
D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001976-04.2011.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Pleiteia a necessidade de submissão da decisão ao duplo grau.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001976-04.2011.4.03.6122/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- certidão de casamento (nascimento em 30.01.1956) em 06.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- matrícula de um imóvel rural informando que em 31.01.1991 o cônjuge, qualificado como agricultor e a autora compraram uma gleba de terras com área de 4,5 alqueires informa, ainda, a venda do referido imóvel em 02.10.2001.
- Notas de 1995 a 2001 do sítio Boavista.
- escritura pública de venda e compra de 20.07.2001 da compra de um imóvel rural com área de 108 hectares, denominado sítio Paraíso, apontando o marido como agricultor.
- DECAP de 2001 informando que o sítio Paraíso tem uma área de 108,1 hectares de área explorada para cultivo de milho.
- Notas de 2002 a 2006 do Sítio Paraíso.
- Contrato Particular de arrendamento no qual a autora e o marido arrendam um imóvel rural, denominado Fazenda Muzambo, com uma área de 35 alqueires de terras com início em 01.05.2006 e término em 30.04.2007.
- Notas de 2007 da Fazenda Muzambo de produção de amendoim no valor de R$ 100.000,00.
- Contrato de Arrendamento Rural da Fazenda Carrilho na qual o marido é arrendatário de 50 alqueires para plantação de amendoim, no período de 07.2008 a 15.07.2009.
- Notas de 2009 da Fazenda Carrilho produção de amendoim.
- Notas de 2010/2011 do Sítio Paraíso.
O INSS junta consulta do SNCR/SIR de 04.05.2003, apontando que o marido tem um imóvel rural de média propriedade produtiva, com área de 108,00 hectares, sendo produção de milho em uma área de 57,600 hectares e pastagem natural em uma área de 48,400 hectares, possui 2 touros, 38 vacas, 20 Bovinos de 1 a menos de 2 anos, 28 bovinos menores de 1 ano e 3 equinos, área utilizada 106,0000 hectares, 5,400 módulos fiscais.
A Autarquia junta consulta efetuada ao sistema Dataprev apontando que o marido tem cadastro do Sítio Paraíso de 31.12.2000 a 23.06.2008, com área de 108,10, com total de módulos fiscais 7,70 e do Sítio Portela de 31.12.2007 a 22.06.2008, com 47,10.
Em depoimento pessoal afirma que sempre trabalhou na roça, inicialmente com os pais, após, com o marido em um sítio de 6 alqueires, quando vendeu compraram um de 14 alqueires, vendido a partir de 2001 adquiriram um sítio de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são de mata e brejo. A partir de 2001, como o sítio é maior, em época de colheita usam trabalhadores.
Os depoimentos das testemunhas relatam que a autora sempre exerceu atividade rural, quando casou ela e o marido tiveram um sítio de 6 alqueires, depois com sua venda adquiriram uma terra de 14 alqueires e a partir de 2001 compraram um imóvel rural de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são improdutivos. Informam que desde 2001 a autora utiliza 15 a 20 empregados na colheita, feita 2 vezes por ano. Dois depoentes trabalharam para a autora. Informam que há dois anos a autora arrenda suas terras para Usina de cana.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora e o marido a partir de 2001 foram proprietários de uma área de grande extensão, 108 hectares, segundo o INCRA 57,6 ha de cultura de milho e 48,4 ha de pastagem, com 88 cabeças de gado e três equinos.
Além do que, o próprio requerente e as testemunhas admitem que contratavam 15 a 20 diaristas em época de colheita, duas vezes por ano, inclusive, dois dos depoentes.
Ademais, o marido além da sua propriedade de 108 hecates, arrendou 35 alqueires entre 2006 e 2007 e 50 alqueires entre 2008 para produção de amendoim.
Por fim, a área produzida ultrapassou o limite estabelecido em lei para a caracterização de regime de economia familiar.
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso i, do Novo Código de Processo civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 04/10/2016 11:24:36 |