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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. T...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1957) em 21.05.1977, com separação em divórcio em 20.07.2017. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.08.2017. - Cópia do ITR do autor, desde o ano de 2000 até o ano de 2017 apontando um imóvel rural, denominado Fazenda São Roque, com total de área de 201,7 hectares, área utilizada 161,0 hectares. - Cópia da Escritura Pública da aquisição do autor, qualificado como pecuarista, de um imível rural de 201,7 hectares, Fazenda São Roque, em 28.08.1997 localizada na região de Camapuã-MS. - Cédula hipotecária em nome do requerente. - Cartas de sentença de 22.12.2009 e 15.12.2009, atestando a profissão do autor como autônomo. - Matrícula de reserva legal da propriedade rural do autor de 08.09.1997, apontando sua profissão como comerciante. - Registro do imóvel de 26.02.2010, informando a atividade do demandante como produtor de exploração agropecuária. - Notas de 2004 a 2017. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - O autor é proprietário de uma área de grande extensão com total de 201,7 hectares, área utilizada 161,0 hectares e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados. - Dos documentos juntados aos autos, o autor está qualificado como pecuarista, autônomo, comerciante e produtor na exploração agropecuária, descaracterizando o regime de economia familiar. - O autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004729-08.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 15/10/2018, Intimação via sistema DATA: 19/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004729-08.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1957) em 21.05.1977, com separação em
divórcio em 20.07.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 04.08.2017.
- Cópia do ITR do autor, desde o ano de 2000 até o ano de 2017 apontando um imóvel rural,
denominado Fazenda São Roque, com total de área de 201,7 hectares, área utilizada 161,0
hectares.
- Cópia da Escritura Pública da aquisição do autor, qualificado como pecuarista, de um imível
rural de 201,7 hectares, Fazenda São Roque, em 28.08.1997 localizada na região de Camapuã-
MS.
- Cédula hipotecária em nome do requerente.
- Cartas de sentença de 22.12.2009 e 15.12.2009, atestando a profissão do autor como
autônomo.
- Matrícula de reserva legal da propriedade rural do autor de 08.09.1997, apontando sua profissão
como comerciante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Registro do imóvel de 26.02.2010, informando a atividade do demandante como produtor de
exploração agropecuária.
- Notas de 2004 a 2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor é proprietário de uma área de grande extensão com total de 201,7 hectares, área
utilizada 161,0 hectares e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a
existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Dos documentos juntados aos autos, o autor está qualificado como pecuarista, autônomo,
comerciante e produtor na exploração agropecuária, descaracterizando o regime de economia
familiar.
- O autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar
contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Apelação do autor improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5004729-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ODECIO CARDOZO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5004729-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ODECIO CARDOZO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o autor, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5004729-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ODECIO CARDOZO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1957) em 21.05.1977, com separação em
divórcio em 20.07.2017.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 04.08.2017.
- Cópia do ITR do autor, desde o ano de 2000 até o ano de 2017 apontando um imóvel rural,
denominado Fazenda São Roque, com total de área de 201,7 hectares, área utilizada 161,0
hectares.
- Cópia da Escritura Pública da aquisição do autor, qualificado como pecuarista, de um imível
rural de 201,7 hectares, Fazenda São Roque, em 28.08.1997 localizada na região de Camapuã-
MS.
- Cédula hipotecária em nome do requerente.
- Cartas de sentença de 22.12.2009 e 15.12.2009, atestando a profissão do autor como
autônomo.
- Matrícula de reserva legal da propriedade rural do autor de 08.09.1997, apontando sua profissão
como comerciante.
- Registro do imóvel de 26.02.2010, informando a atividade do demandante como produtor de
exploração agropecuária.
- Notas de 2004 a 2017.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é proprietário de uma área de grande extensão
com total de 201,7 hectares, área utilizada 161,0 hectares e não foi juntado qualquer documento
em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
Além do que, dos documentos juntados aos autos, o autor está qualificado como pecuarista (fls.
39), autônomo (fls. 41), comerciante (fls. 44), autônomo (fls. 45), comerciante (fls. 47), autônomo
(fls. 48) e produtor na exploração agropecuária (fls. 49), descaracterizando o regime de economia
familiar.
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor não se enquadra na condição de
rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no
artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de
carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família

trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1957) em 21.05.1977, com separação em
divórcio em 20.07.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 04.08.2017.
- Cópia do ITR do autor, desde o ano de 2000 até o ano de 2017 apontando um imóvel rural,
denominado Fazenda São Roque, com total de área de 201,7 hectares, área utilizada 161,0
hectares.
- Cópia da Escritura Pública da aquisição do autor, qualificado como pecuarista, de um imível
rural de 201,7 hectares, Fazenda São Roque, em 28.08.1997 localizada na região de Camapuã-
MS.
- Cédula hipotecária em nome do requerente.
- Cartas de sentença de 22.12.2009 e 15.12.2009, atestando a profissão do autor como
autônomo.
- Matrícula de reserva legal da propriedade rural do autor de 08.09.1997, apontando sua profissão
como comerciante.
- Registro do imóvel de 26.02.2010, informando a atividade do demandante como produtor de
exploração agropecuária.
- Notas de 2004 a 2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor é proprietário de uma área de grande extensão com total de 201,7 hectares, área
utilizada 161,0 hectares e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a
existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Dos documentos juntados aos autos, o autor está qualificado como pecuarista, autônomo,
comerciante e produtor na exploração agropecuária, descaracterizando o regime de economia
familiar.
- O autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar
contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,

sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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