
D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002076-81.2015.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão de pensão por morte, mediante a majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação em relação ao coautor Patrick Hidalgo de Campos, e condenando o réu a revisar o benefício da coautora Leila Hidalgo, a fim de que seja recalculado com base na revisão concedida na ação judicial nº 2005.03.99.006779-4, desde a data da DER (22.03.2006), e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Os embargos de declaração supervenientes foram parcialmente acolhidos (fls. 74).
Em suas razões recursais, pugna o réu pela aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que concerne à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora é titular de pensão por morte, concedida em 26.03.1998 (fls. 16), e pretende a majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época da sua concessão.
A exemplo, confira-se:
Consoante o Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, já em vigor quando do deferimento do benefício da autora, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Verifica-se que, em ação revisional (apelação cível nº 2005.03.99.006779-4), foi reconhecido o direito do segurado instituidor à aposentadoria com coeficiente integral, desde a data da concessão no âmbito administrativo (fls. 19/21vº), decisão a que a autarquia previdenciária deu o devido cumprimento, de acordo com os extratos do sistema Dataprev de fls. 22/24.
Não obstante, ao contrário do que determina a legislação de regência, o recálculo do benefício originário não repercutiu sobre o valor da pensão dos autores, conforme bem explicitado pelo MM. Juízo a quo, in verbis:
Por conseguinte, em obediência ao disposto no Art. 75, da Lei 8.213/91, de rigor a majoração do coeficiente de cálculo do benefício da parte autora, desde a data de concessão, com o pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Quanto aos consectários legais, observo que o Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, estabelece que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
O E. STF, por voto majoritário, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 870.947/SE, nos termos da manifestação exarada pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, Relator, que entendeu que possui o requisito da repercussão geral a questão concernente à "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09".
Ressaltou o Eminente Relator que, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, "a decisão do Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo", uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR abrangeu somente o intervalo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, "porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento".
Por fim, concluiu que "na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º F da Lei nº 9.494 /97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor".
De outra parte, observa-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, no item 4.3.2, ao dispor sobre os critérios de aplicação dos juros de mora no cálculo dos benefícios previdenciários decorrentes de condenação judicial, estabelece que os juros moratórios devidos a partir da citação, até junho/2009, serão de 1% simples (Decreto-lei nº 2.322/87); de junho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, combinado com a Lei nº 8.177/91, com as alterações da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/12); a partir de maio/2012, "o mesmo percentual de juros incidentes sobre a poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da SELIC ao ano mensalizada, nos demais casos" (Decreto-lei nº 2.322/87); de junho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, combinado com a Lei nº 8.177/91, com as alterações da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/12).
No que tange à correção monetária, o Manual considera válida a aplicação do INPC/IBGE, a partir de setembro de 2006, com base na Lei nº 10.741/03, na MP nº 316/2006 e na Lei nº 11.430/06.
Por sua vez, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.270.439/PR), firmou a orientação no sentido de que "a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do Art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas".
Assim, conquanto o decidido nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF tenha ficado adstrito ao intervalo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, encontram respaldo legal as disposições sobre juros e correção monetária disciplinadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quanto ao período anterior.
Por outro turno, uma das teses firmadas pelo Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão constitucional nos autos do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, foi a de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
A propósito, confira-se a ementa do v. acórdão proferido naqueles autos:
Em decorrência, afastou-se o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, adotando-se, em seu lugar, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Desta forma, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/06/2018 17:55:34 |