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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 124 DA LEI Nº 8. 213/91. BENEFICIÁRIOS DISTINTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:46

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFICIÁRIOS DISTINTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que o benefício de salário-maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial. 2. O artigo 124 da Lei 8.213/91 prevê os casos em que é vedada a cumulação de benefícios, e, dentre eles, não está prevista a hipótese de recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-reclusão. 3. Ademais, os beneficiários do salário-maternidade e do auxílio-reclusão são distintos, uma vez que o primeiro é pago à própria segurada que dá à luz, e o segundo é recebido pelos dependentes do segurado recolhido à prisão. 4. Sendo possível a cumulação dos benefícios e tendo a autora preenchido os requisitos exigidos, faz jus ao recebimento do salário-maternidade. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156548 - 0016741-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016741-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016741-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOICE POLIANE FRANCISCO SANTANA
ADVOGADO:SP327889 MARIA PATRÍCIA DA SILVA CAVALCANTE
No. ORIG.:00035891520148260097 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFICIÁRIOS DISTINTOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que o benefício de salário-maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. O artigo 124 da Lei 8.213/91 prevê os casos em que é vedada a cumulação de benefícios, e, dentre eles, não está prevista a hipótese de recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-reclusão.
3. Ademais, os beneficiários do salário-maternidade e do auxílio-reclusão são distintos, uma vez que o primeiro é pago à própria segurada que dá à luz, e o segundo é recebido pelos dependentes do segurado recolhido à prisão.
4. Sendo possível a cumulação dos benefícios e tendo a autora preenchido os requisitos exigidos, faz jus ao recebimento do salário-maternidade.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 09/08/2016 17:41:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016741-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016741-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOICE POLIANE FRANCISCO SANTANA
ADVOGADO:SP327889 MARIA PATRÍCIA DA SILVA CAVALCANTE
No. ORIG.:00035891520148260097 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOICE POLIANE FRANCISCO SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/05).

Juntou procuração e documentos (fls. 06/12).

Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 18).

O INSS apresentou contestação às fls. 21/25.

Réplica às fls. 35/37.

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 43/45).

Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, o cabimento do reexame necessário, e, no mérito, a impossibilidade de cumulação do salário-maternidade com o auxílio-reclusão, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos consectários legais (fls. 49/61).

Com contrarrazões (fls. 65/68), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não assiste razão à autarquia quanto ao cabimento do reexame necessário. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, em vigor quando da prolação da sentença, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, referente à não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o direito controvertido, fosse de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que o benefício de salário-maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial.

Passo à análise do mérito.

No caso, a questão cinge-se a possibilidade ou não da cumulação do salário-maternidade com o auxílio-reclusão.

Alega o INSS que tendo os dependentes sido beneficiários do auxílio-reclusão, a autora não faz jus ao salário-maternidade referente ao nascimento do seu filho Pablo Francisco, ocorrido em 27/01/2014 (fl. 17), época em que ainda estava presa, pois vedada a cumulação.

Não assiste razão à autarquia.

O artigo 124 da Lei 8.213/91 prevê os casos em que é vedada a cumulação de benefícios, e, dentre eles, não está prevista a hipótese de recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-reclusão:

"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."

Cabe ressaltar, ainda, que os beneficiários do salário-maternidade e do auxílio-reclusão são distintos, uma vez que o primeiro é pago à própria segurada que dá à luz, e o segundo é recebido pelos dependentes do segurado recolhido à prisão, não havendo efetiva cumulação.

Por fim, em que pese o disposto no artigo 528 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que veda a acumulação do salário-maternidade e do auxílio-reclusão, verifica-se que tal Instrução foi publicada em 22/01/2015, ou seja, após o nascimento da criança e após a parte autora ter saído da prisão, de modo que aplicável ao presente caso a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45/2010, vigente à época dos fatos, que não proibia a acumulação dos referidos benefícios:

Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45/2010
"Art. 333. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 331, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.
§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
§ 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
§ 3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão, observado o disposto no inciso II do art. 344."
"Art. 421. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;
(...)
XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
(...)"

Conclui-se, portanto, pela possibilidade de cumulação dos benefícios, de modo que tendo a autora preenchido os requisitos exigidos, faz jus ao recebimento do salário-maternidade, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 09/08/2016 17:41:23



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