Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208299-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS. CONSECTÁRIOS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular
vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência
de dados divergentes no CNIS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de
julho de 1994 a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de
contribuição lançados em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$
575,35 e por R$ 874,75.
- Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na
memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se
relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria.
- Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na
memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do
demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC,
colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os
dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- De outro lado, verifica-se que o período básico de cálculo da atividade principal da
aposentadoria por tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao
lapso de 07/1994 a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas apenas na
memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1).
- Com a contestação, a autarquia colaciona suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas
quais constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11
meses e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a
11/2007 (p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício
colacionado aos autos.
- Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não
contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive,
do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício,
com a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos
termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos
previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo iniciam-se na data da concessão do benefício,
respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208299-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DARCIO ARISTIDES CEREZOLI
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR ANDRADE DE OLIVEIRA - SP301858-N, ERIC
MARQUES REGADAS - SP273508-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208299-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DARCIO ARISTIDES CEREZOLI
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR ANDRADE DE OLIVEIRA - SP301858-N, ERIC
MARQUES REGADAS - SP273508-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em 24.04.17, por DARCIO ARISTIDES CEREZOLI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal
inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 13.12.07, para que sejam
considerados os salários de contribuição do período compreendido entre julho de 1994 a agosto
de 1999, bem como substituir os valores dos salários de contribuição lançados em dezembro de
1999, por R$ 575,35, e em dezembro de 2000, por R$ 874,75 (ID 108367661).
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida (ID
108367693).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Pleiteia a reforma da sentença e a total procedência
do pedido inicial (ID 108367700).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208299-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DARCIO ARISTIDES CEREZOLI
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR ANDRADE DE OLIVEIRA - SP301858-N, ERIC
MARQUES REGADAS - SP273508-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS,
devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no
CNIS.
Se o INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos, não pode impor o ônus da parte
autora de requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito.
Cabe sim ao INSS agir de boa-fé, examinando se os documentos são verdadeiros, com
diligências na expedidora e fiscalização na empregadora, etc. Não pode a autarquia negar a
validade de documentação que sequer impugnou sua veracidade.
Não cabe ao segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
O simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de
serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual
cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
Por tal razão, o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
Assim, não há falar em dilatação dos efeitos financeiros, em razão da falta de recolhimentos, ou
de recolhimentos a menor, para o efetivo do cálculo da renda mensal inicial e pagamento do
benefício.
É este o entendimento, do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM
SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
atacada.
2. Esta Corte assentou compreensão de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista deve retroagir à data da concessão do
benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, REsp 1.216.217/RS, Rel. Des. Conv.
Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, v.u., j. em 08.02.11. Dje 21.03.11).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido (STJ, REsp 1.108342/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
v.u, j. em 16.06.09, DJe 03.08.09)
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de julho de 1994
a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de contribuição lançados
em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$ 575,35 e por R$
874,75.
O INSS, em contestação, sustenta que “os salários de contribuição de 07/1994 a 07/1998
conferem com aqueles constantes do cálculo do NB 42/145.376.411-6 realizado
administrativamente quando da concessão do benefício”. Alega que “o erro na conta do autor está
na apuração dos salários de contribuição entre 08/1998 e 06/1999, que não conferem com
aqueles constantes do CNIS”. Aduz, também, que não conferem com os dados do CNIS “os
salários de contribuição de 12/1999 e 12/2000”.
Vejamos a documentação colacionada ao feito.
A carta de concessão e memória de cálculo do INSS demonstra que o demandante recebe
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13.12.07. Para a apuração do benefício de
múltipla atividade (professor), foram considerados os seguintes períodos básicos de cálculo pela
autarquia:
ATIVIDADE PRINCIPAL – PBC 09/1999 A 11/2007, constando nos meses de dezembro/99 o
valor de R$ 568,26 e de dezembro/00 o valor de R$ 872,22. SB – R$ 1.141,71.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA I – PBC 04/2001 A 06/2001; 08/2001 A 08/2007 E DE 10/2007 A
11/2007. SB – R$ 19,06.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA II – PBC 08/1998 A 06/1999. SB – R$ 0,00.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA III – PBC 10/1998 A 11/1998. SB – R$ 0,00.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO TOTAL DA ATC – R$ 1.160,77.
De outro lado, o demandante apresenta seus cálculos, referentes aos valores que entende
devidos, nos seguintes termos:
ATIVIDADE PRINCIPAL – PBC 07/1994 A 11/2007, constando nos meses de dezembro/99 o
valor de R$ 575,35 e de dezembro/00 o valor de R$ 874,75. SB – 1.221,44.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA I – PBC 04/2001 A 06/2001; 08/2001 A 08/2007 E DE 10/2007 A
11/2007. SB – R$ 19,06.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA II – PBC 08/1998 A 06/1999. SB – R$ 0,00.
ATIVIDADE SECUNDÁRIA III – PBC 10/1998 A 11/1998. SB – R$ 0,00.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO TOTAL DA ATC – R$ 1.240,50.
Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na
memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se
relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria.
Importante anotar que o demandante também colacionou aos autos carta de concessão e
memória de cálculo de auxílio-doença auferido antes da aposentadoria, com DIB em 20.06.01 (ID
108367665, p. 2), cujo período básico de cálculo compreendeu, conforme se pode extrair do
documento, salários de contribuição de 07/1994 a 05/2001 (ID 108367665, p. 1). Anoto, ainda,
que os valores pleiteados pelo demandante quanto aos meses de 12/1999 e 12/2000 foram
extraídos daqueles considerados pelo INSS em tal documento, ou seja R$ 575,35 e R$ 874,75.
Na memória de cálculo da aposentadoria, para essas mesmas competências, os valores lançados
na memória de cálculo foram no montante de R$ 568,26 e R$ 872,22, respectivamente.
Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na
memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do
demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC,
colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os
dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos.
De outro lado, verifico que o período básico de cálculo da atividade principal da aposentadoria por
tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao lapso de 07/1994
a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas apenas na memória de
cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1).
Com a contestação, a autarquia junta suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas quais
constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11 meses
e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a 11/2007
(p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício colacionado
aos autos.
Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não
contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive,
do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício com
a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos termos
do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos
previdenciários, a prescrição quinquenal parcelar e a compensação de eventuais valores pagos
administrativamente.
DOS CONSECTÁRIOS
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão
do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. É este o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido inicial e determinar o recálculo do benefício, com a inclusão dos salários de
contribuição, de 07/1994 a 08/1999, no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI, com
efeitos financeiros a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal e os consectários nos
moldes acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS. CONSECTÁRIOS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular
vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência
de dados divergentes no CNIS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de
julho de 1994 a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de
contribuição lançados em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$
575,35 e por R$ 874,75.
- Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na
memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se
relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria.
- Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na
memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do
demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC,
colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os
dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos.
- De outro lado, verifica-se que o período básico de cálculo da atividade principal da
aposentadoria por tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao
lapso de 07/1994 a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas apenas na
memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1).
- Com a contestação, a autarquia colaciona suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas
quais constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11
meses e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a
11/2007 (p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício
colacionado aos autos.
- Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não
contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive,
do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício,
com a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos
termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos
previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo iniciam-se na data da concessão do benefício,
respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA