
D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004074-15.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da rmi da pensão por morte (NB 21/116.902.524-0 - DIB 23/11/1999, mediante a aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas e atualizadas ao benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a rever o beneficio de pensão por morte dos autores, em ordem a considerar os corretos salários-de-contribuição do de cujus relativos ao período imediatamente anterior ao afastamento da atividade ocorrido em 02/01/1996, com o pagamento das prestações atrasadas. Condenou o INSS no pagamento de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da demanda, com a restituição dos valores recebidos indevidamente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Parecer da contadoria desta e. Corte às fls. 232/234-vº.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu aos autores pensão por morte desde 23/11/1999, sob o nº 21/116.902.524-0, e, após revisão administrativa, reduziu a rmi do benefício, procedendo a descontos dos valores recebidos indevidamente.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte, para seja aplicado o disposto no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, utilizando-se dos últimos salários-de-contribuição percebidos pelo autor antes do recebimento do auxílio-acidente.
Conforme verificado pelo perito judicial, o INSS quando da concessão do benefício, utilizou-se dos salários-de-contribuição anteriores a data do óbito, o que incluiu o valor do benefício de auxílio-acidente e, quando da revisão administrativa, dos salários-de-benefícios anteriores a data do afastamento do instituidor (f. 232).
Sobre o valor da pensão por morte, dispõem o art. 75 da Lei nº 8.213/91:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. |
Contudo, no presente caso, o autor faleceu em 23/11/1999, portanto, antes da vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, sendo aplicado o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original para o cálculo do salário-de-benefício a que teria direito e que serviria para a base do valor da pensão por morte:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." |
Nesse ponto, discordo do parecer do perito judicial que aplicou o §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99 - portanto, após o falecimento do instituidor -, que determina:
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. |
Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Logo, decidiu com acerto o juízo de piso ao determinar o recálculo da rmi de acordo os disciplinado na redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, de rigor a manutenção da sentença vergastada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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