Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595968-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.02.1963.
- Certidão de nascimento da autora.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora,
relativo ao mês ABRIL/2018, classe Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 21.06.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito da mãe em 21.07.1992.
- Certidão de óbito do pai em 13.10.2011.
- documento de Autorização para Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, em
nome do pai da autora, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em
12.11.1968; e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, datada de 30.05.1973.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade/SP, referente a matrícula de
imóvel rural de 4,5 alqueires, mais 1.927 m2, adquirido por dois irmãos da autora (José e
Benedito Pedro) em 14.02.1979.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao Sítio Irmãos Nascimento, exercício
2017, em nome do irmão da autora como titular do imóvel rural, com área de 11 ha, classificação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundiária como Minifundio.
- ITR da propriedade rural Sítio Irmãos Nascimento, com área total de 11 ha, em nome do irmão
da autora, constando o total de 2 condôminos, relativo ao exercício de 2015.
- Notas fiscais de produtor, relativas a venda de verduras e legumes, em nome do irmão José,
emitidas em 1991, 2007 a 2013; em nome do irmão Pedro, em 1977 a 2015; em nome do irmão
Benedito Pedro, em 2017.
- Documentos de identificação do irmão José, e certidões de nascimento em 02.05.1948, e óbito
em 10.02.2016.
- Documentos de identificação do irmão Pedro, e certidão de nascimento em 02.07.1952.
- Carta de Concessão de aposentadoria por idade ao irmão Pedro, em 19.07.2012.
- Documentos de identificação da irmã Joana, nascida em 24.06.1956.
- Documentos de identificação do irmão Benedito Pedro, nascido em 10.11.1958, e certidão de
casamento em 08.09.1984, qualificando-o como lavrador.
- Arrolamento sumário dos bens deixados pelo irmão José, falecido em 10.02.2016, constando
que a autora renunciou à participação na herança, que restou partilhada somente entre os irmãos
Pedro e Benedito Pedro.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 13.03.2018, por
ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.03.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 13.03.2018 é recente, após a autora
ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1941), nada constando
acerca da atividade dele próxima à data de seu óbito em 2011. Os documentos relativos à
propriedade rural e notas fiscais estão em nome dos irmãos da autora, um deles inclusive casado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há prova material em nome da autora, a prova em nome de seu pai é antiga a respeito da
atividade exercida, e a prova testemunhal é muito vaga, apenas afirmando que autora sempre
trabalhou no campo.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595968-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLRICE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO - SP146039-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595968-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLRICE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO - SP146039-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação improcedente. Condenou a autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §
8º, do CPC, pagamento que fica sobrestado enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a
gratuidade da justiça.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595968-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLRICE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO - SP146039-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.02.1963.
- Certidão de nascimento da autora.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora,
relativo ao mês ABRIL/2018, classe Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 21.06.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito da mãe em 21.07.1992.
- Certidão de óbito do pai em 13.10.2011.
- documento de Autorização para Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, em
nome do pai da autora, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em
12.11.1968; e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, datada de 30.05.1973.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade/SP, referente a matrícula de
imóvel rural de 4,5 alqueires, mais 1.927 m2, adquirido por dois irmãos da autora (José e
Benedito Pedro) em 14.02.1979.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao Sítio Irmãos Nascimento, exercício
2017, em nome do irmão da autora como titular do imóvel rural, com área de 11 ha, classificação
fundiária como Minifundio.
- ITR da propriedade rural Sítio Irmãos Nascimento, com área total de 11 ha, em nome do irmão
da autora, constando o total de 2 condôminos, relativo ao exercício de 2015.
- Notas fiscais de produtor, relativas a venda de verduras e legumes, em nome do irmão José,
emitidas em 1991, 2007 a 2013; em nome do irmão Pedro, em 1977 a 2015; em nome do irmão
Benedito Pedro, em 2017.
- Documentos de identificação do irmão José, e certidões de nascimento em 02.05.1948, e óbito
em 10.02.2016.
- Documentos de identificação do irmão Pedro, e certidão de nascimento em 02.07.1952.
- Carta de Concessão de aposentadoria por idade ao irmão Pedro, em 19.07.2012.
- Documentos de identificação da irmã Joana, nascida em 24.06.1956.
- Documentos de identificação do irmão Benedito Pedro, nascido em 10.11.1958, e certidão de
casamento em 08.09.1984, qualificando-o como lavrador.
- Arrolamento sumário dos bens deixados pelo irmão José, falecido em 10.02.2016, constando
que a autora renunciou à participação na herança, que restou partilhada somente entre os irmãos
Pedro e Benedito Pedro.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 13.03.2018, por
ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.03.2018.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e antiga, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Destaco que a certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 13.03.2018 é recente, após
a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
Observo que o documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1941), nada
constando acerca da atividade dele próxima à data de seu óbito em 2011. Os documentos
relativos à propriedade rural e notas fiscais estão em nome dos irmãos da autora, um deles
inclusive casado.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Assim, não há prova material em nome da autora, a prova em nome de seu pai é antiga a
respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal é muito vaga, apenas afirmando que autora
sempre trabalhou no campo.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.02.1963.
- Certidão de nascimento da autora.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora,
relativo ao mês ABRIL/2018, classe Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 21.06.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito da mãe em 21.07.1992.
- Certidão de óbito do pai em 13.10.2011.
- documento de Autorização para Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, em
nome do pai da autora, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em
12.11.1968; e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, datada de 30.05.1973.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade/SP, referente a matrícula de
imóvel rural de 4,5 alqueires, mais 1.927 m2, adquirido por dois irmãos da autora (José e
Benedito Pedro) em 14.02.1979.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao Sítio Irmãos Nascimento, exercício
2017, em nome do irmão da autora como titular do imóvel rural, com área de 11 ha, classificação
fundiária como Minifundio.
- ITR da propriedade rural Sítio Irmãos Nascimento, com área total de 11 ha, em nome do irmão
da autora, constando o total de 2 condôminos, relativo ao exercício de 2015.
- Notas fiscais de produtor, relativas a venda de verduras e legumes, em nome do irmão José,
emitidas em 1991, 2007 a 2013; em nome do irmão Pedro, em 1977 a 2015; em nome do irmão
Benedito Pedro, em 2017.
- Documentos de identificação do irmão José, e certidões de nascimento em 02.05.1948, e óbito
em 10.02.2016.
- Documentos de identificação do irmão Pedro, e certidão de nascimento em 02.07.1952.
- Carta de Concessão de aposentadoria por idade ao irmão Pedro, em 19.07.2012.
- Documentos de identificação da irmã Joana, nascida em 24.06.1956.
- Documentos de identificação do irmão Benedito Pedro, nascido em 10.11.1958, e certidão de
casamento em 08.09.1984, qualificando-o como lavrador.
- Arrolamento sumário dos bens deixados pelo irmão José, falecido em 10.02.2016, constando
que a autora renunciou à participação na herança, que restou partilhada somente entre os irmãos
Pedro e Benedito Pedro.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 13.03.2018, por
ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.03.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 13.03.2018 é recente, após a autora
ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1941), nada constando
acerca da atividade dele próxima à data de seu óbito em 2011. Os documentos relativos à
propriedade rural e notas fiscais estão em nome dos irmãos da autora, um deles inclusive casado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há prova material em nome da autora, a prova em nome de seu pai é antiga a respeito da
atividade exercida, e a prova testemunhal é muito vaga, apenas afirmando que autora sempre
trabalhou no campo.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA