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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRES...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. 1. O salário de contribuição do segurado empregado corresponde à remuneração por ele auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos termos do Art. 28, I, da Lei 8.212/91. 2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido. 3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício. 4. A orientação desta Turma julgadora é de que a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Apelação da parte autora provida em parte e apelação do réu desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006052-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006052-48.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO.
1. O salário de contribuição do segurado empregado corresponde à remuneração por ele auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos termos do
Art. 28, I, da Lei 8.212/91.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser
infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta
inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador,
pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo
de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício.
4. A orientação desta Turma julgadora é de que a interrupção da prescrição, por força do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de
haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em
conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação da parte autora provida em parte e apelação do réu desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006052-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, LINDALVA PEREIRA DO AMARAL

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A

APELADO: LINDALVA PEREIRA DO AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006052-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, LINDALVA PEREIRA DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A
APELADO: LINDALVA PEREIRA DO AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefício de pensão por morte, mediante a retificação dos valores dos salários de
contribuição incluídos no período básico de cálculo, bem como o recálculo da renda mensal inicial
nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, cumulado com pedido de devolução dos descontos
efetuados pelo INSS desde a revisão administrativa, operada em abril de 2015.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a revisar o
benefício da parte autora "para que a RMI seja apurada a partir da média aritmética simples dos
80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, nos termos do art. 29, II, da Lei
8.213/91, e 188-A, §4º, do Regulamento da Previdência Social, nos termos da fundamentação e
proceder, até a data de implementação efetiva da revisão do benefício, ao pagamento de
eventual saldo remanescente ou devolução de valores, respeitada a prescrição quinquenal e
compensados valores já percebidos e/ou devolvidos na esfera administrativa". Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do Art. 85, §§ 2º e
3º, I, do CPC.

Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados (Id 8212949/p. 230).

Em suas razões recursais, a autora pleiteia a reforma parcial da r. sentença, a fim de que, além
dos salários de contribuição já reconhecidos em primeiro grau, relativos às competências de 08 a
12/2006, 03 a 05/2008, 07/2002, 03/2006, 05 a 07/2006, 03 a 04/2007 e 03 a 06/2005, sejam
também considerados os recolhimentos efetuados nos meses de 06/2004, 08/2004 e 12/2007.
Requer, ainda, seja declarada a interrupção do prazo prescricional, de modo que o termo inicial
da prescrição coincida com o estabelecido nos autos da ação civil pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183. Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela.

O réu, por sua vez, pretende a reforma integral da r. sentença, sob o argumento de não ter havido
comprovação dos valores dos salários de contribuição nos períodos pleiteados na inicial.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006052-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, LINDALVA PEREIRA DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A
APELADO: LINDALVA PEREIRA DO AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A autora é titular pensão por morte, NB(21) 139.417.0073, DIB: 22/06/2008, com renda mensal
inicial apurada no valor de R$ 1.550,79 (Id 8212947/p. 95).

Em abril de 2005, a autarquia previdenciária efetuou a revisão administrativa do benefício, sob a
justificativa da identificação de irregularidades no cálculo do benefício, pois não teriam sido
comprovados os vínculos empregatícios do segurado instituidor nos intervalos de 24/07/2006 a
22/12/2006 e de 13/02/2008 a 22/06/2008.

Além disso, consignou que, nos meses de 06/1999, 02/2002, 03/2002, 06/2002, 07/2002,
02/2003, 03/2004, 02/2005, 02/2006, 03/2006, 05/2006 a 07/2006, 02/2007 a 04/2007, haveria de
se considerar o valor do salário mínimo proporcional ao número de dias trabalhados, tendo em
vista a inexistência de holerite ou comprovante de remuneração contemporâneo.

Ressaltou que foram incluídos os períodos de 11/06/1999 a 13/07/1999 e 12/08/1999 a
27/08/1999, os quais não haviam sido considerados anteriormente.

Ao final, argumentou que os holerites emitidos pela internet não foram considerados por não
serem contemporâneos, e que as diferenças apuradas implicariam na redução do benefício para
o valor de R$ 1.130,41 e redução na renda mensal atual para R$ 1.514,86. Além disso, os valores
recebidos indevidamente necessitariam ser restituídos ao INSS.

Por tais razões, procedeu ao cancelamento da revisão automática do benefício para aplicação do
Art. 29, da Lei 8.213/91, e apurou diferenças em desfavor da autora no montante de R$ 15.760,46
(Id 8212947/págs. 21-29).

Desume-se, portanto, que a controvérsia nos autos reside na questão sobre se é devido ou não o
recálculo do benefício, diante das alegações formuladas pela autarquia previdenciária e dos
documentos apresentados pela parte autora para a comprovação dos fatos constitutivos do seu
direito.


O instituidor da pensão era qualificado como segurado obrigatório, na condição de segurado
empregado (Id 8212947/13-18).

A respeito do salário de contribuição do segurado empregado, dispõe o Art. 28, I, da Lei 8.212/91,
que ele deve corresponder à remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida
a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa .

No tocante à comprovação, o Art. 55, da Lei 8.213/91, combinado com o Art. 19, do Decreto
3.048/99, prevê que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência
social, tempo de contribuição e salários de contribuição, sem prejuízo, no entanto, do direito do
segurado apresentar documentos comprobatórios da divergência nesses dados.

Conclui-se, pois, que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.

Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA
PARTE AUTORA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA
DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da
inocorrência de declaração do voto vencido.
-O deferimento de aposentadoria por idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao
CNIS, é fato superveniente, sem repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em
juízo, outra espécie de prestação, desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção
conjunta, tocando, ao segurando, optar pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de
eventuais atrasados.
-Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário,
agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais
consistentes.
-A inscrição do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador
urbano, não impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa de
veracidade, devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural ao
homem do campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais.
-Embargos infringentes providos.
(EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel. Des. Anna Maria Pimentel, j. 22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2
18/02/2009, p. 62)".

Ademais, a ausência de registro ou a errônea inclusão dos valores das contribuições nele
constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las

e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja
cumprido.

Nessa linha de entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela
empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o
cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido
de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas
não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000
PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.); e

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS. 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao
autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas
(Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por
interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22)".

Cumpre anotar que os holerites apresentados pela parte autora demonstram que o segurado
instituidor exercia a atividade de professor junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul,
descrevendo, de forma minudente, os dados do empregador, do empregado e das remunerações
auferidas. Portanto, independentemente de sua extemporaneidade ou de terem sido extraídos
diretamente da rede mundial de computadores, revelam-se idôneos para os fins pretendidos,
estando aptos a comprovar os valores salários de contribuição nos períodos postulados na inicial
(Id 8212945/págs. 33-85 e Id 8212947/págs. 01-12).

Sublinhe-se que a circunstância de alguns dos comprovantes terem sido obtidos através da
internet apenas reforça o caráter público das informações emanadas de órgão vinculado à
administração direta de ente federativo da República.

Corrobora a orientação aqui perfilhada o entendimento assente na jurisprudência segundo o qual,
"em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de
tarifação legal de provas" (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009), de modo que não há que se impor
a interpretação administrativa adotada pelo INSS em sentido contrário.

Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de

contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda
mensal inicial benefício.

No mesmo diapasão:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE
NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE
COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA
HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício)
embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das
informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo
administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa
empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que
comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de
fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. ... "omissis".
IV. ... "omissis".
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês.
(APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg.
07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)".

Vale registrar que a orientação desta Turma julgadora é de que a interrupção da prescrição, por
força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça.In verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
POSSIBILIDADE DECADÊNCIA prescrição . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu benefício, com pagamentos
que retroagem à citação daquela ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado do
ajuizamento da sua ação individual.
III - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de
que "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a
prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual"

(AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 21.03.2018); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO. prescrição QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi
abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela
Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual.
3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da
ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso
especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-
probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AIRESP 164262, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 12.06.2017)".

Assim, deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Logo, tendo a ação sido proposta em abril de 2016, restam prescritas as prestações anteriores a
abril de 2011.

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu proceder ao recálculo da renda
mensal inicial da pensão por morte da autora, levando em consideração também os efetivos
valores recolhidos nas competências de 06/2004, 08/2004 e 12/2007, e pagar as diferenças
havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição
quinquenal, contada do ajuizamento desta ação individual.

Concedo a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a imediata expedição de ofício
ao INSS, para que se abstenha de efetuar descontos no benefício da parte autora, a título de
restituição.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autorae nego provimento à apelação
do réu.

Comunique-se ao INSS.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO.
1. O salário de contribuição do segurado empregado corresponde à remuneração por ele auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos termos do
Art. 28, I, da Lei 8.212/91.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser
infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta
inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador,
pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo
de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício.
4. A orientação desta Turma julgadora é de que a interrupção da prescrição, por força do
ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de

haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em
conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação da parte autora provida em parte e apelação do réu desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora e negar provimento a
apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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