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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO E PREFEITO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELOS RECOL...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:42

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO E PREFEITO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. EMPREGADOR. REVISÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Discute-se a possibilidade de reconhecimento dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor enquanto ocupou os cargos de vice-prefeito e prefeito no município de Colômbia/SP. - Presença de: (a) certidão de tempo de serviço da prefeitura de Colômbia, descrevendo os cargos eletivos do demandante; (b) demonstrativos de pagamento de salários, com as respectivas rubricas de descontos previdenciários, relativos às competências jan./02 a dez./02, jan./03 a dez./03 e jan./04 a dez./04; (c) CNIS apontando o registro do início do vínculo do autor com a municipalidade de Colômbia a partir de 1/1/2001, mas com as remunerações lançadas apenas nos meses de set./04 a dez./04. - A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que o investido em mandato eletivo de qualquer esfera só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS com o advento da Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. - Embora a Lei nº 9.506/97 já tivesse inserido tratamento idêntico na alínea "h" do inciso I do artigo 11 da LB, o Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR) julgou inconstitucional alguns de seus dispositivos. Com a promulgação da EC 20/98, as incompatibilidades apontados pela Suprema Corte restaram sanadas, legitimando a reinserção da questão por meio da mencionada Lei nº 10.887/04. - Na hipótese, vigia a legislação anterior à L. 10.887, e até mesmo à L 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram considerados segurados obrigatórios do RGPS. - Aplicável o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes. - Os contracheques indicam o desconto das contribuições na rubrica reservada à Previdência, as quais devem compor o novo cálculo do PBC de sua aposentadoria, mas somente a partir da entrada em vigor da citada Lei 10.887, isto é, em 18/6/2004, a qual conceitua o ocupante de cargo eletivo como "empregado segurado obrigatório" do sistema. Por essa razão, não é de sua responsabilidade os recolhimentos, cabendo à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social a averiguação do cumprimento dessa obrigação por parte do empregador. - Os descontos previdenciários nos holerites, antes da lei em comento, não importa em reconhecimento automático dos recolhimentos para o fim almejado, mormente o fato de que inexiste prova de repasse das tais contribuições, de acordo com o CNIS, não se aplicando o entendimento supra que imputa responsabilidade ao empregador. - Devida a revisão da DER. - Quanto à correção monetária, esta incide desde quando devida cada parcela (Súmula n. 8 deste TRF3), e deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Assim, deve o INSS pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação; e a parte autora deve pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. - Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, acaso a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212855 - 0000083-85.2015.4.03.6138, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-85.2015.4.03.6138/SP
2015.61.38.000083-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE SALVADOR MARTINS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP300624 RUBENS DE OLIVEIRA ELIZIARIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000838520154036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO E PREFEITO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. EMPREGADOR. REVISÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor enquanto ocupou os cargos de vice-prefeito e prefeito no município de Colômbia/SP.
- Presença de: (a) certidão de tempo de serviço da prefeitura de Colômbia, descrevendo os cargos eletivos do demandante; (b) demonstrativos de pagamento de salários, com as respectivas rubricas de descontos previdenciários, relativos às competências jan./02 a dez./02, jan./03 a dez./03 e jan./04 a dez./04; (c) CNIS apontando o registro do início do vínculo do autor com a municipalidade de Colômbia a partir de 1/1/2001, mas com as remunerações lançadas apenas nos meses de set./04 a dez./04.
- A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que o investido em mandato eletivo de qualquer esfera só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS com o advento da Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
- Embora a Lei nº 9.506/97 já tivesse inserido tratamento idêntico na alínea "h" do inciso I do artigo 11 da LB, o Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR) julgou inconstitucional alguns de seus dispositivos. Com a promulgação da EC 20/98, as incompatibilidades apontados pela Suprema Corte restaram sanadas, legitimando a reinserção da questão por meio da mencionada Lei nº 10.887/04.
- Na hipótese, vigia a legislação anterior à L. 10.887, e até mesmo à L 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram considerados segurados obrigatórios do RGPS.
- Aplicável o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os contracheques indicam o desconto das contribuições na rubrica reservada à Previdência, as quais devem compor o novo cálculo do PBC de sua aposentadoria, mas somente a partir da entrada em vigor da citada Lei 10.887, isto é, em 18/6/2004, a qual conceitua o ocupante de cargo eletivo como "empregado segurado obrigatório" do sistema. Por essa razão, não é de sua responsabilidade os recolhimentos, cabendo à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social a averiguação do cumprimento dessa obrigação por parte do empregador.
- Os descontos previdenciários nos holerites, antes da lei em comento, não importa em reconhecimento automático dos recolhimentos para o fim almejado, mormente o fato de que inexiste prova de repasse das tais contribuições, de acordo com o CNIS, não se aplicando o entendimento supra que imputa responsabilidade ao empregador.
- Devida a revisão da DER.
- Quanto à correção monetária, esta incide desde quando devida cada parcela (Súmula n. 8 deste TRF3), e deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC.
Assim, deve o INSS pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação; e a parte autora deve pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, acaso a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 27/06/2017 16:37:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-85.2015.4.03.6138/SP
2015.61.38.000083-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE SALVADOR MARTINS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP300624 RUBENS DE OLIVEIRA ELIZIARIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000838520154036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência de pedido de revisão, visando a inclusão das contribuições vertidas durante exercício de mandato eletivo.

Em seu inconformismo, o autor reitera a possibilidade de reconhecimento dos recolhimentos descontados enquanto ocupou os cargos de vice-prefeito e prefeito no município de Colômbia/SP, para fins de recálculo de sua aposentadoria por idade.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

No mérito, discute-se a possibilidade de reconhecimento dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor enquanto ocupou os cargos de vice-prefeito e prefeito no município de Colômbia/SP, entre 1/1/1989 e 31/12/1992, de 1/1/1993 a 31/12/1996 e de 1/1/2001 a 31/12/2004.

Compulsados os autos, verifica-se a presença de: (a) certidão de tempo de serviço da prefeitura de Colômbia, descrevendo os cargos eletivos do demandante; (b) demonstrativos de pagamento de salários, com as respectivas rubricas de descontos previdenciários, relativos às competências jan./02 a dez./02, jan./03 a dez./03 e jan./04 a dez./04; (c) CNIS apontando o registro do início do vínculo do autor com a municipalidade de Colômbia a partir de 1/1/2001, mas com as remunerações lançadas apenas nos meses de set./04 a dez./04.

Com efeito, a questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que o investido em mandato eletivo de qualquer esfera só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS com o advento da Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.

Embora a Lei nº 9.506/97 já tivesse inserido tratamento idêntico na alínea "h" do inciso I do artigo 11 da LB, o Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR) julgou inconstitucional alguns de seus dispositivos. Com a promulgação da EC 20/98, as incompatibilidades apontados pela Suprema Corte restaram sanadas, legitimando a reinserção da questão por meio da mencionada Lei nº 10.887/04.

Na hipótese dos autos, vigia a legislação anterior à L. 10.887, e até mesmo à L 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram considerados segurados obrigatórios do RGPS.

Aplicável, portanto, à espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Nesse aspecto, cumpre colacionar os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTO DE PERÍODO EM QUE EXERCEU MANDATO DE VEREADOR. AGRAVO A QUE SE DÁ PROCEDÊNCIA. I. A legislação aplicável ao caso é a vigente à época do mandato eletivo. II. Tendo os vereadores sido considerados segurados obrigatórios da previdência social somente a partir da publicação da Lei nº 9.506/97, a parte autora teria que comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para que tal período [1969/1972] fosse cumputado para fins de carência.
(...)"
(AC 200703990021961, JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 11/06/2008).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º , DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIDA. RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Em recurso extraordinário foi julgado inconstitucional o §1º do art. 13 da Lei 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art.12 da Lei 8.212/91, que tornou o exercente de cargo público segurado obrigatório do regime geral da previdência social e instituiu a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos ocupantes de mandato eletivo, por ofensa aos arts. 154, I, e 195, §4º (na redação original), ambos da Constituição da República que exige lei complementar para instituição de tal contribuição, posto que anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98 que, dando nova redação ao art. 195, I, da Constituição da Republica, ampliou o leque de contribuintes para custeio da previdência social. II - Dessa forma, apenas a partir da Emenda Constitucional n.20/98 o exercente de mandato eletivo é contribuinte e segurado obrigatório do regime geral da previdência social, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, assim, desconsiderados os períodos em que o autor foi detentor de mandato eletivo, não cumpre a carência para concessão de aposentadoria por tempo de serviço (art.142 da Lei 8.213/91).
(...)"
(AC 200303990247544, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 31/10/2007).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE POLÍTICO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Até o advento da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS. 2. Nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço cujo exercício não determinava filiação obrigatória ao RGPS só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes." (EINF 200171140005167, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, 30/09/2009).
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SOMA DE CONTAGEM DE TEMPO URBANO, RURAL E COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. EX-VEREADOR E EX-PREFEITO DE CAPITÓLIO-MG. TEMPO RURAL: INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL A CORROBORAR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 27 DESTE SODALÍCIO E SÚMULA 149 DO EG. STJ. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO: AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO QUE NÃO ERA OBRIGATÓRIA À ÉPOCA. LEIS Nº 8.212/91, 8.213/91, 9.506/97 E 10.887/2004. EC Nº 20/98. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DA FILIAÇÃO AO RGPS MAS TAMBÉM DOS RESPECTIVOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
(...)
3. A questão do cômputo do tempo de serviço laborado como exercente de mandato eletivo do Apelante (como vereador, de 1º de janeiro de 1967 a 31 de dezembro de 1970 e como prefeito, de 1º de janeiro de 1973 a 31.12.1977) diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que as atividades políticas por ele exercidas não se identificavam - à época - com a atividade de empregado. A legislação previdenciária aplicável à espécie consiste nas disposições contidas no Decreto nº 3.807/60, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21.11.1966, a qual não incluía em seu rol - taxativo - de segurados obrigatórios, a figura do exercente de mandato eletivo municipal, quer federal, estadual ou distrital, o que veio a se dar somente em 1997, com a égide da Lei nº 9.506, que acrescentou a alínea "h" a inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91. 4. A relação jurídica existente entre os ocupantes de mandato eletivo e a Previdência, no tempo que se pretende computar, se dava de forma voluntária, sendo certo que não decorria do simples fato do exercício de munus público. Desta forma, era facultativo ao Apelante filiar-se à Previdência. Todavia, uma vez filiado, devia verter - e comprovar para fins de obtenção de aposentadoria - as respectivas contribuições mensais aos cofres da Previdência, tal como o fazem os trabalhadores autônomos, aqui tomados por analogia. Pode-se afirmar, portanto, que a filiação de exercente de mandato eletivo somente passou a ser obrigatória com a vigência da Lei nº 9.506/97. Precedentes: AC 20010401037508-2/RS, 4ª Região; AG 20040100046453-6/GO, 1ª Região. 5. Tendo em vista que inexiste prova nos autos, quer da filiação, quer do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, durante os períodos correspondentes aos mandatos eletivos exercidos pelo Apelante, ainda que decorrente a sua filiação ao RGPS, de ato volitivo, não é devido o benefício que pretende lhe seja concedido. 6. Também, não prospera a pretensão recursal quanto ao descabimento de honorários de sucumbência. O art. 128 da Lei nº 8.213/91 não é causa elisiva do pagamento de honorários na hipótese de improcedência do pedido formulado em juízo. 7. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida in totum.
(AC 200001000571759, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 03/07/2006)

Nessas circunstâncias, prova efetiva de recolhimento das contribuições durante o cargo político do autor, nos períodos de 1/1/1989 e 31/12/1992, de 1/1/1993 a 31/12/1996 e de 1/1/2001 a 31/12/2001, não há; muito pelo contrário, o CNIS revela contribuições na condição de segurado autônomo, já consideradas pelo ente autárquico.

Por outro lado, os contracheques indicam o desconto das contribuições na rubrica reservada à Previdência, as quais devem compor o novo cálculo do PBC de sua aposentadoria, mas somente a partir da entrada em vigor da citada Lei 10.887, isto é, em 18/6/2004, a qual conceitua o ocupante de cargo eletivo como "empregado segurado obrigatório" do sistema.

Por essa razão, não é de sua responsabilidade os recolhimentos, cabendo à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social a averiguação do cumprimento dessa obrigação por parte do empregador. O empregado não pode suportar eventual prejuízo oriundo da ocorrência de omissões e erros nos recolhimentos, ou informações equivocadas prestadas pelo patrão à base de dados do CNIS.

Nesse aspecto, trago o seguinte excerto:


"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578)

Ressalto que os descontos previdenciários nos holerites, antes da lei em comento, não importa em reconhecimento automático dos recolhimentos para o fim almejado, mormente o fato de que inexiste prova de repasse das tais contribuições, de acordo com o CNIS, não se aplicando o entendimento supra que imputa responsabilidade ao empregador.

Destarte, insta reconhecer apenas as contribuições vertidas de junho de 2004 a dezembro de 2004, termo final do mandato do autor, a autorizar a revisão de seu benefício, desde a DER 4/8/2013, nos moldes adrede expendidos.


Dos consectários

Devida a revisão da DER.

Quanto à correção monetária, esta incide desde quando devida cada parcela (Súmula n. 8 deste TRF3), e deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC.

Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, acaso a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.

Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) recalcular a RMI, mediante inclusão das contribuições previdenciárias vertidas entre junho e dezembro de 2004; (ii) fixar os consectários.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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