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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃ...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:25

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Certidão de casamento (nascimento em 21.10.1949) em 25.06.1972, qualificando o marido como lavrador. - Escritura de Cessão e Transferência de direitos hereditários de 21.07.1996 na qual é cedido à autora e ao marido, qualificado como pecuarista, uma área com 10,890 hectares, no imóvel Fazenda Santo Antonio Da Cachoeira, uma área de terreno com 7,865 hectares, no imóvel Santo Antonio da Cachoeira e uma parte ideal de terras com 7,865 alqueires paulistas, no imóvel rural situado no bairro do Máximo, nome do imóvel Sítio Santo Antonio da Cachoeira, com área de 36,3 hectares. - Guia de recolhimento ISTIV apontando endereço do cônjuge, Sítio São Jorge, Grauna e S. J. Barreiro. - Declaração para cadastro de imóveis rurais em nome do marido de 31.03.2004 do sítio Santo Antonio da Cachoeira com 36,3 hectares. - CCIR de 2003 a 2014 do referido sítio. - DIAC/DIAT de 1997 do Sítio Santo Antonio da Cachoeira com área de 36,3 hectares. - ITR de 2001 a 2015. - Comprovante de inscrição e de situação cadastral/contribuinte individual em nome do marido de 2008 e 2009, informando atividade principal criação de bovinos para leite e cultivo de feijão. - Autorização de impressão de documentos fiscais de 2009. - Escritura de compromisso de cessão e transferência de direitos possesssórios de 30.11.2000 na qual o marido está como outorgado compromissário cessionário, qualificado como pecuarista, residente e domiciliado no Sítio Santo Antonio da Cachoeira e há mais de trinta anos detém a posse pacífica sobre uma gleba de terra denominada sítio Muquirana com área de 2 alqueires paulistas em pastagens nativas e um pequeno pomar. - Matrícula de um imóvel rural denominado Sítio Muquirana de 3,423 hectares de 24.07.2006. - Auto de infração do Sítio Muquirana em nome do cônjuge, com endereço na Fazenda da Graúna de 1998. - ITR do sítio Muquirana de 4,8 hectares de 2002 a 2015. - CCIR do sítio Muquirana de 2006 a 2014. - Declaração expedida pelo Laticínios São José do Barreiro Ltda., de 14.07.2015, Informando que o marido, proprietário do sítio Santo Antonio da Cachoeira, fornece leite de 1997 até a data da declaração. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.05.2002 a 05.01.2016, e que recebeu auxílio doença/comerciário de 04.05.2005 a 19.08.2005, consta ainda, que o marido tem CAFIR com data de início de 29.12.1997, 31.12.2005 e 31.12.2006 e recebe aposentadoria por idade rural, desde 29.12.2010. Em nova consulta ao sistema Dataprev o marido possui 2 cadastros informando data de inscrição na receita federal 30.11.2003, ano de declaração ITR 2006, o Sítio Santo Antonio da Cachoeira, com área de 36,30 hectares e data de inscrição na receita Federal 01.10.2001 e na declaração ITR 2006 do Sítio Muquirana com área de 3,40 hectares. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a autora e o marido exercem atividade rural com os filhos, sem auxílio de empregados e produzem leite. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses. - A autora e o marido possuem duas propriedades totalizando uma grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados. - Não há nos autos, um documento sequer relativo à produção de leite da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas de produção, compra de vacinas, de gado, etc. - A autora possui cadastro como contribuinte individual em momento próximo que completou o requisito etário, de 01.05.2002 a 05.01.2016 e recebeu auxílio doença/comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP: - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253915 - 0022309-73.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022309-73.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022309-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GLORIA MARIA RAMOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP181898 ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA
No. ORIG.:10002371520158260059 1 Vr BANANAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Certidão de casamento (nascimento em 21.10.1949) em 25.06.1972, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura de Cessão e Transferência de direitos hereditários de 21.07.1996 na qual é cedido à autora e ao marido, qualificado como pecuarista, uma área com 10,890 hectares, no imóvel Fazenda Santo Antonio Da Cachoeira, uma área de terreno com 7,865 hectares, no imóvel Santo Antonio da Cachoeira e uma parte ideal de terras com 7,865 alqueires paulistas, no imóvel rural situado no bairro do Máximo, nome do imóvel Sítio Santo Antonio da Cachoeira, com área de 36,3 hectares.
- Guia de recolhimento ISTIV apontando endereço do cônjuge, Sítio São Jorge, Grauna e S. J. Barreiro.
- Declaração para cadastro de imóveis rurais em nome do marido de 31.03.2004 do sítio Santo Antonio da Cachoeira com 36,3 hectares.
- CCIR de 2003 a 2014 do referido sítio.
- DIAC/DIAT de 1997 do Sítio Santo Antonio da Cachoeira com área de 36,3 hectares.
- ITR de 2001 a 2015.
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral/contribuinte individual em nome do marido de 2008 e 2009, informando atividade principal criação de bovinos para leite e cultivo de feijão.
- Autorização de impressão de documentos fiscais de 2009.
- Escritura de compromisso de cessão e transferência de direitos possesssórios de 30.11.2000 na qual o marido está como outorgado compromissário cessionário, qualificado como pecuarista, residente e domiciliado no Sítio Santo Antonio da Cachoeira e há mais de trinta anos detém a posse pacífica sobre uma gleba de terra denominada sítio Muquirana com área de 2 alqueires paulistas em pastagens nativas e um pequeno pomar.
- Matrícula de um imóvel rural denominado Sítio Muquirana de 3,423 hectares de 24.07.2006.
- Auto de infração do Sítio Muquirana em nome do cônjuge, com endereço na Fazenda da Graúna de 1998.
- ITR do sítio Muquirana de 4,8 hectares de 2002 a 2015.
- CCIR do sítio Muquirana de 2006 a 2014.
- Declaração expedida pelo Laticínios São José do Barreiro Ltda., de 14.07.2015, Informando que o marido, proprietário do sítio Santo Antonio da Cachoeira, fornece leite de 1997 até a data da declaração.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.05.2002 a 05.01.2016, e que recebeu auxílio doença/comerciário de 04.05.2005 a 19.08.2005, consta ainda, que o marido tem CAFIR com data de início de 29.12.1997, 31.12.2005 e 31.12.2006 e recebe aposentadoria por idade rural, desde 29.12.2010.
Em nova consulta ao sistema Dataprev o marido possui 2 cadastros informando data de inscrição na receita federal 30.11.2003, ano de declaração ITR 2006, o Sítio Santo Antonio da Cachoeira, com área de 36,30 hectares e data de inscrição na receita Federal 01.10.2001 e na declaração ITR 2006 do Sítio Muquirana com área de 3,40 hectares.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a autora e o marido exercem atividade rural com os filhos, sem auxílio de empregados e produzem leite.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A autora e o marido possuem duas propriedades totalizando uma grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados.
- Não há nos autos, um documento sequer relativo à produção de leite da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas de produção, compra de vacinas, de gado, etc.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual em momento próximo que completou o requisito etário, de 01.05.2002 a 05.01.2016 e recebeu auxílio doença/comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 02/10/2017 18:04:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022309-73.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022309-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GLORIA MARIA RAMOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP181898 ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA
No. ORIG.:10002371520158260059 1 Vr BANANAL/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do indeferimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios. Isentou de custas. Concedeu tutela antecipada.

Inconformada apela a Autarquia Federal, preliminarmente, aduz necessidade de submissão da decisão ao duplo grau. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 02/10/2017 18:03:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022309-73.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022309-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GLORIA MARIA RAMOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP181898 ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA
No. ORIG.:10002371520158260059 1 Vr BANANAL/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento (nascimento em 21.10.1949) em 25.06.1972, qualificando o marido como lavrador.

- Escritura de Cessão e Transferência de direitos hereditários de 21.07.1996 na qual é cedido à autora e ao marido, qualificado como pecuarista, uma área com 10,890 hectares, no imóvel Fazenda Santo Antonio Da Cachoeira, uma área de terreno com 7,865 hectares, no imóvel Santo Antonio da Cachoeira e uma parte ideal de terras com 7,865 alqueires paulistas, no imóvel rural situado no bairro do Máximo, nome do imóvel Sítio Santo Antonio da Cachoeira, com área de 36,3 hectares.

- Guia de recolhimento ISTIV apontando endereço do cônjuge, Sítio São Jorge, Grauna e S. J. Barreiro.

- Declaração para cadastro de imóveis rurais em nome do marido de 31.03.2004 do sítio Santo Antonio da Cachoeira com 36,3 hectares.

- CCIR de 2003 a 2014 do referido sítio.

- DIAC/DIAT de 1997 do Sítio Santo Antonio da Cachoeira com área de 36,3 hectares.

- ITR de 2001 a 2015.

- Comprovante de inscrição e de situação cadastral/contribuinte individual em nome do marido de 2008 e 2009, informando atividade principal criação de bovinos para leite e cultivo de feijão.

- Autorização de impressão de documentos fiscais de 2009.

- Escritura de compromisso de cessão e transferência de direitos possesssórios de 30.11.2000 na qual o marido está como outorgado compromissário cessionário, qualificado como pecuarista, residente e domiciliado no Sítio Santo Antonio da Cachoeira e há mais de trinta anos detém a posse pacífica sobre uma gleba de terra denominada sítio Muquirana com área de 2 alqueires paulistas em pastagens nativas e um pequeno pomar.

- Matrícula de um imóvel rural denominado Sítio Muquirana de 3,423 hectares de 24.07.2006.

- Auto de infração do Sítio Muquirana em nome do cônjuge, com endereço na Fazenda da Graúna de 1998.

- ITR do sítio Muquirana de 4,8 hectares de 2002 a 2015.

- CCIR do sítio Muquirana de 2006 a 2014.

- Declaração expedida pelo Laticínios São José do Barreiro Ltda., de 14.07.2015, Informando que o marido, proprietário do sítio Santo Antonio da Cachoeira, fornece leite de 1997 até a data da declaração.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.05.2002 a 05.01.2016, e que recebeu auxílio doença/comerciário de 04.05.2005 a 19.08.2005, consta ainda, que o marido tem CAFIR com data de início de 29.12.1997, 31.12.2005 e 31.12.2006 e recebe aposentadoria por idade rural, desde 29.12.2010.

Em nova consulta ao sistema Dataprev o marido possui 2 cadastros informando data de inscrição na receita federal 30.11.2003, ano de declaração ITR 2006, o Sítio Santo Antonio da Cachoeira, com área de 36,30 hectares e data de inscrição na receita Federal 01.10.2001 e na declaração ITR 2006 do Sítio Muquirana com área de 3,40 hectares.

Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a autora e o marido exercem atividade rural com os filhos, sem auxílio de empregados e produzem leite.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.

Primeiramente, verifica-se que a autora e o marido possuem duas propriedades totalizando uma grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados.

Além do que, não há nos autos, um documento sequer relativo à produção de leite da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas de produção, compra de vacinas, de gado.

Ademais, a autora possui cadastro como contribuinte individual em momento próximo que completou o requisito etário, de 01.05.2002 a 05.01.2016 e recebeu auxílio doença/comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.

Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.

Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).


Cumpre salientar que, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.

Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região. Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as necessárias comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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