Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001016-59.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.10.1956) em 01.10.1982, com averbação de
separação consensual em 21.01.1986.
- Escritura Pública de doação de um imóvel rural, denominado Fazenda São José, de 27.09.2002,
com área de 320,00 hectares, em nome da autora, atestando sua profissão como pecuarista e
irmãos com profissões, respectivamente, Funcionária Pub. Estadual, dentista, advogado e Alonso
F. de Mattos e esposa residentes em imóvel rural diverso, Fazenda Espora de Prata.
- Notas de compra de 2009 a 2013.
- ITR e DIAT documentos que informam produção de atividade extrativa vegetal e florestal
Acácia-Negra, babaçu, borracha, carnaúba, castanha-do-pará, Guaraná, madeira, animais de
grande porte no total de 251, anos de 2003 a 2012.
- Em entrevista rural a requerente declarou que as atividades diárias são realizadas por terceiros
contratados por diárias ou pelo funcionário de seu pai, que ela somente ajuda quando há
vacinação ou recolhimento do gado no curral.
- A testemunha Manoel Osvaldo Tedoro afirmou que conhece a autora há muito tempo,
mencionando que ela realizava trabalhos rurais na fazenda em que residia junto com seus pais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
No entanto, desde o falecimento da mãe – o que ocorreu há cerca de 07 (sete) anos – a autora
mora com o seu pai, prestando os cuidados a ele, e que somente se dirige a sua propriedade
rural eventualmente, já que conta com o auxílio de terceiros para desenvolver sua atividade.
- A testemunha Alfredo de Souza Lima, o qual é empregado do pai da autora, revelou prestar
auxílio à requerente nos cuidados com o gado. Ressaltou que a autora reside com o pai, mas que
de vez em quando ela comparece à sua área de terras para verificar como está o gado que
possui lá apascentado.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora não exerceu atividade rural como pequena produtora rural em regime de economia
familiar, tendo em vista que a fazenda pertencente aos pais tem uma grande extensão, 320
hectares, e seus irmãos possuem outras profissões dentista, funcionário público, pecuarista em
outra fazenda, advogado, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Pelo MM Juiz foi dito que a propriedade da parte autora possui 320 ha, parte que a ela compete
da Fazenda São José, o que esta acima dos 04 módulos ficais estabelecido pelo art. 11, VII, "a",
1, da Lei nº 8.213/91, considerando que o módulo fiscal na região de Pedro Gomes/MS equivale a
60 ha1.Nessa linha de intelecção, tenho que as dimensões da propriedade (320 ha) as tornam
aptas para produzirem excedentes para comercialização em larga escala, exorbitando assim, o
indispensável ao sustento da parte autora e de sua família, tornando-se inviável enquadrá-la
como segurada especial pequena produtora rural, que vive sob o regime de economia familiar
(agricultura familiar).
- Os documentos constam que há um número elevado da produção possuindo mais de 200
cabeças de gado e atividade extrativa vegetal e florestal como Acácia-Negra, babaçu, borracha,
carnaúba, castanha-do-pará, Guaraná, madeira, sendo que de acordo com a última declaração
anexada, sua propriedade está avaliada em cerca de um milhão de reais (considerando as
benfeitorias).
- A entrevista realizada perante o INSS e as testemunhas demonstram que contratam diaristas
para as atividades diárias e que a autora ajuda esporadicamente para verificar o gado, ou auxiliar
na vacinação.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola,
possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001016-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CAROLINA FONTOURA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001016-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CAROLINA FONTOURA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001016-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CAROLINA FONTOURA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 25.10.1956) em 01.10.1982, com averbação de
separação consensual em 21.01.1986.
- Escritura Pública de doação de um imóvel rural, denominado Fazenda São José, de 27.09.2002,
com área de 320,00 hectares, em nome da autora, atestando sua profissão como pecuarista e
irmãos com profissões, respectivamente, Funcionária Pub. Estadual, dentista, advogado e Alonso
F. de Mattos e esposa residentes em imóvel rural diverso, Fazenda Espora de Prata.
- Notas de compra de 2009 a 2013.
- ITR e DIAT documentos que informam produção de atividade extrativa vegetal e florestal
Acácia-Negra, babaçu, borracha, carnaúba, castanha-do-pará, Guaraná, madeira, animais de
grande porte no total de 251, anos de 2003 a 2012.
- Em entrevista rural a requerente declarou que as atividades diárias são realizadas por terceiros
contratados por diárias ou pelo funcionário de seu pai, que ela somente ajuda quando há
vacinação ou recolhimento do gado no curral.
A testemunha Manoel Osvaldo Tedoro afirmou que conhece a autora há muito tempo,
mencionando que ela realizava trabalhos rurais na fazenda em que residia junto com seus pais.
No entanto, desde o falecimento da mãe – o que ocorreu há cerca de 07 (sete) anos – a autora
mora com o seu pai, prestando os cuidados a ele, e que somente se dirige a sua propriedade
rural eventualmente, já que conta com o auxílio de terceiros para desenvolver sua atividade.
A testemunha Alfredo de Souza Lima, o qual é empregado do pai da autora, revelou prestar
auxílio à requerente nos cuidados com o gado. Ressaltou que a autora reside com o pai, mas que
de vez em quando ela comparece à sua área de terras para verificar como está o gado que
possui lá apascentado.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não exerceu atividade rural como pequena
produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a fazenda pertencente aos
pais tem uma grande extensão, 320 hectares, e seus irmãos possuem outras profissões dentista,
funcionário público, pecuarista em outra fazenda, advogado, descaracterizando o regime de
economia familiar.
Pelo MM Juiz foi dito que a propriedade da parte autora possui 320 ha (f. 48/49), parte que a ela
compete da Fazenda São José, o que esta acima dos 04 módulos ficais estabelecido pelo art. 11,
VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91, considerando que o módulo fiscal na região de Pedro Gomes/MS
equivale a 60 ha1. Nessa linha de intelecção, tenho que as dimensões da propriedade (320 ha)
as tornam aptas para produzirem excedentes para comercialização em larga escala, exorbitando
assim, o indispensável ao sustento da parte autora e de sua família, tornando-se inviável
enquadrá-la como segurada especial pequena produtora rural, que vive sob o regime de
economia familiar (agricultura familiar).
Além do que, os documentos constam que há um número elevado da produção, possuem mais
de 230 cabeças de gado e atividade extrativa vegetal e florestal como Acácia-Negra, babaçu,
borracha, carnaúba, castanha-do-pará, Guaraná, madeira, sendo que de acordo com a última
declaração anexada, sua propriedade está avaliada em cerca de um milhão de reais
(considerando as benfeitorias – f. 125).
Por fim, a entrevista realizada perante o INSS e as testemunhas demonstram que contratam
diaristas para as atividades diárias e que a autora ajuda esporadicamente para verificar o gado,
ou auxiliar na vacinação.
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no
artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de
carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regime ntal desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.10.1956) em 01.10.1982, com averbação de
separação consensual em 21.01.1986.
- Escritura Pública de doação de um imóvel rural, denominado Fazenda São José, de 27.09.2002,
com área de 320,00 hectares, em nome da autora, atestando sua profissão como pecuarista e
irmãos com profissões, respectivamente, Funcionária Pub. Estadual, dentista, advogado e Alonso
F. de Mattos e esposa residentes em imóvel rural diverso, Fazenda Espora de Prata.
- Notas de compra de 2009 a 2013.
- ITR e DIAT documentos que informam produção de atividade extrativa vegetal e florestal
Acácia-Negra, babaçu, borracha, carnaúba, castanha-do-pará, Guaraná, madeira, animais de
grande porte no total de 251, anos de 2003 a 2012.
- Em entrevista rural a requerente declarou que as atividades diárias são realizadas por terceiros
contratados por diárias ou pelo funcionário de seu pai, que ela somente ajuda quando há
vacinação ou recolhimento do gado no curral.
- A testemunha Manoel Osvaldo Tedoro afirmou que conhece a autora há muito tempo,
mencionando que ela realizava trabalhos rurais na fazenda em que residia junto com seus pais.
No entanto, desde o falecimento da mãe – o que ocorreu há cerca de 07 (sete) anos – a autora
mora com o seu pai, prestando os cuidados a ele, e que somente se dirige a sua propriedade
rural eventualmente, já que conta com o auxílio de terceiros para desenvolver sua atividade.
- A testemunha Alfredo de Souza Lima, o qual é empregado do pai da autora, revelou prestar
auxílio à requerente nos cuidados com o gado. Ressaltou que a autora reside com o pai, mas que
de vez em quando ela comparece à sua área de terras para verificar como está o gado que
possui lá apascentado.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora não exerceu atividade rural como pequena produtora rural em regime de economia
familiar, tendo em vista que a fazenda pertencente aos pais tem uma grande extensão, 320
hectares, e seus irmãos possuem outras profissões dentista, funcionário público, pecuarista em
outra fazenda, advogado, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Pelo MM Juiz foi dito que a propriedade da parte autora possui 320 ha, parte que a ela compete
da Fazenda São José, o que esta acima dos 04 módulos ficais estabelecido pelo art. 11, VII, "a",
1, da Lei nº 8.213/91, considerando que o módulo fiscal na região de Pedro Gomes/MS equivale a
60 ha1.Nessa linha de intelecção, tenho que as dimensões da propriedade (320 ha) as tornam
aptas para produzirem excedentes para comercialização em larga escala, exorbitando assim, o
indispensável ao sustento da parte autora e de sua família, tornando-se inviável enquadrá-la
como segurada especial pequena produtora rural, que vive sob o regime de economia familiar
(agricultura familiar).
- Os documentos constam que há um número elevado da produção possuindo mais de 200
cabeças de gado e atividade extrativa vegetal e florestal como Acácia-Negra, babaçu, borracha,
carnaúba, castanha-do-pará, Guaraná, madeira, sendo que de acordo com a última declaração
anexada, sua propriedade está avaliada em cerca de um milhão de reais (considerando as
benfeitorias).
- A entrevista realizada perante o INSS e as testemunhas demonstram que contratam diaristas
para as atividades diárias e que a autora ajuda esporadicamente para verificar o gado, ou auxiliar
na vacinação.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola,
possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA