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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INTERESSE DE AGIR. IMPETRANTE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA INATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. T...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INTERESSE DE AGIR. IMPETRANTE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA INATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa. - Rejeita-se a matéria preliminar, eis que não se exige esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação judicial, a teor da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte. - Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro - desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa . Os atos normativos possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão. - O impetrante laborou junto à empresa Tecnosafe Segurança Privada Ltda de 28.05.2014 a 09.09.2016 e foi demitido sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de contrato de trabalho que foi anexado à inicial. - O impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em 23.09.2016. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa dede 18.11.2003, CNPJ 02.649.675/0001-91 – Ello Serviços Gerais Ltda – ME. - Demonstrou-se, por meio de notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da declaração simplificada/inativa (prazo final de entrega 31.03.2016, entrega realizada em 04.10.2016), que referida pessoa jurídica encontrava-se inativa durante os anos de 2015 e 2016. - Em consulta realizada ao site da Receita Federal, verificou-se que a pessoa jurídica em questão encontra-se com situação inapta desde 06.09.2018. - Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora sócio de pessoa jurídica, tal empresa encontrava-se inativa na época da cessação do vínculo empregatício, não trazendo renda ao autor, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego. - Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelo da União Federal não providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000677-52.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 10/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000677-52.2016.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/04/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INTERESSE DE AGIR. IMPETRANTE SÓCIO
DE PESSOA JURÍDICA INATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade
impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego ao
impetrante, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- Rejeita-se a matéria preliminar, eis que não se exige esgotamento das vias administrativas para
a propositura da ação judicial, a teor da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte.
- Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º
14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro - desemprego quando os
trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa . Os atos normativos possibilitam
o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua
saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos
competentes, providenciada em momento anterior à demissão.
- O impetrante laborou junto à empresa Tecnosafe Segurança Privada Ltda de 28.05.2014 a
09.09.2016 e foi demitido sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de contrato
de trabalho que foi anexado à inicial.
- O impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

23.09.2016. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa dede 18.11.2003,
CNPJ 02.649.675/0001-91 – Ello Serviços Gerais Ltda – ME.
- Demonstrou-se, por meio de notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da
declaração simplificada/inativa (prazo final de entrega 31.03.2016, entrega realizada em
04.10.2016), que referida pessoa jurídica encontrava-se inativa durante os anos de 2015 e 2016.
- Em consulta realizada ao site da Receita Federal, verificou-se que a pessoa jurídica em questão
encontra-se com situação inapta desde 06.09.2018.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora sócio de pessoa jurídica, tal
empresa encontrava-se inativa na época da cessação do vínculo empregatício, não trazendo
renda ao autor, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-
desemprego.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelo da União Federal não providos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000677-52.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: UNIAO FEDERAL


APELADO: JOSE JAILTON PIAUILINO REGO

Advogado do(a) APELADO: SANDY SOARES POMPILIO - SP338950-A









APELAÇÃO (198) Nº 5000677-52.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: JOSE JAILTON PIAUILINO REGO
Advogado do(a) APELADO: SANDY SOARES POMPILIO - SP338950-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que
autoridade impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego
ao impetrante, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
A sentença concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata liberação das
parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante. Concedeu ao Impetrante os benefícios
da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a União Federal, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir,
eis que o autor poderia ter se utilizado de recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o
benefício antes de recorrer à via judicial. No mérito sustenta, em síntese, que o benefício foi
indeferido devido à presunção de percepção de renda própria, com base no art. 3º, V, da Lei nº
7998/90, tendo em vista que, ao tempo do requerimento, o impetrante possuía inscrição de
empresa em seu nome. Assim, ao tempo do requerimento do benefício, o autor não comprovou
“não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”,
nos termos art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90. Portanto, a Administração Pública atuou dentro dos
parâmetros legais. Destaca o teor das circulares nº 71, de 30.12.2015 e nº 14, de 02.06.2016,
editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinando as hipóteses de concessão de
seguro-desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa.
Tais atos normativos possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente
quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da
pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciadas em momento anterior à demissão.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5000677-52.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: JOSE JAILTON PIAUILINO REGO
Advogado do(a) APELADO: SANDY SOARES POMPILIO - SP338950-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Rejeito a matéria preliminar, eis que não se exige esgotamento das vias administrativas para a
propositura da ação judicial, a teor da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte.
O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção,
fazendo-o nos seguintes termos:

Art. 3º - Terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices
previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será
suspenso ou cancelado.
Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º
14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro - desemprego quando os
trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa . Os atos normativos possibilitam
o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua
saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos
competentes, providenciada em momento anterior à demissão.
No caso dos autos, o impetrante laborou junto à empresa Tecnosafe Segurança Privada Ltda de
28.05.2014 a 09.09.2016 e foi demitido sem justa causa, conforme se observa do termo de
rescisão de contrato de trabalho que foi anexado à inicial.
O impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em
23.09.2016. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa dede 18.11.2003,
CNPJ 02.649.675/0001-91 – Ello Serviços Gerais Ltda - ME (Num. 21734151 - Pág. 3 e 4).
Todavia, demonstrou-se, por meio de notificação de lançamento de multa por atraso na entrega
da declaração simplificada/inativa (prazo final de entrega 31.03.2016, entrega realizada em

04.10.2016), que referida pessoa jurídica encontrava-se inativa durante os anos de 2015 e 2016
(Num. 21734123 - Pág. 1).
Além disso, em consulta realizada ao site da Receita Federal em 14.02.2019, verificou-se que a
pessoa jurídica em questão encontra-se com situação inapta desde 06.09.2018.
Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora sócio de pessoa jurídica, tal
empresa encontrava-se inativa na época da cessação do vínculo empregatício, não trazendo
renda ao autor, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-
desemprego.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao reexame necessário e ao apelo da
União Federal.
É o voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INTERESSE DE AGIR. IMPETRANTE SÓCIO
DE PESSOA JURÍDICA INATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade
impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego ao
impetrante, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- Rejeita-se a matéria preliminar, eis que não se exige esgotamento das vias administrativas para
a propositura da ação judicial, a teor da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte.
- Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º
14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro - desemprego quando os
trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa . Os atos normativos possibilitam
o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua
saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos
competentes, providenciada em momento anterior à demissão.
- O impetrante laborou junto à empresa Tecnosafe Segurança Privada Ltda de 28.05.2014 a
09.09.2016 e foi demitido sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de contrato
de trabalho que foi anexado à inicial.
- O impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em
23.09.2016. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa dede 18.11.2003,
CNPJ 02.649.675/0001-91 – Ello Serviços Gerais Ltda – ME.
- Demonstrou-se, por meio de notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da
declaração simplificada/inativa (prazo final de entrega 31.03.2016, entrega realizada em
04.10.2016), que referida pessoa jurídica encontrava-se inativa durante os anos de 2015 e 2016.
- Em consulta realizada ao site da Receita Federal, verificou-se que a pessoa jurídica em questão
encontra-se com situação inapta desde 06.09.2018.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora sócio de pessoa jurídica, tal
empresa encontrava-se inativa na época da cessação do vínculo empregatício, não trazendo
renda ao autor, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-

desemprego.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelo da União Federal não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao reexame necessário e ao apelo
da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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