
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002403-02.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARLON MATIAS SABATINE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DELACIO MESQUITA - SP340162-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002403-02.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARLON MATIAS SABATINE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DELACIO MESQUITA - SP340162-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o pagamento das 4ª e 5º parcelas de seguro-desemprego, bem como de indenização por danos morais, sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:
“Posto isso, DECLARO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao pedido de condenação da ré no pagamento das duas últimas parcelas do seguro-desemprego. JULGO IMPROCEDENTE, outrossim, o pedido de indenização por dano moral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A sucumbência é recíproca. Considerando-se que o reconhecimento do direito às demais prestações do seguro-desemprego na via administrativa somente ocorreu em 27/07/2016, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação e à citação da ré nestes autos, cumpre adotar aqui o princípio da causalidade, para condenar a União no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às prestações do seguro-desemprego liberadas após o ajuizamento da ação. De outra parte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano moral pleiteado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do novo CPC.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e União delas isenta.”
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela condenação do INSS ao pagamento dos danos morais. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, incidentes sobre o valor das parcelas de seguro-desemprego, representaria valor irrisório.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002403-02.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARLON MATIAS SABATINE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DELACIO MESQUITA - SP340162-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano à esfera extrapatrimonial, o dever de indenizar fica subordinado à comprovação de que o agente tenha efetivamente praticado ato ou omissão injusta ou desmedida contra o ofendido, no tocante à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Em se tratando da Previdência Social, da relação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito, a relação ganha contornos especialíssimos, em virtude do caráter alimentar e social que reveste todo o direito previdenciário.
Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.
A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.
Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de ato ilícito provocado por conduta reprovável da entidade autárquica.
Ressalte-se que a autarquia interrompeu o pagamento das parcelas do seguro desemprego em razão de o autor figurar como sócio de empresa cuja baixa ocorreu somente após o ato de cessação.
Anote-se que o indeferimento do benefício, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são albergados pelo dano moral.
Assim, o cancelamento do seguro-desemprego pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização.
Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais. Assim tem se posicionado a jurisprudência, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
(...)
- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de conclusão apontada por laudo médico pericial.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo dos períodos laborados em condições especiais. 2. Foi devidamente comprovado o exercício da função motorista de caminhão/ônibus nos períodos de 19/07/1984 a 14/04/1990, de 23/05/1990 a 14/01/1999 e de 16/01/1999 a 04/10/2004. A atividade está enquadrada nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831 e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, foram apresentados formulário padrão, laudo pericial e perfil profissiográficoprevidenciário . 3. O Perfil Profissiográfico previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. 4. O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante, a ensejar a condenação da autarquia previdenciária em danos morais. 5. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (04/10/2004), devendo ser compensados eventuais pagamentos administrativos já efetuados. 6. Apelação do Autor parcialmente provida.(AC 200761260042798, JUIZA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 10/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I -A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea. II - Aos trabalhadores rurais, a lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91). III - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual, observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP). V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (fls.09), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento (30.01.2002). VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciário s que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento. VII - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciário s, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que a ação foi julgada improcedente no r. juízo "a quo". VIII - A autarquia está isenta de custas e emolumentos. IX - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada ao "caput" do artigo 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02. X - Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 200403990126034, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 27/09/2004)
Assim, não comprovada lesão que caracterize dano moral, resta mantida a improcedência do pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização.
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
- No caso dos autos, não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social
- A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão ou restabelecimento do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.
- Ressalte-se que a autarquia interrompeu o pagamento das parcelas do seguro desemprego em razão de o autor figurar como sócio de empresa cuja baixa ocorreu somente após o ato de cessação.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex".
- Apelação da parte autora não provida.