
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0020242-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da data do parto, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas as prestações vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Não houve interposição de recursos pelas partes.
Por força da remessa oficial, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de 1973).
Com efeito, considerando que a r. sentença julgou procedente o pedido para conceder um benefício de valor mínimo, com duração de 120 (cento e vinte) dias, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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