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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:48:40

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000447-90.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000447-90.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000447-90.2020.4.03.6329
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOYCE CRISTINA DA COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI -
SP331383-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000447-90.2020.4.03.6329
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOYCE CRISTINA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI -
SP331383-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

VOTO - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.

1. Ação proposta para obtenção de condenação do INSS ao pagamento de salário-maternidade
. O pedido foi julgado improcedente por ausência da qualidade de segurada.

2. Recurso da parte autora em que repisa os argumentos lançados na peça inicial,

especialmente argumentando que restou devidamente comprovada a qualidade de segurada.

3. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa.

4. No essencial, a r. sentença está assim fundamentada:

(...) Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão do
benefício de salário-maternidade, cujo requerimento administrativo foi negado pelo INSS.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) em razão do parto, durante 120 dias (art. 7.º, inciso XVIII, da
Constituição da República).
Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, temos que:
“O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte)
dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne a proteção
à maternidade”.
Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei 3.048/1999, que no artigo 97 prevê:
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído
peloDecreto nº 6.122, de 2007)
A obrigação no pagamento do benefício é do Instituto Previdenciário, não tendo sido alterada
pela Lei nº 10.710/2003, que incluiu o parágrafo 1º ao art. 72 da Lei nº 8.213/91.
A regra contida no art. 97 do Decreto nº 3.048/99, que preceitua que “O salário - maternidade
da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de
emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa” destoa
dos termos da norma legal, já que a lei não dispõe que o salário-maternidade só é pago na
vigência da relação de emprego. Desse modo, não poderia o Decreto dispor diferentemente dos
termos preceituado em lei.
A norma legal em referência é a Lei nº 8.213/91, cujos artigos 71 a 73
estabelecem as hipóteses em que é devida a percepção do salário-maternidade.
Da mesma forma, padece de vício de ilegalidade o disposto no art. 236, § 6º, da Instrução
Normativa nº 20/2007, que preconiza que “para a segurada com contrato temporário, será
devido o salário-maternidade conforme o prazo previsto no ‘caput’ somente enquanto existir a
relação de emprego”.
Cumpre anotar que, em sendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS autarquia federal,
sua atividade deve subsumir-se inteiramente ao princípio da legalidade (CF, art. 37), pedra
angular da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

Conforme entendimento de nossos tribunais, a Lei 10.710/2003 apenas limitou-se a esclarecer
o responsável pelo ato material de pagamento da prestação à segurada empregada.
Nesse sentido, o seguinte julgado: (...) No que tange à carência, o inciso VI do artigo 26 da Lei
8.213/91 isenta a segurada empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica do
cumprimento da carência de 10 meses exigida das contribuintes individuais e seguradas
especiais (inciso III do artigo 25).
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMUM - VÍNCULO URBANO
O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova
material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional,
nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91, não bastando, para tanto, a prova exclusivamente
testemunhal, relegada para um segundo momento.
Os registros em CTPS são prova bastante do vínculo empregatício, ressalvada ao INSS a
possibilidade de suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de
irregularidade, cuja prova em Juízo, assim como a apuração administrativa, é atribuição que
recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei n. 8.213/91.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência, conforme se observa no aresto abaixo
colacionado: (...) “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
FALTA DE REGISTRO NO CNIS.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar
a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris
tantum.
2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume
a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência
repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do
direito.
3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se
acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais
documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de
comprovar tempo de serviço.
4. A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo
de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na
informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso
ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser
prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
5. É notória a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade
de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações
de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de
emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é
fraudulenta.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por

defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de
emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos
vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar
objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua
presunção relativa de veracidade.
7. Uniformizado o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer
defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS.
8. Incidente improvido”
(TNU - Incidente de Uniformização nº 0026256-69.2006.4.01.3600, rel. Juiz Federal Rogério
Moreira Alves, j. 16/08/2012).
No que tange à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que, em se tratando em segurado empregado, essa obrigação é do
empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões ou
incorreções quanto aos recolhimentos previdenciários não podem ser alegadas em detrimento
do empregado que não deve ser penalizado pela conduta de outrem.
Nesse sentido: (...) No caso concreto, a certidão de nascimento retratada no Evento 02 – fl. 12
comprova o nascimento da filha da autora no dia 04/11/2017, tal como alegado na inicial.
No que tange à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:
a) CTPS da autora com anotação do vínculo pretendido de 26/04/2016
a 06/09/2016, com o empregador Cristian Polackini, sem rasuras, em
ordem cronológica (Evento 02 – fls. 05/11);
b) Inicial (datada de 28/08/2017) e sentença homologatória de acordo (em 22/02/2018) perante
a Justiça do Trabalho, referente ao vínculo pretendido e guia de recolhimento previdenciário
(Evento02 – fls. 13/44).
O pedido veiculado na inicial compreende o reconhecimento do período de 26/04/ 2016 a
06/09/2016, o qual passa a ser analisado. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 26/04/2016
e 25/10/2016.
Empregador: CRISTIAN POLACKINI
Este período não deve ser reconhecido.
A testemunha ouvida em audiência – Nadia – informou que trabalhou com a autora para o
mesmo empregador. Disse que a função da autora era preparar salgados. A testemunha
começou na empresa em 05/2016 e autora já estava lá, tendo permanecido na mesma empresa
até meados de 2017, ocasião em que a autora já não trabalhava mais para o empregador
Cristian.
Há que se destacar que a ação trabalhista foi ajuizada em 28/08/2017 e considerando a
ausência de qualquer documento a comprovar o vínculo trabalhista com o empregador
CRISTIAN POLACKINI no período pretendido, uma vez que os documentos (a) e (b) acima não
se prestam a comprovar o vínculo já que a ação trabalhista foi ajuizada muito tempo depois do
vínculo pretendido e a sentença é meramente homologatória de acordo, onde não foi produzida

qualquer prova material efetiva do vínculo, restando apenas a narrativa lá formulada pela parte
autora, não restando comprovada a qualidade de segurada.
Dessa forma, além de já estar desempregada quando nasceu seu filho, em 04/ 11/2017, a
autora não estava no período de graça e, portanto, havia perdido a qualidade de segurada.
Assim, a requerente não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado na inicial, uma vez que
não detinha a qualidade de segurada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (...)

5. A r. sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei
9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações,
documentos e provas contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.

6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:


O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).

8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.

É o voto.


São Paulo, 21 de janeiro de 2022. (data do julgamento).


JUIZ FEDERAL RELATOR










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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