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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 100% DO SALÁRIO-DE-...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:37:03

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 2. Em ação revisional, foi determinado o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, uma vez que o segurado falecido fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição com coeficiente integral; todavia, ao contrário do que determina a legislação de regência, não houve repercussão sobre o valor da renda mensal da pensão por morte posteriormente instituída. 3. Portanto, de rigor a majoração do coeficiente de cálculo do benefício da parte autora, desde a data de concessão, com o pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2271722 - 0002076-81.2015.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002076-81.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.002076-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):LEILA HIDALGO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP062740 MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MOGI DAS CRUZES>33ªSSJ>SP
No. ORIG.:00020768120154036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
2. Em ação revisional, foi determinado o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, uma vez que o segurado falecido fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição com coeficiente integral; todavia, ao contrário do que determina a legislação de regência, não houve repercussão sobre o valor da renda mensal da pensão por morte posteriormente instituída.
3. Portanto, de rigor a majoração do coeficiente de cálculo do benefício da parte autora, desde a data de concessão, com o pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de junho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002076-81.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.002076-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):LEILA HIDALGO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP062740 MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MOGI DAS CRUZES>33ªSSJ>SP
No. ORIG.:00020768120154036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão de pensão por morte, mediante a majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação em relação ao coautor Patrick Hidalgo de Campos, e condenando o réu a revisar o benefício da coautora Leila Hidalgo, a fim de que seja recalculado com base na revisão concedida na ação judicial nº 2005.03.99.006779-4, desde a data da DER (22.03.2006), e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.


Os embargos de declaração supervenientes foram parcialmente acolhidos (fls. 74).


Em suas razões recursais, pugna o réu pela aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que concerne à correção monetária.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A parte autora é titular de pensão por morte, concedida em 26.03.1998 (fls. 16), e pretende a majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época da sua concessão.


A exemplo, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECRETO N. 89.312, DE 1984. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESFAZIMENTO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL PARA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários deve ser calculada conforme a legislação em vigor ao tempo em que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos. Súmula n. 359/STF.
(...)
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp
940.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI 9.032 /95. IRRETROATIVIDADE.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. A concessão de benefício previdenciário deve obedecer às normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos essenciais.
Aplicação da regra " tempus regit actum ".
2. Concedido o auxílio-acidente sob a égide da Lei 6.367/76, no percentual de 40%, descabe alegar direito à revisão desse percentual com o advento da Lei 9.032 /95.
3. Recurso provido.
(REsp 297.535/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 331)".

Consoante o Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, já em vigor quando do deferimento do benefício da autora, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.


Verifica-se que, em ação revisional (apelação cível nº 2005.03.99.006779-4), foi reconhecido o direito do segurado instituidor à aposentadoria com coeficiente integral, desde a data da concessão no âmbito administrativo (fls. 19/21vº), decisão a que a autarquia previdenciária deu o devido cumprimento, de acordo com os extratos do sistema Dataprev de fls. 22/24.


Não obstante, ao contrário do que determina a legislação de regência, o recálculo do benefício originário não repercutiu sobre o valor da pensão dos autores, conforme bem explicitado pelo MM. Juízo a quo, in verbis:


"A controvérsia da questão é se a revisão concedida em sede judicial através da ação nº 2005.03.99.006779-4, que alterou a RMI e o percentual do benefício NB 109.455.077-6, foi repassada para o benefício de pensão por morte recebida pela coautora Leila Hidalgo.
Em consulta no próprio sistema do INSS através da rede mundial de computadores, verifico no extrato detalhada de créditos do benefício NB 109.455.077-6 que o falecido recebia o valor de R$ 1.017,18, indicado como rubrica "valor total de MR do período". Entretanto, verifico que no mês do óbito (03/2006) ocorreu também a implementação pelo INSS da revisão do benefício em razão da procedência da ação judicial acima mencionada, conforme consta tanto no extrato do sistema DATAPREV acostado a fl. 23, quanto no extrato que extraído da internet (que segue anexo), informando o novo valor mensal reajustada - MR no importe de R$ 1.771,72.
No entanto, esse valor não foi repassado para o benefício de pensão por morte NB 139.729.830-5, tendo sido implementada a RMI no valor de R$ 1.017,18, valor anterior à implantação da revisão da RMI do benefício NB 109.455.077-6.
Outrossim, nítido que o valor da RMI do benefício de pensão por morte encontra-se equivocado. Na carta de concessão (fl. 16) relativa ao benefício NB 109.455.077-6 do falecido, a sua RMI tem valor de R$ 1.011,13 para 26.03.1998, não é crível que passado quase uma década o valor da RMI da pensão por morte derivada deste benefício teria o valor somente de R$ 1.017,18. Diante do quadro, resta claro que o benefício de pensão por morte da coautora Leila Hidalgo deve ser revisado para abarcar a nova RMI concedida no benefício do falecido".

Por conseguinte, em obediência ao disposto no Art. 75, da Lei 8.213/91, de rigor a majoração do coeficiente de cálculo do benefício da parte autora, desde a data de concessão, com o pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.


Quanto aos consectários legais, observo que o Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, estabelece que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".


O E. STF, por voto majoritário, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 870.947/SE, nos termos da manifestação exarada pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, Relator, que entendeu que possui o requisito da repercussão geral a questão concernente à "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09".


Ressaltou o Eminente Relator que, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, "a decisão do Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo", uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR abrangeu somente o intervalo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, "porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento".


Por fim, concluiu que "na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º F da Lei nº 9.494 /97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor".


De outra parte, observa-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, no item 4.3.2, ao dispor sobre os critérios de aplicação dos juros de mora no cálculo dos benefícios previdenciários decorrentes de condenação judicial, estabelece que os juros moratórios devidos a partir da citação, até junho/2009, serão de 1% simples (Decreto-lei nº 2.322/87); de junho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, combinado com a Lei nº 8.177/91, com as alterações da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/12); a partir de maio/2012, "o mesmo percentual de juros incidentes sobre a poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da SELIC ao ano mensalizada, nos demais casos" (Decreto-lei nº 2.322/87); de junho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, combinado com a Lei nº 8.177/91, com as alterações da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/12).


No que tange à correção monetária, o Manual considera válida a aplicação do INPC/IBGE, a partir de setembro de 2006, com base na Lei nº 10.741/03, na MP nº 316/2006 e na Lei nº 11.430/06.


Por sua vez, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.270.439/PR), firmou a orientação no sentido de que "a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do Art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas".


Assim, conquanto o decidido nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF tenha ficado adstrito ao intervalo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, encontram respaldo legal as disposições sobre juros e correção monetária disciplinadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quanto ao período anterior.


Por outro turno, uma das teses firmadas pelo Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão constitucional nos autos do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, foi a de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".


A propósito, confira-se a ementa do v. acórdão proferido naqueles autos:


"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)".

Em decorrência, afastou-se o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, adotando-se, em seu lugar, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.


Desta forma, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 19/06/2018 17:55:34



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