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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6. 423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRI...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:37:05

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. No caso concreto, o benefício foi concedido em 04.01.2010 e a ação foi ajuizada em 26.08.2014, antes da expiração do prazo decadencial. 2. Em consonância com o princípio da actio nata, a pretensão de revisão da pensão por morte tem início com o respectivo ato de concessão, que constitui o dies a quo para a contagem do prazo de decadência. 3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo de sua concessão. 4. A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedido sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos por aquelas normas legais. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193498 - 0032810-23.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032810-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032810-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LUZIA DOS SANTOS MACHADO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP322332 CAMILA CAVALLI DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP205078 GUSTAVO AURELIO FAUSTINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00122-9 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. No caso concreto, o benefício foi concedido em 04.01.2010 e a ação foi ajuizada em 26.08.2014, antes da expiração do prazo decadencial.
2. Em consonância com o princípio da actio nata, a pretensão de revisão da pensão por morte tem início com o respectivo ato de concessão, que constitui o dies a quo para a contagem do prazo de decadência.
3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo de sua concessão.
4. A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedido sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos por aquelas normas legais.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida.




ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/04/2017 18:54:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032810-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032810-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LUZIA DOS SANTOS MACHADO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP322332 CAMILA CAVALLI DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP205078 GUSTAVO AURELIO FAUSTINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00122-9 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento em que se busca a revisão do benefício de pensão por morte, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos do período básico de cálculo do benefício originário, pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN.


O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito de ação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de R$ 500,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.


Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando a inocorrência da decadência, por entender que o prazo previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, por tratar de instituto de direito material, surte efeito apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO

O Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:


"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA .
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO , Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014)".

De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE, assim decidiu:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012)".

Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


No caso em análise, a pensão por morte de que a autora é titular foi concedida em 04.01.2010 (fl. 16), após a edição da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, ao passo que a presente ação revisional foi ajuizada em 26.08.2014 (fl. 02), antes, portanto, do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão.


Ademais, insta esclarecer que, pelo princípio da actio nata, a pretensão de revisão do benefício de pensão por morte nasce com o respectivo ato de concessão, que configura o dies a quo para a contagem do prazo a que se refere o Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.


Nesse sentido, os precedentes do c. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1529562/CE, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/09/2015); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015)
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1462100/PR, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/11/2015)".

Na mesma linha de entendimento, tem decidido esta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte deferida à autora.
- Revendo posicionamento anterior, entendo que nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- O benefício de pensão por morte da autora teve DIB em 27/12/2004 e a ação foi ajuizada em 23/02/2011, não há que se falar na decadência do pedido de revisão.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
-In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido
(TRF-3, AC 0001342-65.2011.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni. Oitava Turma, e-DJF3 Jud. 1 04/11/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. RE 630.501/RS. CARÁTER INFRINGENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A autora, na qualidade de pensionista do falecido segurado, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, com reflexos no benefício de que é titular, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
III - No caso em exame, há de ser adotado o entendimento de que o prazo de decadência inicia-se na DIB da pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefício autônomo, com titular diverso da aposentadoria que a originou, ressaltando-se que não há que se falar em obtenção de eventuais diferenças sobre a jubilação do falecido (Precedente do TRF 5ªRegião).
IV - A Excelsa Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, que obteve repercussão geral, determinou a aplicação do direito adquirido ao benefício previdenciário, de modo a garantir aos segurados a prerrogativa de terem seus benefícios deferidos ou revisados, para que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde que preenchidos todos os requisitos necessários à obtenção da benesse, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito de revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
V - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRF-3, AC 0006287-78.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Jud. 1 23/12/2015)".

Assim, não há que se falar em decadência do direito ao pleito revisional.


De outra parte, cabível a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a ação se encontra em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual passo à análise da questão de fundo.


A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo em que concedidos.


A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedida em 01.09.1982 (fl. 32), antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos por aquelas normas legais.


O Art. 37, do Decreto 83.080/79, dispunha que o salário-de-benefício deveria corresponder a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito meses).


Por sua vez, o § 1º, do mesmo dispositivo, determinava que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos seriam previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS.


A Lei 6.423/77, também em vigência à época de concessão do benefício originário, assentou que "a correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN", considerando-se de nenhum efeito a adoção de índice diverso, a teor do Art. 1º, caput e § 3º.


Dadas essas premissas, o c. Superior Tribunal de Justiça adotou a interpretação no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN.


A propósito, confira-se:


"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - ATUALIZAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGO 202 - ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91 - INPC.
1. Para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, devem-se atualizar os 24 salários-de-contribuição, excluídos os 12 últimos, pela variação da ORTN /OTN/BTN, para fins de apuração da renda mensal inicial.
2. Aplica-se a disciplina do artigo 144 aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, não havendo falar em pagamento de quaisquer diferenças.
3. Todos os 36 últimos salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (artigo 31 da Lei 8.213/91).
4. Recurso parcialmente conhecido.
(REsp 243.965/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 29/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 262);
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 E NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CF/88 E A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 6.423/77 - ARTIGOS 31 E 144, DA LEI 8.213/91.
- Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos artigos 31 e 144, da Lei 8.213/91, que fixaram o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-de-contribuição.
- Precedentes.
- Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN /OTN.
- Recurso conhecido mas desprovido.
(REsp 253.823/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 21/09/2000, DJ 19/02/2001, p. 201)".

Exceção se faz aos benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, em que o parâmetro de cálculo para o salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições.


Nessa esteira, o acórdão proferido pela Corte Superior, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.
2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.
5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior.
6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1113983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010)".

Tendo em vista que a pensão da autora é originada de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 01.09.1982 (cfe. fls. 47/54), faz jus à correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos integrantes do período básico de cálculo, pela variação da ORTN/OTN/BTN.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu rever o benefício e pagar as diferenças havidas desde a DIB (04.01.2010 - fls. 16), acrescidas de juros e correção monetário, observando que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, visto que a ação foi ajuizada em 26.08.2014, antes do lapso previsto no Art. 103. Parágrafo único, da Lei 8.213/91.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124 da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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