
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000843-16.2013.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da ilegitimidade passiva do INSS, condenando a autora nos honorários advocatícios, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, alegando a legitimidade passiva da autarquia. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, com a condenação da ré nos honorários advocatícios em 15% sobre a condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, razão assiste à apelante no que toca à legitimidade passiva do INSS.
Com efeito, o c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem o direito de efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Cito, a propósito, os seguintes julgados:
Assim, é de se afastar a extinção sem resolução de mérito, aplicando-se o disposto no § 3º, I, do Art. 1.013, do CPC.
O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade .
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses, de acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, § 2º, do RPS.
O cerne da questão está no fato de que a empregada teve o contrato de trabalho rescindido em 06/07/2012, conforme a certidão expedida pela Secretaria do Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 29), sob regime celetista, portanto, durante a gestação, sem ter recebido o benefício de salário maternidade, tendo em vista o nascimento de sua filha Gabriela Quintana Moraes, que ocorreu em 17/05/2012 (fl. 13).
Nos termos dos Arts. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e 14, do Decreto nº 3.048/99, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para recolhimento da contribuição, referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados no mencionado Art. 15, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a qualidade de segurada perdurou, in casu, ao menos até 16/08/2013, conforme Art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Tendo em vista que o nascimento ocorreu em 17/05/212, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada, fazendo jus, portanto ao benefício previdenciário.
Os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado restaram preenchidos, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma, como se vê do acórdão assim ementado:
Destarte, afastada a extinção do feito sem resolução de mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do § 3º, I, do Art. 1.013, do CPC, devendo o réu conceder à autora o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha Gabriela Quintana Moraes em 17/05/2012.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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