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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. IMPROCEDÊNCIA. TRF3. 0011857-16.2011...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:56

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. IMPROCEDÊNCIA. I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas. II- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354." III- In casu, a parte autora pleiteia a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 16/5/00. Conforme parecer da Contadoria Judicial acostado aos autos, “Em atenção ao r. despacho de fls. 150, utilizamos os salários de contribuição de fis. 22/25, considerando a respectiva DIB, elaboramos cálculos da RMI e vimos que evoluindo a média aritmética do autor sem limitação do teto até a EC 41/2003, as rendas resultam inferiores àquelas pagas pelo INSS. Isto decorre da autarquia ter desconsiderado o fator previdenciário, ao calcular o índice de reposição do teto, desta forma ao invés de utilizar a diferença percentual entre a media aritmética com fator previdenciário (R$ 1.285,44) e o limite Maximo do salário de contribuição (R$ 1.255,52); ela calculou o índice de reposição considerando tão somente a media aritmética (R$ 1325,55). Tal procedimento equivale a afastar o fator previdenciário, o que não se coaduna com o teor do R.E.n°564.354, que determina que se mantenha a fórmula do cálculo de concessão, e se afaste as limitações ao valor Máximo do salário de contribuição até as Emendas, e nesses termos não há vantagem com a readequação desses valores” (ID 104998368 - Pág. 4). Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “na hipótese dos autos, de acordo com a informação/cálculos da contadoria judicial (Os. 248/258), verifica-se que não há vantagem alguma da aplicação da revisão pleiteada, haja vista que o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido desconsiderando a aplicação do fator previdenciário ao calcular o indice de reposição do teto, considerando somente a média aritmética, o que resultou num procedimento mais vantajoso ao autor, não havendo, portanto, diferenças a serem apuradas com a aplicação das EC's 20/1998 e 41/2003” (ID 104999299 - Pág. 39). Desse modo, no caso específico destes autos, não há que se falar em aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, devendo ser mantida a R. sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011857-16.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0011857-16.2011.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. IMPROCEDÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte
entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme
os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
III- In casu, a parte autora pleiteia a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, cuja
data de início deu-se em 16/5/00.Conforme parecer da Contadoria Judicial acostado aos autos,
“Em atenção ao r. despacho de fls.150, utilizamos os salários de contribuição de fis. 22/25,
considerando a respectiva DIB, elaboramos cálculos da RMI e vimos que evoluindo a média
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aritmética do autor sem limitação do teto até a EC 41/2003, as rendas resultam inferiores àquelas
pagas pelo INSS. Isto decorre da autarquia ter desconsiderado o fator previdenciário, ao calcular
o índice de reposição do teto, desta forma ao invés de utilizar a diferença percentual entre a
media aritmética com fator previdenciário (R$ 1.285,44) e o limite Maximo do salário de
contribuição (R$ 1.255,52); ela calculou o índice de reposição considerando tão somente a media
aritmética (R$ 1325,55). Tal procedimento equivale a afastar o fator previdenciário, o que não se
coaduna com o teor do R.E.n°564.354, que determina que se mantenha a fórmula do cálculo de
concessão, e se afaste as limitações ao valor Máximo do salário de contribuição até as Emendas,
e nesses termos não há vantagem com a readequação desses valores” (ID 104998368 - Pág. 4).
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “na hipótese dos autos, de acordo com a
informação/cálculos da contadoria judicial (Os. 248/258), verifica-se que não há vantagem alguma
da aplicação da revisão pleiteada, haja vista que o beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor foi concedido desconsiderando a aplicação do fator previdenciário ao
calcular o indice de reposição do teto, considerando somente a média aritmética, o que resultou
num procedimento mais vantajoso ao autor, não havendo, portanto, diferenças a serem apuradas
com a aplicação das EC's 20/1998 e 41/2003” (ID 104999299 - Pág. 39). Desse modo, no caso
específico destes autos, não há que se falar em aplicação dos novos limites máximos instituídos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, devendo ser mantida a R. sentença, que julgou
improcedente o pedido formulado na exordial.
IV- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011857-16.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NATALINO TAKESHI HIGUCHI

Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011857-16.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: NATALINO TAKESHI HIGUCHI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação
dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para
os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como ao
pagamento dos valores atrasados.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011857-16.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NATALINO TAKESHI HIGUCHI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:

"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social."

Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos
pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da
vigência das referidas normas, in verbis:

"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente

vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE n° 564.354/SE, Plenário, Rel. Min. Cármem Lúcia, j. em 8/9/10, por maioria, DJU de
14/2/11, grifos meus).
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato
jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade
das leis, bem como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido
aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com
base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve
integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem
explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias
previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº
8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a
definição do salário de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o
limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a
que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de
que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o
segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém
inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado
o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o
mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes
legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de
reajustar e muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-
benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo
limitador dos benefícios do RGPS." (grifos meus).
Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o
seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste
de benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a
renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, cuja

data de início deu-se em 16/5/00.
Conforme parecer da Contadoria Judicial acostado aos autos, “Em atenção ao r. despacho de ti.
150, utilizamos os salários de contribuição de fis. 22/25, considerando a respectiva DIB,
elaboramos cálculos da RMI e vimos que evoluindo a média aritmética do autor sem limitação
do teto até a EC 41/2003, as rendas resultam inferiores àquelas pagas pelo INSS. Isto decorre
da autarquia ter desconsiderado o fator previdenciário, ao calcular o índice de reposição do teto,
desta forma ao invés de utilizar a diferença percentual entre a media aritmética com fator
previdenciário (R$ 1.285,44) e o limite Maximo do salário de contribuição (R$ 1.255,52); ela
calculou o índice de reposição considerando tão somente a media aritmética (R$ 1325,55). Tal
procedimento equivale a afastar o fator previdenciário, o que não se coaduna com o teor do
R.E.n°564.354, que determina que se mantenha a fórmula do cálculo de concessão, e se afaste
as limitações ao valor Máximo do salário de contribuição até as Emendas, e nesses termos não
há vantagem com a readequação desses valores” (ID 104998368 - Pág. 4, grifos meus).
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “na hipótese dos autos, de acordo com a
informação/cálculos da contadoria judicial (Os. 248/258), verifica-se que não há vantagem
alguma da aplicação da revisão pleiteada, haja vista que o beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor foi concedido desconsiderando a aplicação do fator
previdenciário ao calcular o indice de reposição do teto, considerando somente a média
aritmética, o que resultou num procedimento mais vantajoso ao autor, não havendo, portanto,
diferenças a serem apuradas com a aplicação das EC's 20/1998 e 41/2003” (ID 104999299 -
Pág. 39, grifos meus).
Desse modo, no caso específico destes autos, não há que se falar em aplicação dos novos
limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, devendo ser
mantida a R. sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. IMPROCEDÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime
geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o
seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso

concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
III- In casu, a parte autora pleiteia a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
cuja data de início deu-se em 16/5/00.Conforme parecer da Contadoria Judicial acostado aos
autos, “Em atenção ao r. despacho de fls.150, utilizamos os salários de contribuição de fis.
22/25, considerando a respectiva DIB, elaboramos cálculos da RMI e vimos que evoluindo a
média aritmética do autor sem limitação do teto até a EC 41/2003, as rendas resultam inferiores
àquelas pagas pelo INSS. Isto decorre da autarquia ter desconsiderado o fator previdenciário,
ao calcular o índice de reposição do teto, desta forma ao invés de utilizar a diferença percentual
entre a media aritmética com fator previdenciário (R$ 1.285,44) e o limite Maximo do salário de
contribuição (R$ 1.255,52); ela calculou o índice de reposição considerando tão somente a
media aritmética (R$ 1325,55). Tal procedimento equivale a afastar o fator previdenciário, o que
não se coaduna com o teor do R.E.n°564.354, que determina que se mantenha a fórmula do
cálculo de concessão, e se afaste as limitações ao valor Máximo do salário de contribuição até
as Emendas, e nesses termos não há vantagem com a readequação desses valores” (ID
104998368 - Pág. 4). Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “na hipótese dos autos, de
acordo com a informação/cálculos da contadoria judicial (Os. 248/258), verifica-se que não há
vantagem alguma da aplicação da revisão pleiteada, haja vista que o beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido desconsiderando a aplicação
do fator previdenciário ao calcular o indice de reposição do teto, considerando somente a média
aritmética, o que resultou num procedimento mais vantajoso ao autor, não havendo, portanto,
diferenças a serem apuradas com a aplicação das EC's 20/1998 e 41/2003” (ID 104999299 -
Pág. 39). Desse modo, no caso específico destes autos, não há que se falar em aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, devendo
ser mantida a R. sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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