Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104373-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 75, DA
LEI 8.213/91.
1. Alega a autora que o valor do benefício foi calculado equivocadamente, pois não foi
considerado pela autarquiaque o instituidor da pensão, seu marido, obteve em juízo o
reconhecimento do direito a aposentadoria especial, com data de início em 01/02/2010 erenda
mensal inicial de R$ 1.476,73.
2. Nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal
da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104373-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA GALINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104373-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA GALINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão do benefício de
pensão por morte, considerando o valor da aposentadoria especial do instituidor reconhecida em
ação judicial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da
gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o contador informou que a renda revisada
administrativamente é inferior à devida.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104373-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA GALINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê dos autos, a autora é titular do benefício de pensão por morte NB153.765.131-2, data
de início em 12/02/2012 e renda mensal inicial de R$1.051,49.
Alega a autora que o valor do benefício foi calculado equivocadamente, pois não foi considerado
pela autarquiaque o instituidor da pensão, seu marido, obteve em juízo o reconhecimento do
direito à aposentadoria especial, com data de início em 01/02/2010 erenda mensal inicial de
R$1.476,73.
Consoante o Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97,o valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Ainda, no curso desta ação o INSS revisou administrativamente o valor da pensão para
R$1.960,79 na competência 06/2017 e pagou o valor dos atrasados, contudo, segundo a
apelante, o valor continua inferior ao devido.
Evidencia-se, assim, que o réu reconheceu, ao menos em parte, a procedência do pedido da
autora, vez que revisou o benefício considerando o direito à aposentadoria especial do de cujus, a
despeito do valor inferior ao pretendido.
Por fim, segundo informado pela Contadoria Judiciária "(...) levando-se em consideração o
benefício de aposentadoria especial nº 173.693.618-0, com DIB em 01/02/2010, DER em
06/11/2015 e RMI no valor de R$ 1.476,73 (id 10382342) e, ainda, com base no artigo 75 da Lei
nº 8.213/91, ensejaria numa RMI de pensão por morte no valor deR$ 1.653,29(um mil, seiscentos
e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), ou seja, quantia superior àquela efetiva paga
pelo INSS (R$ 1.388,27)", pelo o que evidencia-se que o valor revisado em junho de 2017 é
inferior ao devido.
Por conseguinte, em obediência ao disposto no Art. 75, da Lei 8.213/91, de rigor a revisão do
benefício, para fixar a renda mensal inicial no valor de R$ 1.653,29.
No que se refere ao termo inicial, convém destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado"(AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
29/05/2012, DJe 14/06/2012).
A propósito, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.1. Na hipótese em exame, o
Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da
concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".2. O
acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, no sentido de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente
em juízo. Súmula 83/STJ.3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova
constantes de processo trabalhista, consignando o Sodalício de origem que o empregador "pagou
ao reclamante parcelas integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente com
o período básico de cálculo do benefício". A revisão de tal entendimento é obstada pelo que
dispõe a Súmula 7/STJ.4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles.5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no
REsp 1416420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/03/2014, DJe 15/04/2014);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS . DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição.2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.3. Agravo regimental não
provido.(AgRg no REsp 1467290/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014); e
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA .
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103,
CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA .1. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 2. A propósito: AgRg
no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi,
DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
1º/10/2015, DJe 2/2/2016. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1569604/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)".
Portanto, o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua concessão
(01/10/2010).
Destarte, é de se reformar a sentença, havendo pela procedência do pedido, devendo o réu
revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da autora, nos termos do Art. 75
da Lei 8.213/91, a partir de 01/10/2010, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, notadamente as pagas por força da revisão
administrativa informada nos autos.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 75, DA
LEI 8.213/91.
1. Alega a autora que o valor do benefício foi calculado equivocadamente, pois não foi
considerado pela autarquiaque o instituidor da pensão, seu marido, obteve em juízo o
reconhecimento do direito a aposentadoria especial, com data de início em 01/02/2010 erenda
mensal inicial de R$ 1.476,73.
2. Nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal
da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA