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REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 6070607-23.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 10/10/2020, 23:00:53

REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP. II- O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 6/9/07, com data de início em 30/5/07, e a presente ação foi ajuizada em 20/4/18. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência. III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o seguinte posicionamento: "Tese delimitada em sede de representativo de controvérsia:sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. V - Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6070607-23.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6070607-23.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente à referida MP.
II- O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 6/9/07, com data de início em
30/5/07, e a presente ação foi ajuizada em 20/4/18. Não havendo nos autos nenhuma notícia no
sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser
reconhecida a ocorrência da decadência.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques,
firmou o seguinte posicionamento: "Tese delimitada em sede de representativo de
controvérsia:sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial
para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V - Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070607-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CELSO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070607-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CELSO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
mencionadas na petição inicial. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 2/2/78 a 28/2/90 e de 1/7/90 a 30/5//07, bem como
condenar o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária nos
termos do IPCA-e e juros de mora conforme previsto no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.º 11.960/09, desde a citação. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença.
Concedeu, ainda, a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a necessidade de submissão do feito ao duplo
grau obrigatório,a ocorrência da decadência, bem como a improcedência do pedido. Caso não

seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial da conversão do benefício a partir da
data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070607-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CELSO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao
prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o
posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto
porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº
2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº
1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado

aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima
mencionados.
Assim, incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do
direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº
1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida
na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao
advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de
agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a
contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Passo à análise do caso concreto.
O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 6/9/07, com data de início em
30/5/07, e a presente ação foi ajuizada em 20/4/18. Não havendo nos autos nenhuma notícia no
sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser
reconhecida a ocorrência da decadência.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, bem
como para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação, revogando a tutela de urgência
concedida na R. sentença.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator








REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente à referida MP.
II- O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 6/9/07, com data de início em
30/5/07, e a presente ação foi ajuizada em 20/4/18. Não havendo nos autos nenhuma notícia no
sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser
reconhecida a ocorrência da decadência.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.612.818 (Tema 966), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques,
firmou o seguinte posicionamento: "Tese delimitada em sede de representativo de
controvérsia:sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial
para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V - Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e revogar a tutela anteriormente concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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