Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274938-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER/DIB.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/141.486.106-8 com a DER/DIB em 30/09/2009.
2. Nos autos de ação de revisão do benefíciofoi reconhecido e acrescido o tempo de serviço
compreendendo os períodos de labor rural pleiteados.
3. A renda mensal inicial – RMI da aludida aposentadoria por tempo de contribuição, foi revisada
e majorada administrativamente, com o início do pagamento do valor majorado a contar da DIP.
4. Na presente demanda o autor pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da
revisãodesde a data do requerimento administrativo.
5. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão que resultou na majoração da renda mensal
inicial da aposentadoria, é de ser fixado na data de entrada do requerimento que culminou na
concessão do benefício previdenciário. Precedentes do c. STJ.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274938-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274938-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento
objetivando que os efeitos financeiros da revisão administrativa da aposentadoria (NB
141.486.106-8) retrocedam ao início do benefício em 30/09/2009 (DER), com o pagamento dos
valores das diferenças mensais devidas a partir da data supra mencionada até a data de
13/09/2018, corrigidas monetariamente e com juros.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e determinou que a revisão da aposentadoria do
autor seja feita desde a data da entrada do requerimento DER em 30.09.2009 (NB 141.486.106-
8), e não apenas desde o pedido administrativo de revisão, com correção monetária e juros,
respeitada a prescrição quinquenal, além dos honorários advocatícios de 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença.
O réu apela pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274938-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/141.486.106-
8 com a DER/DIB em 30/09/2009, computado com 35 anos, 08 meses, e 16 dias de serviço,
conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
Posteriormente, requereu a revisão do benefício para acrescer o tempo de serviço
compreendendo os períodos de labor rural entre 01/01/1969 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a
31/10/1973 reconhecido judicialmente, conforme v. acórdão proferido no processo autuado sob
o nº 4001036-84.2013.8.26.0347 da 3ª Vara da Comarca de Matão/SP, que tramitou nesta
Corte Regional sob nº 0024699-84.2015.4.03.9999/SP.
Administrativamente, houve a majoração da renda mensal inicial – RMI, da aludida
aposentadoria por tempo de contribuição, do valor de R$845,29 para R$942,75 na DER em
30/09/2009, e a renda mensal alterada a contar de 13/09/2018 – DIP.
Na presente ação revisional, o autor pleiteia a condenação do INSS ao pagamento dos
valores/diferenças decorrentes da revisão, desde a DIB – data de início do benefício em
30/09/2009, até o início do valor revisado em 13/09/2018.
Noutras palavras, a questão posta em deslinde, se restringe à data de início dos efeitos
financeiros em razão da revisão do benefício previdenciário que teve a renda mensal do salário
de benefício alterada.
No que concerne a majoração do salário de benefício decorrente de processo de revisão, no
qual houve o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, com a consequente repercussão
no cálculo da renda mensal inicial – RMI, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o segurado faz jus ao novo valor desde a data de início do
benefício – DIB já concedido.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial,
desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os
efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-
se provimento ao recurso especial.
III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos
autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1896837/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 08/03/20212, DJe
15/03/2021).
Cabe mencionar que entre a concessão do benefício de aposentadoria com a data de início do
benefício – DIB em 30/09/2009 e a data do pedido de revisão feito em 2013, nos autos do
processo autuado sob o nº 4001036-84.2013.8.26.0347 da 3ª Vara da Comarca de Matão/SP,
não houve transcurso temporal para se falar em prescrição de valores não pagos.
Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão que resultou na majoração da renda
mensal inicial da aposentadoria, é de ser fixada na data de entrada do requerimento que
culminou na concessão do benefício previdenciário com DER/DIB em 30/09/2009.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder o
pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, desde a DER/DIB em 30/09/2009 até 13/09/2018, data que iniciou o
pagamento administrativamente, com atualização monetária e juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, enego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER/DIB.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/141.486.106-8 com a DER/DIB em 30/09/2009.
2. Nos autos de ação de revisão do benefíciofoi reconhecido e acrescido o tempo de serviço
compreendendo os períodos de labor rural pleiteados.
3. A renda mensal inicial – RMI da aludida aposentadoria por tempo de contribuição, foi
revisada e majorada administrativamente, com o início do pagamento do valor majorado a
contar da DIP.
4. Na presente demanda o autor pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da
revisãodesde a data do requerimento administrativo.
5. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão que resultou na majoração da renda mensal
inicial da aposentadoria, é de ser fixado na data de entrada do requerimento que culminou na
concessão do benefício previdenciário. Precedentes do c. STJ.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA