Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026007-89.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/2015 depende da existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por outro lado depreende-se já da natureza da questão depender sua solução de
dilação probatória. Quadro que ora se delineia que não permite concluir sobre a probabilidade do
direito.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026007-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MARCOS HELLMEISTER CANAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS ZENUN - SP278524
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026007-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Hellmeister Canal contra a r. decisão
proferida pela MMª. Juíza Federal da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (ID 7161006), pela
qual, em sede de ação ordinária, foi indeferido pedido de tutela provisória objetivando “a) Seja
concedida liminarmentetutela antecipada para declarar a nulidade do Processo Administrativo
Disciplinar – PAD em comento, suspendendo os efeitos da portaria que culminou na demissão do
Autor, determinando à Receita Federal do Brasil que o reintegre em seus quadros funcionais,
voltando a ocupar o cargo de Analista da Receita Federal, sendo restabelecidos seus respectivos
vencimentos como tal, assim como todos os direitos e garantias inerentes ao cargo; b) Seja
determinado à Receita Federal do Brasil que pague ao Autor os salários retroativos, bem como
todos os vencimentos e benefícios a que faria jus desde a sua demissão, devidamente
reajustados; c) Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer liminarmente seja anulado o
Processo Administrativo – PAD em comento, que culminou na demissão do Autor, à partir da
primeira nulidade considerada por esse respeitável Juízo, haja vista tantas que foram cabalmente
comprovadas, reiniciando-se assim, o PAD em comento daquele ponto”.
Sustenta o recorrente, em síntese, a existência de diversas nulidades no processo administrativo
disciplinar que culminou com sua demissão.
Em juízo sumário de cognição foi indeferido o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da
tutela recursal.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026007-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MARCOS HELLMEISTER CANAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS ZENUN - SP278524
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Debate-se nos autos sobre alegadas nulidades em processo administrativo disciplinar que
culminou com a demissão de servidor, bem como a possibilidade de sua reintegração.
A juíza de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:
“(...) Para concessão de tutela provisória de urgência, é necessário preenchimento dos requisitos
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo primeiro requisito, entende-se a relevância do fundamento fático-jurídico da demanda,
traduzido pela verossimilhança das alegações.
A seu turno, o periculum in mora pressupõe o risco de ineficácia da medida que possa ser
deferida apenas por ocasião do julgamento definitivo.
Dito isso, não vislumbro, em sede de análise sumária, ilegalidade a ser combatida, por ora.
Considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e
veracidade, não há que se falar em suspensão, no presente momento, da decisão administrativa
impugnada.
Com efeito, o caso em apreço trata de matéria de fato, que demanda, inevitavelmente, a dilação
probatória.
Em que pese à urgência do autor para que volte a receber sua remuneração, os documentos
carreados aos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, até
porque não se pode presumir que os fatos narrados na exordial são verdadeiros.
Assim, para o deslinde do feito necessário se faz a instrução processual, que ocorrerá
oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Pondero, nesse contexto, que, na hipótese de eventual provimento do pedido ao final da
demanda, o autor fará jus a todos os valores que deixou de receber, com os acréscimos legais.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se e intimem-se.”
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo
desfavorável nestes termos emitido:
“Neste juízo sumário de cognição de maior plausibilidade deparando-se-me a motivação da
decisão recorrida aduzindo sobre a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos e necessidade de dilação probatória, documentos juntados demandando
discussão e análise no contraditório e em questões da espécie sendo insuficientes para os efeitos
pretendidos, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de
antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intime-se.”
Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.
A concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/2015 depende da existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, por outro lado depreende-se já da natureza da questão depender sua solução de
dilação probatória e o quadro que ora se delineia não permite concluir sobre a probabilidade do
direito.
Descabida, portanto, a tutela provisória, os argumentos apresentados nas razões recursais não
abalando a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão recorrida.
Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A antecipação dos efeitos da tutela prevista no
artigo 300 do CPC/15 depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por outro lado depreende-se já
da natureza da questão depender sua solução de dilação probatória e os elementos
apresentados pela parte autora não permitem concluir sobre a probabilidade do direito. II - É
legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito. Para o afastamento da excogitada providência, não basta a mera propositura de
demanda, havendo necessidade de preenchimento do requisito da verossimilhança das
alegações quanto à exigência da instituição financeira que compõe a questão principal. III -
Recurso desprovido.”
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572290 - 0028287-
26.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 );
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE COBRANÇAS -
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS EM CONTRADITÓRIO. 1. A
lei exige necessariamente o requisito da verossimilhança da alegação fundada em prova
inequívoca, além da presença de um dos pressupostos específicos: possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação e abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
do réu. Concomitantemente, reclama a ausência do requisito negativo consistente no perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. 2. O recurso interposto contra decisão que defere ou
indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional devolve ao órgão julgador
apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da
concessão. 3. Presente na decisão atacada a análise dos pressupostos processuais envolvendo
o pedido formulado, preserva-se, neste momento processual, a cognição desenvolvida pelo Juízo
de primeiro grau. A questão diz respeito ao mérito da demanda e enseja a produção de provas
em contraditório; portanto, apenas os argumentos e documentos trazidos no presente agravo são
insuficientes para operar a suspensão da decisão recorrida. 4. Proferida a decisão combatida em
sede de cognição sumária, não se exclui a possibilidade de sua reforma por ocasião do
julgamento da ação de origem num plano de cognição exauriente, em que ocorra a apreciação do
mérito da questão levada a Juízo. 5. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na
decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.”
(TRF3 - SEXTA TURMA, AI 00161207920124030000, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE
BRUYN, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A atual redação do art. 557 do Código de
Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a
existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito
menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 2. Não merece
prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não há
prova inequívoca capaz de caracterizar a verossimilhança das alegações da parte autora,
pressuposto para antecipação dos efeitos da tutela. 3. Em sede de cognição sumária não é
possível concluir que houve violação do critério estabelecido nos contratos, assim como não é
possível definir se houve capitalização dos juros (abusividade e onerosidade dos contratos),
sendo necessária a produção de prova pericial, no decorrer da instrução processual, e com a
observância do contraditório. 4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os
fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 5. Recurso improvido.”
(TRF3 - QUINTA TURMA, AI 00103541120134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
FONTES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE DO INSS NÃO DEMONSTRADA. I - A
parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos
os documentos que entende necessários a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não pairem nenhuma discussão. II - O atestado médico
apresentado não se mostra suficiente para a concessão do benefício, neste momento processual,
pois não atesta, de forma categórica, sua incapacidade laborativa, não sendo possível aferir,
ainda, o estado atual de saúde do agravante, já que se refere ao ano de 2005. III - Não há que se
falar em ilegalidade praticada pelo INSS, vez que o indeferimento se deu com base em exame
realizado por médico perito da Autarquia. IV - A verificação dos requisitos a ensejar o
reconhecimento e a pertinência para a concessão do provimento antecipado é feita pelo
magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita
do agravo de instrumento. V - Agravo do autor improvido.”
(TRF3 - DÉCIMA TURMA, AI 00204320620094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2009 PÁGINA: 3089
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/2015 depende da existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por outro lado depreende-se já da natureza da questão depender sua solução de
dilação probatória. Quadro que ora se delineia que não permite concluir sobre a probabilidade do
direito.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA