
D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 05/03/2018 15:52:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039545-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.827.330-9 - DIB 7/6/2011) mediante a apuração correta do tempo de contribuição efetivamente prestado e pela utilização das reais contribuições efetuadas, inclusive as constantes no CNIS.
Documentos (fls. 17/51).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 52).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 58/178).
Contestação (fls. 139/158).
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a recalcular o benefício da parte autora pela média aritmética simples dos 80% dos maiores salários de contribuição apurados em todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até o início do benefício, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e artigo 188-A, §4º, do Regulamento da Previdência Social, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Fixou os consectários legais e arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença (fls. 187/192).
Em suas razões recursais, o INSS aponta que a parte autora objetiva, de forma genérica, a revisão da sua aposentadoria sustentando que foi calculada de modo incorreto. A sentença, por sua vez, deferiu a revisão da RMI consoante o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, em descompasso com a exordial. Não há razão para que o pedido seja julgado procedente tendo em vista que não ficou demonstrado que a autarquia tenha procedido com ilegalidade (fls. 198/202).
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039545-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, a sentença deve ser anulada.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a apuração correta do tempo de contribuição efetivamente prestado e pela utilização das reais contribuições efetuadas, inclusive as constantes no CNIS.
Ao seu turno, a sentença deferiu o recálculo do benefício da parte autora pela média aritmética simples dos 80% dos maiores salários-de-contribuição apurados em todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até o início do benefício, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e artigo 188-A, §4º, do Regulamento da Previdência Social.
Assim forçoso reconhecer a nulidade da sentença por ser extra petita.
Não se configurando a situação em que se possibilitaria o imediato julgamento da lide tendo em vista que o pedido demanda análise documental, com eventual dilação probatória, entendo ser o caso de remessa dos autos à instância originária para fins de prosseguimento da apreciação da questão colocada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS e ANULO A R. SENTENÇA.
É o voto.
Desembargador Federal
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