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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 664/14, CONVERTIDA NA LEI 13. 135/15. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 75, DA L...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:48

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 664/14, CONVERTIDA NA LEI 13.135/15. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 75, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal. 2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 3. A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, alterou, entre outras disposições, o Art. 75, da Lei 8.213/91, a fim de determinar que o valor mensal da pensão por morte seria de cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 4. Posteriormente, a MP foi convertida na Lei 13.135/15, que, todavia, não convalidou o referido critério de cálculo, que, portanto, voltou a ser definido nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, no patamar de cem por cento do valor da aposentadoria que o instituidor da pensão recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. 5. O Art. 5º, da mencionada Lei 13.135/15, prevê expressamente que "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei". Portanto, faz jus a autora à revisão de seu benefício, bem como ao pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2225506 - 0007598-63.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007598-63.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007598-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VILMA GONCALVES DE FARIA
ADVOGADO:SP069741 JOSE RICARDO LEMOS NETTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:00072348920158260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 664/14, CONVERTIDA NA LEI 13.135/15. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 75, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, alterou, entre outras disposições, o Art. 75, da Lei 8.213/91, a fim de determinar que o valor mensal da pensão por morte seria de cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
4. Posteriormente, a MP foi convertida na Lei 13.135/15, que, todavia, não convalidou o referido critério de cálculo, que, portanto, voltou a ser definido nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, no patamar de cem por cento do valor da aposentadoria que o instituidor da pensão recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
5. O Art. 5º, da mencionada Lei 13.135/15, prevê expressamente que "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei". Portanto, faz jus a autora à revisão de seu benefício, bem como ao pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007598-63.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007598-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VILMA GONCALVES DE FARIA
ADVOGADO:SP069741 JOSE RICARDO LEMOS NETTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:00072348920158260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia o pagamento das diferenças havidas por força da revisão prevista no Art. 5º, da Lei 13.135/05, em decorrência da aplicação dos critérios definidos pela Medida Provisória 664/2014, no ato de concessão da pensão por morte.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar os atrasados referentes ao período de 01.03.2015 a 17.06.2015, acrescida de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de R$1.000,00.

Apela o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, apenas em relação aos juros e à correção monetária, para que seja adotado o critério fixado pela Lei 11.960/09, conforme estabelecido na questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, sob a alegação de que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade do Art. 5º, da citada Lei 11.960/09, o disposto naquela norma dever ser aplicado ao caso concreto, ao menos até 25.03.2015.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por primeiro, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.

Confira-se:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (g.n.)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240/MG, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".

Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE 02/12/2014)".

Assim, no caso concreto, em que se pretende a revisão de benefício previdenciário, e em que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, não há que se falar na exigência de prévio requerimento, motivo por que resta demonstrado o legítimo interesse de agir.

Superada a matéria preliminar, analisada por força do reexame necessário, passo a me pronunciar sobre a matéria de fundo.

A autora é beneficiária de pensão por morte, NB: (21) 169.598.278-6, DER: 16.06.2015, DIB: 12.06.2015 (fl. 22), na vigência da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou, entre outras disposições, o Art. 75, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu e falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.
§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado".

Desta forma, a pensão foi calculada à razão de cinquenta por cento da aposentadoria que o segurado instituidor recebia o da que faria jus caso estive aposentado por invalidez na data do seu falecimento.

Posteriormente, a MP 664/2014 foi convertida na Lei 13.135/15, que, todavia, não convalidou o critério definido pela referida MP quanto ao cálculo da pensão por morte, o qual, portanto, voltou a ser regido nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. In verbis:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

Assim, é devido o recálculo da pensão por morte no patamar de cem por cento do valor da aposentadoria que o instituidor da pensão recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

Aliás, o Art. 5º, da mencionada Lei 13.135/15, determina expressamente que "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei".

Vale salientar que ao contestar a ação, o réu apenas arguiu a preliminar de ausência do interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, porém, quanto ao mérito, reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial, ao manifestar que "assiste razão à Autora no que se refere à adequação das pensões concedida na vigência da MPV nº 664/2015 ao regramento legal instituído pela Lei nº 13.135/2015, pois o art. 5º deste diploma foi muito claro ao estabelecer a retroação dos seus efeitos em relação aos atos praticados de acordo com a Medida Provisória" (fls. 63/67).

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder à revisão do benefício de pensão por morte da autor, e pagar as diferenças havidas no período em que o benefício foi mantido em valor menor que o critério legal (01.03.2015 a 17.06.2015), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 19:18:30



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