Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017405-38.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR. ABONO DE PERMENÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Alegações da parte ré que não infirmam os fundamentos da sentença de que a parte autora faz
jus ao recebimento de abono de permanência.
2. A correção monetária não traduz acréscimo que se agrega ao principal, constituindo mera
recomposição do poder aquisitivo e, dessa forma, deve incidir desde o momento em que se torna
exigível a dívida. Precedentes.
3. Juros que são devidos em razão da mora no pagamento. Precedentes.
4. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017405-38.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALDIR MACIEL LOPES
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017405-38.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
Advogado do(a) APELANTE: KARINA GRIMALDI - SP159080
APELADO: VALDIR MACIEL LOPES
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor da CNEN objetivando análise de pedido de
aposentadoria especial formulado administrativamente e o pagamento de abono de permanência
desde março de 2004.
Às fls. 296/299-verso, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para “a
determinar que o IPEN/CNEN proceda à análise do pedido de concessão de aposentadoria
especial formulado pelo autor em dezembro de 2014, assim como para condená-lo ao pagamento
do abono de permanência a partir de 31/08/2010 até à data da concessão da aposentadoria”.
Apela a CNEN às fls. 302/307, alegando, em síntese, que o pagamento do abono de
permanência “só poderá ser efetuado se existir disponibilidade orçamentária para satisfazer às
despesas”, também sustentando ser descabida a incidência de juros e correção monetária.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017405-38.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: VALDIR MACIEL LOPES
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Debate-se no recurso sobre pagamento de abono de permanência e incidência de juros e
correção monetária sobre valores atrasados.
A sentença proferida condenou a CNEN ao pagamento de abono permanência a partir de
31/08/2010 até a data da concessão da aposentadoria ao autor, nos seguintes termos:
“(...) a jurisprudência do C. STF é forte no sentido de que o art. 40, § 19, da Constituição Federal
não restringe a concessão do abono de permanência apenas aos servidores que cumprirem os
requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda o benefício aos
que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF.
In casu, o autor, em 05/05/2016 contava com 32 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de serviço
prestado em atividade especial, consoante documento de fl. 250.
Por sua vez, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Logo, dessume-se que o demandante laborou além do tempo necessário para obtenção de sua
aposentadoria, razão pela qual nesse "lapso extra" faz jus ao recebimento do abono de
permanência, conforme reiterada jurisprudência do C. STF.
Todavia, os efeitos financeiros não podem retroagir a 2004, como pretende o autor, em razão da
incidência da prescrição. E, tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge
somente as prestações vencidas no quinquênio anterior ao da propositura da ação. Vale dizer,
encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 31/08/2010.
(...)
O montante a título de abono de permanência será calculado em fase de liquidação de sentença,
com a incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
CJF, n 2134/10.”
Verifica-se que a sentença condenou a CNEN ao pagamento de abono permanência ao
fundamento de que a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a Constituição Federal
não restringe o benefício ao servidor submetido ao regime da aposentadoria voluntária comum,
tampouco veda sua concessão na hipótese de aposentadoria voluntária especial e que, no caso
dos autos, restou comprovado que o autor permaneceu na ativa após o preenchimento dos
requisitos legais da aposentadoria voluntária especial.
Em seu apelo a CNEN cinge-se a sustentar que o pagamento do abono de permanência somente
é possível se existir disponibilidade orçamentária e o descabimento da incidência de juros e
correção monetária sobre valores atrasados.
Primeiramente registro a manifesta inconsistência do quanto alegado referindo necessidade de
existência de disponibilidade orçamentária, na medida em que a questão aventada absolutamente
não gera repercussões em matéria de configuração do direito, vale dizer, o que verdadeiramente
mostra-se relevante na solução do caso é que a sentença, com amparo em jurisprudência do
STF, concluiu inexistir vedação constitucional à concessão do abono de permanência na hipótese
de aposentadoria voluntária especial e que o autor comprovou que permaneceu em atividade
após o preenchimento dos requisitos legais do benefício previdenciário, tratando-se de
fundamentos que absolutamente não restam infirmados por alegações invocando regras
orçamentárias.
No que diz respeito à questão da incidência de correção monetária assevero tratar-se de mera
recomposição do poder aquisitivo, incidindo desde o momento em que se torna exigível a dívida.
A propósito, entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO
AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE
ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. A correção monetária é
matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex
officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que
prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ:
AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp
1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe
15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp
729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).
2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é
decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido
da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não
incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra
petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública.
Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas
(CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da
função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da
empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio
jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC
3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento
do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido
implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81;
TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção
monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva
desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo
que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se
acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 4. (...) 7. Outrossim, o artigo 535, do CPC,
resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado na está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”
(STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30/09/2010);
"DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. CLÁUSULA
QUE AFASTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE. A correção monetária não é um
plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Outra motivação não tem e em nada mais
importa senão mera manutenção do valor aquisitivo da moeda, que se impõe por razões
econômicas, morais e jurídicas. Revela-se abusiva a cláusula contratual que determina a
inobservância da atualização monetária na devolução de financiamento destinado à construção
de rede elétrica. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 506.823/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
09/12/2003, DJ 14/06/2004, p. 227).
No mesmo sentido, esta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.. 1. Injustificada a mora do ente
previdenciário, devendo ser observar prazo razoável para análise e conclusão do procedimento
administrativo, bom como liberação dos valores devidos entre a data da entrada do requerimento
(DER) e a data de início do pagamento (DIP). 2. A correção monetária é mera recomposição da
moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores
atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração
da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes. 3. Juros e correção monetária de acordo
com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Remessa oficial parcialmente
provida.”
(ReeNec 00246614119964036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3
- SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
VALORES PAGOS EM ATRASO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- ART. 20, §4º, DO CPC. 1. O fato a partir do qual nasceu o direito de ação ocorreu em novembro
de 2007, com o pagamento administrativo sem a devida correção e, tendo a ação sido proposta
em 16.12.2008, não há se cogitar da ocorrência da prescrição. 2. A correção monetária constitui
mera recomposição do poder de compra da moeda, sem que importe qualquer aumento do valor,
corroída pela espiral inflacionária. 3. Sobre os devidos valores incidirão também juros moratórios
a partir da citação, à taxa de 6% ao ano. 4. edução da verba honorária devida pela União, nos
termos do artigo 20, §4º, do CPC. 5. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente
provido.”
(ApReeNec 00134026920084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Quanto aos juros devem ser pagos em razão da mora, como corretamente decidido na sentença.
Neste sentido:
"SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. 1. As situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados
em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o
art. 14 da Lei nº 13.105/15. 2. Deve ser reconhecido o direito à aplicação de juros de mora e
correção monetária, em razão do pagamento em atraso do crédito, nos termos do artigo 395 do
Código Civil, in verbis, "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais
juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado". 3. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, pois
visa, apenas, a preservar o poder aquisitivo da moeda dos efeitos da inflação, e deve de acordo
com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013. 4.
Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI nº 842.063, bem como o julgamento, nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp nº 1.205.946, a incidência de juros
moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas
remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação, da
seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou
o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c)
a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei nº 11.960/09, a remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n.
97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 5 - Reexame necessário
parcialmente provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento ao reexame necessário para alterar os índices correspondentes aos juros de
mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado."
(ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1559482 0001079-41.2004.4.03.6115, JUÍZA
CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO POR PARTE DA RÉ NO CURSO DA AÇÃO, APÓS A
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO QUANTO JÁ PAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 6º,
§2º DA LEI N.º 9.469/97 AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos
objetivando o reconhecimento de seus direitos ao percebimento de anuênios desde a data de
suas admissões no serviço público, abrangendo o período em que laboraram sob o regime da
CLT sem vínculo estatutário. II - O pagamento administrativo feito pela União no curso do
processo e o cumprimento da obrigação de fazer fixada na r. sentença não enseja a extinção do
processo sem julgamento do feito, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido, não
havendo que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito. III - Encontrando-se
presente o interesse de agir ao tempo do ajuizamento da ação, o reconhecimento da procedência
do pedido não legitima a isenção da condenação da ré no pagamento dos encargos atinentes à
sucumbência. IV - Deve ser ressaltado, contudo, o instituto da compensação entre o deferido na
demanda e o concedido administrativamente, a fim de que não haja enriquecimento ilícito, ao
passo que subsistiu diferença entre o quando pago administrativamente e o quanto determinado
na r. sentença. V - O pagamento administrativo após o ajuizamento da ação não esvazia o objeto
da lide e, por conseqüente, não isenta a parte sucumbente de responder pelos honorários
advocatícios a incidir sobre o total da condenação. Ao contrário, tal conduta reforça a legitimidade
do direito reconhecido aos autores, ante o reconhecimento do fato pelo devedor. E a quem
reconhece o pedido, assim como àquele que desiste da ação, a lei processual civil impõe o ônus
de pagar as despesas do processo e a verba honorária. VI - A condenação atinente à verba
honorária foi fixada em R$ 1.000,00, a qual encontra-se em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida da forma como arbitrada.
VII - Os juros de mora são devidos, vez que a União, desde a citação, passou a estar em mora,
só tendo efetuado o pagamento em momento posterior. VIII - A importância devida ao servidor
deverá ser corrigida nos termos da Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, de
acordo com ali previsto para as ações condenatórias em geral, o que deve ser feito até a vigência
da Lei n.º 11.960/2009. IX - Agravo legal parcialmente provido.Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 248194 0012858-87.1994.4.03.6100,
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal
estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido
dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que
se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se
apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado
deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria que não é de
maior complexidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
supra.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
SERVIDOR. ABONO DE PERMENÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Alegações da parte ré que não infirmam os fundamentos da sentença de que a parte autora faz
jus ao recebimento de abono de permanência.
2. A correção monetária não traduz acréscimo que se agrega ao principal, constituindo mera
recomposição do poder aquisitivo e, dessa forma, deve incidir desde o momento em que se torna
exigível a dívida. Precedentes.
3. Juros que são devidos em razão da mora no pagamento. Precedentes.
4. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA