB,
Min. Sepúlveda Pertence, jul. 14.02.2006, DJ. 10.03.2006, pg. 30). - Em se tratando de regime
próprio dos servidores públicos, deve ser ressalvada ao INSS a faculdade de consignar na
certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem
recíproca. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a
Decisão agravada. - Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse
sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. (Agravo não provido. AMS - APELAÇÃO
CÍVEL – 318859, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF/3, SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação, limitados a 06 salários
mínimos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH/MPOG N. 03, DE 18/05/2007. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO
JURÍDICO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI
9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela União Federal, nos termos do
voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de
Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA