
D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007144-22.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário, por ofensa ao princípio da isonomia.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Embargos de declaração opostos foram improvidos (fls. 82 e vº).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência de julgamento citra petita, posto que a R. sentença julgou matéria com base em fundamentação distinta daquela pretendida na inicial, devendo ser anulada.
b) No mérito:
- a ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, c/c art. 201, § 1º, ambos da CF/88), com a criação, pelo legislador ordinário, de critérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, havendo julgados favoráveis à tese, inclusive o entendimento do E. Ministro Marco Aurélio Mello;
- a inaplicabilidade do decidido nas ADINs nº 2.111 e 2.110 a caso concreto, vez que tratam de matéria diversa;
- a impossibilidade de fixar uma mesma expectativa de vida de uma pessoa residente em cidade desenvolvida e outra que reside em local com problemas socioeconômicos;
- a inconstitucionalidade do fator previdenciário, vez que a lei infraconstitucional estabeleceu critérios distintos para segurados nas mesmas condições e
- que houve a duplicidade de incidência de critério no cálculo de seu benefício: a idade como integrante do fator previdenciário e a exigência de idade mínima na concessão da aposentadoria proporcional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007144-22.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no que tange à preliminar de nulidade da R. sentença por julgamento citra petita, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Ademais, não há que se falar em fundamentação distinta da tese esposada na exordial, vez que o pedido foi apreciado na presente demanda, nos limites em que foi proposta, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Conforme a carta de concessão de fls. 27/32, ao autor foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 25/5/11, aplicando-se o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Há que se registrar que o princípio da isonomia foi resguardado ao levar em consideração para aferição do fator previdenciário, o tempo de contribuição, a idade, e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria, critérios calcados na razoabilidade na concessão, sem diferenciação social.
Deste entendimento, não destoa a jurisprudência desta Corte, in verbis:
Por fim, no que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", merece destaque o disposto nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, in verbis:
Da leitura dos artigos acima mencionados, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados, atuando como legislador positivo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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