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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. TRF3. 0039545-38.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:48

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. - Juízo a quo apreciou a questão relativa a revisão com base no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. Nesta ação a parte autora objetivou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a apuração correta do tempo de contribuição efetivamente prestado e pela utilização das reais contribuições efetuadas. Nulidade da sentença por ser extra petita. - Sentença anulada. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281358 - 0039545-38.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039545-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039545-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDO ANTONIO VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
:SP214018 WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
No. ORIG.:10013429820168260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
- Juízo a quo apreciou a questão relativa a revisão com base no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. Nesta ação a parte autora objetivou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a apuração correta do tempo de contribuição efetivamente prestado e pela utilização das reais contribuições efetuadas. Nulidade da sentença por ser extra petita.
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 05/03/2018 15:52:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039545-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039545-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDO ANTONIO VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
:SP214018 WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
No. ORIG.:10013429820168260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.827.330-9 - DIB 7/6/2011) mediante a apuração correta do tempo de contribuição efetivamente prestado e pela utilização das reais contribuições efetuadas, inclusive as constantes no CNIS.

Documentos (fls. 17/51).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 52).

Cópia do procedimento administrativo (fls. 58/178).

Contestação (fls. 139/158).

A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a recalcular o benefício da parte autora pela média aritmética simples dos 80% dos maiores salários de contribuição apurados em todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até o início do benefício, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e artigo 188-A, §4º, do Regulamento da Previdência Social, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Fixou os consectários legais e arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença (fls. 187/192).

Em suas razões recursais, o INSS aponta que a parte autora objetiva, de forma genérica, a revisão da sua aposentadoria sustentando que foi calculada de modo incorreto. A sentença, por sua vez, deferiu a revisão da RMI consoante o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, em descompasso com a exordial. Não há razão para que o pedido seja julgado procedente tendo em vista que não ficou demonstrado que a autarquia tenha procedido com ilegalidade (fls. 198/202).

Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039545-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039545-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDO ANTONIO VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
:SP214018 WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
No. ORIG.:10013429820168260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início, a sentença deve ser anulada.

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a apuração correta do tempo de contribuição efetivamente prestado e pela utilização das reais contribuições efetuadas, inclusive as constantes no CNIS.

Ao seu turno, a sentença deferiu o recálculo do benefício da parte autora pela média aritmética simples dos 80% dos maiores salários-de-contribuição apurados em todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até o início do benefício, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e artigo 188-A, §4º, do Regulamento da Previdência Social.

Assim forçoso reconhecer a nulidade da sentença por ser extra petita.

Não se configurando a situação em que se possibilitaria o imediato julgamento da lide tendo em vista que o pedido demanda análise documental, com eventual dilação probatória, entendo ser o caso de remessa dos autos à instância originária para fins de prosseguimento da apreciação da questão colocada.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS e ANULO A R. SENTENÇA.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/03/2018 15:52:32



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