
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011310-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, nos períodos de 1966 a 01.11.80, 1995, 2001, 2002 e 2009, para ser acrescido aos trabalhos anotados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço desempenhado pelo autor como trabalhador rural nos períodos de 1996 a 01.01.80, 1995, 2001, 2002 e 2009, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 22.10.14, e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de computo de período de atividade rural posterior à julho de 1991 para fins de aposentadoria por tempo de serviço sem o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos cópia de sua certidão de nascimento (fls. 17) e cópia de seu Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual não consta a profissão (fls. 18); cópia de suas CTPSs, nas quais constam vários registros de contratos de trabalho como rurícola, sendo o primeiro com data de admissão em 27.04.1983 (fls. 21).
A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural em regime de economia familiar a partir de 1966 até 01.11.1980, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
De sua vez, o tempo de serviço rural sem registro no período, intercalado e descontínuo, de 06.10.1983 a 22.07.1991, embora passível de reconhecimento, não foi objeto do pedido, não podendo, por tal razão ser analisado, e, como dito, o período posterior a 1991 exige o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado.
Assim, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 1966 a 01.11.1980.
Por outro lado, os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Dessarte, os contratos de trabalho registrados em CTPS nos períodos de 09.09.1981 a 21.12.191, 16.01.1982 a 31.07.1982, 19.05.1984 a 30.10.1984, 09.06.1986 a 06.12.1986, 01.06.1987 a 01.11.1987, 17.11.1987 a 14.12.1987, 11.07.1988 a 18.10.1988, 01.05.1991 a 25.06.1991, 04.08.1991 a 20.11.1992, 23.04.1993 a 25.11.1993, 06.07.1994 a 22.11.1994, 07.10.1996 a 25.10.1996, 27.05.1997 a 03.07.1997, devem ser averbados no cadastro do autor para fins previdenciários.
O tempo de serviço/contribuição comprovado pelo autor contado até a data do requerimento administrativo (22.10.2014 - fls. 46), perfaz 12 anos, 03 meses e 29 dias, insuficiente para a percepção do benefício pleiteado.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, de 1966 a 01.11.1980, devendo o réu averbar no cadastro do autor os contratos de trabalho registrados em CTPS de 09.09.1981 a 21.12.191, 16.01.1982 a 31.07.1982, 19.05.1984 a 30.10.1984, 09.06.1986 a 06.12.1986, 01.06.1987 a 01.11.1987, 17.11.1987 a 14.12.1987, 11.07.1988 a 18.10.1988, 01.05.1991 a 25.06.1991, 04.08.1991 a 20.11.1992, 23.04.1993 a 25.11.1993, 06.07.1994 a 22.11.1994, 07.10.1996 a 25.10.1996, 27.05.1997 a 03.07.1997.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro de 1966 a 01.11.1980, e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/06/2018 17:59:48 |