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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENT...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:02

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DA FALECIDA. EQUÍVOCO COMPROVADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. 1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável. 2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. No mérito, concluiu que (...) no caso em apreço, no entanto, percebe-se do parecer da Contadoria Judicial de fls. 296/300 e 323/331, que não houve a devida observância do valor da renda da aposentadoria base para calcular o correto valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Logo, haveria que se utilizar, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, o valor da renda mensal da aposentadoria base revista, constantes de fls. 86 e 323/331 (...). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2092321 - 0015046-36.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015046-36.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015046-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUBENS ARRUDA GALVAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP168300 MARIA LUIZA MELLEU CIONE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00150463620104036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DA FALECIDA. EQUÍVOCO COMPROVADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
3. No mérito, concluiu que (...) no caso em apreço, no entanto, percebe-se do parecer da Contadoria Judicial de fls. 296/300 e 323/331, que não houve a devida observância do valor da renda da aposentadoria base para calcular o correto valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Logo, haveria que se utilizar, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, o valor da renda mensal da aposentadoria base revista, constantes de fls. 86 e 323/331 (...). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 06/12/2016 17:15:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015046-36.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015046-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUBENS ARRUDA GALVAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP168300 MARIA LUIZA MELLEU CIONE e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00150463620104036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, ajuizado por Rubens Arruda Galvão em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 46/57, na qual alega a decadência do direito à revisão pleiteada, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio e a improcedência total do pedido formulado.

Réplica às fls. 61/62.


Perecer da contadoria do Juízo às fls. 296 e 323/324.


Sentença às fls. 340/343, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 351/358V, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da pensão por morte recebida em virtude do óbito da segurada Maria Izabel Rangel Bueno, falecida em 29.05.2006, com pagamento das diferenças das prestações vencidas entre a data do referido óbito e o requerimento administrativo do benefício (29.05.2006).

Do mérito.


A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.


Primeiramente, afastou as alegações de decadência e limitou a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.


No mérito, concluiu que (...) no caso em apreço, no entanto, percebe-se do parecer da Contadoria Judicial de fls. 296/300 e 323/331, que não houve a devida observância do valor da renda da aposentadoria base para calcular o correto valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Logo, haveria que se utilizar, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, o valor da renda mensal da aposentadoria base revista, constantes de fls. 86 e 323/331 (...).


Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para reduzir os honorários advocatícios e fixar, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 06/12/2016 17:15:55



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