
D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013457-53.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento em que se busca a revisão do benefício de pensão por morte.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial dos benefícios de pensão por morte de que são titulares as coautoras Candida Souza Santos, Carmen Munoz Baptistella e Danira Colacite Fernandes, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos do período básico de cálculo dos benefícios originários, pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ; julgando improcedente o pedido formulado em relação aos demais coautores, condenando estes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade, a teor dos Arts. 11, § 2º e 12, da Lei 1.060/50, por serem beneficiários da Justiça gratuita.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 349/350).
Apela o réu, arguindo prejudicial de mérito de decadência. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença quanto às coautoras Candida Souza Santos, Carmen Munoz Baptistella e Danira Colacite Fernandes.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.
Contudo, em razão do decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, é de se reconhecer que incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
No caso em análise, as pensões por morte de que são titulares as coautoras Candida Souza Santos, Carmen Munoz Baptistella e Danira Colacite Fernandes foram concedidas nas respectivas datas de 22/01/1996, 17/12/1995 e 06/09/1995 (fl. 64, 60 e 69), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, ao passo que a presente ação revisional foi ajuizada em 19/11/2003 (fl. 02), antes, portanto, do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão.
Assim, não há que se falar em decadência do direito ao pleito revisional.
Passo à análise da matéria de fundo.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo em que concedidos.
Os benefícios originários das pensões das coautoras supramencionadas foram implantados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77, como se verifica dos documentos de fls. 115, 121 e 217. Assim, necessitam obedecer aos critérios de cálculo disciplinados naquelas normas legais.
O Art. 37, do Decreto 83.080/79, dispunha que o salário-de-benefício deveria corresponder a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito meses).
Por sua vez, o § 1º, do mesmo dispositivo, estabelecia que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos seriam previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS.
A Lei 6.423/77, também em vigência à época de concessão dos benefícios originários, assentou que "a correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN", considerando-se de nenhum efeito a adoção de índice diverso, a teor do Art. 1º, caput e § 3º.
Frente a essas premissas, o c. Superior Tribunal de Justiça adotou a compreensão no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN.
A propósito, confira-se:
Exceção deve ser feita aos benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições.
Nessa linha de entendimento, cito acórdão proferido pela Corte Superior, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia:
Tendo em vista que a pensões retrocitadas são originadas de aposentadorias por tempo de serviço, conforme se observa dos extratos do sistema Dataprev, anexos à r. sentença (fls. 303, 312 e 317), fazem jus a que os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos integrantes do período básico de cálculo, sejam corrigidos pela variação da ORTN/OTN/BTN.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu proceder à revisão dos benefícios das coautoras Candida Souza Santos, Carmen Munoz Baptistella e Danira Colacite Fernandes, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar e insuscetíveis de cumulação, na forma do Art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, bem como o estabelecido no Art. 98, § 3º, do estatuto processual civil em vigor, por haver condenação de coautores beneficiários da Justiça gratuita em honorários.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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