Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2227939 / SP
0009245-93.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA EM ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe
o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. para comprovar a atividade especial no período requerido, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 14), no qual demonstra que no período de 06/03/1997
a 17/07/2009 o autor exerceu o cargo/função de eletricista de distribuição, executando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manutenção de rede de distribuição energizada de linhas de distribuições, estando exposto a
tensões elétricas acima de 27.000 volts, concluindo o laudo que a intensidade de concentração
no período ficou acima de 250 volts considerando o fator eletricidade.
4. A atividade exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo
eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade
de eletricista de distribuição ser equiparada à de eletricista, visto que exercida em setor técnico
de distribuição de energia elétrica.
5. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido
agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
6. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 06/03/1997 a 17/07/2009, também
deve ser computado como tempo especial, acrescido ao período já reconhecido
administrativamente, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em
atividade especial.
7. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário, devendo ser determinada
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde
17/07/2009 (data do requerimento do benefício), com o recálculo da renda mensal inicial,
observada a legislação vigente à época da sua concessão, conforme já decidido na sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.