
D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032810-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento em que se busca a revisão do benefício de pensão por morte, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos do período básico de cálculo do benefício originário, pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito de ação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de R$ 500,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando a inocorrência da decadência, por entender que o prazo previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, por tratar de instituto de direito material, surte efeito apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE, assim decidiu:
Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso em análise, a pensão por morte de que a autora é titular foi concedida em 04.01.2010 (fl. 16), após a edição da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, ao passo que a presente ação revisional foi ajuizada em 26.08.2014 (fl. 02), antes, portanto, do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão.
Ademais, insta esclarecer que, pelo princípio da actio nata, a pretensão de revisão do benefício de pensão por morte nasce com o respectivo ato de concessão, que configura o dies a quo para a contagem do prazo a que se refere o Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, os precedentes do c. STJ:
Na mesma linha de entendimento, tem decidido esta Corte Regional:
Assim, não há que se falar em decadência do direito ao pleito revisional.
De outra parte, cabível a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a ação se encontra em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual passo à análise da questão de fundo.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo em que concedidos.
A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedida em 01.09.1982 (fl. 32), antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos por aquelas normas legais.
O Art. 37, do Decreto 83.080/79, dispunha que o salário-de-benefício deveria corresponder a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito meses).
Por sua vez, o § 1º, do mesmo dispositivo, determinava que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos seriam previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS.
A Lei 6.423/77, também em vigência à época de concessão do benefício originário, assentou que "a correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN", considerando-se de nenhum efeito a adoção de índice diverso, a teor do Art. 1º, caput e § 3º.
Dadas essas premissas, o c. Superior Tribunal de Justiça adotou a interpretação no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN.
A propósito, confira-se:
Exceção se faz aos benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, em que o parâmetro de cálculo para o salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições.
Nessa esteira, o acórdão proferido pela Corte Superior, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia:
Tendo em vista que a pensão da autora é originada de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 01.09.1982 (cfe. fls. 47/54), faz jus à correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos integrantes do período básico de cálculo, pela variação da ORTN/OTN/BTN.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu rever o benefício e pagar as diferenças havidas desde a DIB (04.01.2010 - fls. 16), acrescidas de juros e correção monetário, observando que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, visto que a ação foi ajuizada em 26.08.2014, antes do lapso previsto no Art. 103. Parágrafo único, da Lei 8.213/91.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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