Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6095880-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. ART. 15, § 2º DA LEI 8.213/1991
INAPLICÁVEL. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses
após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da
Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art.
15, §2º da Lei 8.213/1991. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.
8.213/1991, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo
de desemprego involuntário.
- Não há comprovação de desemprego da apelante após a cessação de seu último vínculo
empregatício. A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de
desemprego. Precedentes citados.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
salário-maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6095880-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA BRUNA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6095880-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA BRUNA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face desentença que julgou procedente pedido de salário-maternidade, com acréscimo dos
consectários legais.
Irresignado, o INSS sustenta não haver provas da condição de segurada da autora à época do
nascimento da filha.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6095880-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA BRUNA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu
artigo 7º, XVIII, dispõe:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias."
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da
qualidade de segurada e do exercício de atividade urbana, ainda que de forma descontínua, pelo
período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses
precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento
no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
No caso em discussão, o parto ocorreu em 14/7/2016.
Sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
De acordo com as provas carreadas aos autos, anotação em CTPS e dados do CNIS, indicando o
registro de vínculo empregatício da autora anterior ao nascimento do filho se deu entre 11/8/2014
e 9/9/2014, assim como das contribuições previdenciárias respectivas, aplica-se o prazo previsto
no inciso II do art. 15 (de até 12 meses), acima transcrito, pois a autora deixou de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social em setembro de 2014.
A autora alega que na ocasião do nascimento da filha, ainda possuía a qualidade de segurada,
tendo direito à concessão de salário-maternidade, já que estava desempregada na ocasião.
Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou
da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art.
15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.
8.213/1991, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo
de desemprego involuntário.
A jurisprudência entende que a comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até
mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Contudo, não há comprovação da situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a prorrogação da qualidade de segurado por
mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/91.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho
(artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental,
testemunhal, indiciária etc).
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO
REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1.
Conforme o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12
(doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze)
meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social. 2. Segundo entendimento da Terceira Seção desta Corte, a ausência de
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal. 3. Demonstrado na instância ordinária que o segurado era incapaz para o
desempenho de qualquer atividade, bem como seu desemprego, é possível a extensão do
período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Precedentes. 4. Agravo regimental improvido (AGP 201101963298, AGP - AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO - 8694, Relator JORGE MUSSI, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, Fonte
DJE DATA:09/10/2012).
Ocorre, porém, que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de
desemprego.
Com efeito, a simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de
desemprego.(REsp 1338295 / RS, RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/11/2014, Data da
Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014)
Caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, I, do CPC/73),
não sendo suficiente, para comprovar a condição de desempregado do segurado, a mera
cessação do vínculo empregatício. Logo, não há falar-se em prorrogação do período de graça por
mais doze meses, hipótese admitida pelo § 2º do artigo 15 da LBPS.
Assim, não comprovado o desemprego, de modo que o benefício não pode ser concedido porque
não atendido o requisito da qualidade de segurada.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. ART. 15, § 2º DA LEI 8.213/1991
INAPLICÁVEL. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses
após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da
Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art.
15, §2º da Lei 8.213/1991. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.
8.213/1991, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo
de desemprego involuntário.
- Não há comprovação de desemprego da apelante após a cessação de seu último vínculo
empregatício. A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de
desemprego. Precedentes citados.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
salário-maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA