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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E PAGOS NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:37:28

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E PAGOS NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes. - O objeto da reclamação trabalhista é o de cômputo de verbas não pagas e os reflexos de tal decisão podem ser aplicados, de imediato, na seara previdenciária. - Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. - Todos os ganhos habituais do empregado, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição (cf. voto proferido pela Desembargadora Federal Ramza Tartuce, na AC 89.03.026368-5, 5ª Turma deste Tribunal, DJ 14-03-2000), respeitados os limites do § 5º do art. 28 da Lei 8.212/91 (redação original). - A CODESP (empregadora) trouxe aos autos documentos de fls. 338/417, onde comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias devidas a título das diferenças devidas na reclamação trabalhista, conforme noticiado em sentença. - Mantida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento. - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Remessa oficial improvida. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1984008 - 0021005-44.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021005-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021005-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
PARTE AUTORA:ARNALDO BLUME
ADVOGADO:SP042501 ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE SAO VICENTE SP
No. ORIG.:07.00.18766-6 5 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E PAGOS NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.
- O objeto da reclamação trabalhista é o de cômputo de verbas não pagas e os reflexos de tal decisão podem ser aplicados, de imediato, na seara previdenciária.
- Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
- Todos os ganhos habituais do empregado, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição (cf. voto proferido pela Desembargadora Federal Ramza Tartuce, na AC 89.03.026368-5, 5ª Turma deste Tribunal, DJ 14-03-2000), respeitados os limites do § 5º do art. 28 da Lei 8.212/91 (redação original).
- A CODESP (empregadora) trouxe aos autos documentos de fls. 338/417, onde comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias devidas a título das diferenças devidas na reclamação trabalhista, conforme noticiado em sentença.
- Mantida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Remessa oficial improvida. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021005-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021005-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
PARTE AUTORA:ARNALDO BLUME
ADVOGADO:SP042501 ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE SAO VICENTE SP
No. ORIG.:07.00.18766-6 5 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/09/1993, em decorrência do reconhecimento, na seara trabalhista, de verbas relativas ao pagamento de adicional de risco (Ação Trabalhista 293/88, cujo julgamento é posterior à concessão administrativa do benefício ora recebido pelo autor.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a revisão do benefício do autor, a partir do ajuizamento desta ação (28/09/2007), incluindo-se as diferenças salariais reconhecidas na seara trabalhista e que passaram a integrar os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI. Pagamento das diferenças apuradas a partir do vencimento até a efetiva revisão, inclusive, sobre o abono anual, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação (setembro/2009). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Sentença submetida ao reexame necessário, proferida em 04/07/2013.

Sem recurso voluntário, foram apresentados os cálculos relativos à execução, cujo prosseguimento foi impedido pelo juízo, pela ausência de remessa dos autos a este Tribunal, para o reexame necessário.


É o relatório.



VOTO

A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.

Quanto à revisão relativa à inclusão de verbas trabalhistas no PBC, decorrentes de pedido judicial, passo à análise.

Na reclamação trabalhista, o pedido não é relativo a cômputo de tempo de serviço, hipótese em que o que foi ali decidido teria que ser confrontado, necessariamente, com os documentos apresentados com a inicial, tendo em vista o pedido de aposentadoria diferir do pedido de averbação de período trabalhado na empresa, tendo suas conotações características e requisitos próprios, por se vincular a direito previdenciário, inclusive, para a concessão de cada tipo de benefício.

O objeto da reclamação trabalhista é o de cômputo de verbas não pagas e os reflexos de tal decisão podem ser aplicados, de imediato, na seara previdenciária:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO 12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
...
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite interpretação extensiva.
...
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AMS 2001.38.00.003288-1, TRF 1ª Região, Rel. Des. Fed. Antonio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 26-09-2005).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇAO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário.
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa. Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido.
(AGTAC 379073, Proc. 2003.51.02.002633-9, TRF 2ª Região, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 22-01-2008).

O INSS, mesmo não tendo sido parte na reclamação trabalhista, nada alegou contra a veracidade do que foi decidido na reclamatória.

O art. 29, §s 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, dispõe:


Art. 29. O salário de benefício consiste (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária. (redação original)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, assim, a autora resta dispensado da necessidade de comprovar o recolhimento das contribuições pertinentes.

Todos os ganhos habituais do empregado, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição (cf. voto proferido pela Desembargadora Federal Ramza Tartuce, na AC 89.03.026368-5, 5ª Turma deste Tribunal, DJ 14-03-2000), respeitados os limites do § 5º do art. 28 da Lei 8.212/91 (redação original):


Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;
...
§ 3º O limite mínimo do salário de contribuição é de um salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
...
§ 5º O limite máximo do salário de contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

A jurisprudência é unânime em incluir os ganhos habituais do empregado nos salários de contribuição para o cômputo do salário de benefício:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido.
(STJ, RESP 720340, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09-05-2005).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO MENSAL RECONHECIDA ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECADÊNCIA.
...
As verbas remuneratórias reconhecidas através de reclamação trabalhista devem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, por gozarem de presunção juris tantum.
...
- Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, AC 2002.03.99.042829-7, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 06-06-2007).
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO: INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA RMI EM DECORRÊNCIA DE GANHOS HABITUAIS RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO.
...
- Integram o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado, sobre os quais incide a contribuição previdenciária, exceto a gratificação natalina.
- Comprovada a incidência e o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores objeto da condenação em reclamação trabalhista, assim majorados os salários de contribuição utilizados na determinação do valor dos proventos, impõe-se a revisão da RMI, considerando-se a majoração, obviamente observando o limite preconizado pelo parágrafo quinto do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Precedentes.
- Apurado o novo valor da Renda Mensal Inicial (RMI), são devidas as diferenças sobre a gratificação natalina.
...
- Apelação não provida. Remessa tida por interposta parcialmente provida.
(TRF 1ª Região, AC 1997.01.00.055562-0, Rel. Juiz Fed. Carlos Alberto Simões de Tomaz (Conv), DJ 07-04-2005).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- Nos valores dos salários de contribuição integrantes do PBC devem ser considerados o salário fixo, a remuneração pelas horas extras, o adicional de insalubridade e as parcelas pagas em face de reclamação trabalhista nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, respeitados os limites estabelecidos na legislação previdenciária.
(TRF 4ª Região, AC 2004.70.02.003870-3, Rel. Des. Fed.Luciane Amaral Corrêa Munch, DJ 18-10-2006).

O voto proferido neste TRF pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, publicação em 13-01-2009 (AC 2002.61.00.001324-7), ilustra o entendimento em questão análoga:


...
Mister se faz ponderar no sentido de que o que configura a natureza jurídica da quantia recebida, neste caso, não é a vontade das partes, mas sim a lei.
Assim, são montantes percebidos na qualidade de indenização, aqueles previstos na legislação trabalhista, citados no art.6º, inciso V da Lei 7.713/88, a saber:
"Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
- I a IV - ... omissis ...
- V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço".
E ainda, conforme consta do artigo 25 da Lei nº 8.218, de 29/08/91:
"Art. 25 - O salário família é isento do imposto de renda".
A meu ver, os valores não relacionados no rol previsto pela legislação trabalhista não poderiam ser considerados indenizações.
Portanto, incidiria o imposto de renda sobre as verbas aludidas na inicial, tendo em vista importar acréscimo patrimonial e não ressarcimento.
... .

Mais especifica quanto à questão previdenciária, a decisão prolatada na AC 2007.61.10.000466-7, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJ de 13-10-2008.

A CODESP (empregadora) trouxe aos autos documentos de fls. 338/417, onde comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias devidas a título das diferenças devidas na reclamação trabalhista, conforme noticiado em sentença.

Mantida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.


A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.


Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.


NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.


É o voto.



OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
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Data e Hora: 09/04/2018 18:31:01



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