Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015252-35.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS.
PERICULOSIDADE.
1. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
2. No período de 01.07.1994 até 23.08.2018, conforme PPP anexado, a parte autora, na atividade
de motorista de caminhão no transporte de botijões de gás GLP, exerceu atividades consideradas
perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho, sendo de rigor o reconhecimento
da especialidade doperíodoapontado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015252-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVANIR APARECIDO TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015252-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVANIR APARECIDO TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, proferiu sentença
parcial de mérito para condenar a autarquia a averbar, a favor do autor, a especialidade dos
períodos de 01.06.88 a 22.08.90 e de 01.07.94 a 21.03.17.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o formulário apresentadopara o período
de 01/07/1994 a 09/04/2017 não indica os responsáveis pelos registros ambientais para todo o
período da suposta exposição, e, ainda, aponta que a exposição ao ruído não ultrapassou os
limites legais de tolerância.
Sustenta que não há previsão legal de enquadramento de atividades perigosas após 05.03.1997,
em virtude do Decreto nº 2.172/97.
Aduz que, em relação à atividade de motorista exercida após 28.04.1995, o segurado não
comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos.
Afirma a impossibilidade de se falar em especialidade em razão de exposição à eletricidade, haja
vista que o autor, nos períodos anteriores a 05.03.1997 não comprovou contato permanente com
linhas energizadas, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts, bem como porque se
trata de agente excluído do rol de agentes nocivos para fins de especialidade a partir de 06.03.97.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 136513156).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015252-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVANIR APARECIDO TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):A controvérsia trazida pelo INSS cinge-
se à existência - ou não - de exposição do agravado aagentenocivoduranteo trabalho
desenvolvido na empresa Valinhos Comércio de Gás Ltda.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
Compulsando os autos da ação originária, observo que o extrato CNIS anexado em ID 10674109
aponta que a parte agravada foi funcionário da empresa Valinhos Comércio de Gás Ltda, com
início em 01.07.1994 e última remuneração em 03/2018.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado pelo autor descreve as atividades
desenvolvidas:
"Realiza carregamento e descarregamento de Botijões de Gás (GLP) em veículo caminhão,
realiza transporte e vendas dos mesmos.
Na execução de suas atividades, está exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e
nem intermitente dentro dos limites da área de risco considerada perigosa, risco de
explosões/incêndio; calor excessivo, ruído constante." (ID 10674102).
Anoto que aludido PPP substituiu o anterior, emitido em 10.08.2017, que também descrevia as
atividades do autor como sendo as de transporte, venda, carregamento e descarregamento de
cilindros de gás (ID 10674112 - págs. 13/14).
Assim, no período de 01.07.1994 até 23.08.2018, a parte autora, na atividade de motorista de
caminhão no transporte de botijões de gás GLP, exerceu atividades consideradas perigosas
segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho, sendo de rigor o reconhecimento da
especialidade doperíodoapontado.
Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na
periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ.
Cumpre esclarecer, ainda, quea ausência de declaração da empresa de que o signatário do
PPPestá autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos
profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios
razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros
apresentados pelos responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade
não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos
autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz.
Ademais, a instrução normativa editada pelo INSS, para o fim de disciplinar os procedimentos
necessários à concessão da aposentadoria especial, sofreu alterações, sendo que, atualmente,
tal requisito não se faz mais imperioso, cedendo lugar a previsão do artigo 264, § 1º, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS.
PERICULOSIDADE.
1. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
2. No período de 01.07.1994 até 23.08.2018, conforme PPP anexado, a parte autora, na atividade
de motorista de caminhão no transporte de botijões de gás GLP, exerceu atividades consideradas
perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho, sendo de rigor o reconhecimento
da especialidade doperíodoapontado.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA