Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5744854-40.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. NÃO DEMONSTRADO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS. AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA.
1. Alega a parte autora que houve no erro no cálculo do benefício previdenciário, aferindo o valor
de R$ 632,78.
2. Consoante informações prestadas pela contadoria, verifica-se que: a) tanto a RMI aferida pelo
perito judicial no valor de R$ 623,71 quanto aquela efetivamente implantada no valor de R$
626,09 seguem o mesmo dispositivo legal; b) não há controvérsia em relação ao coeficiente de
cálculo (80%), contudo, o fator previdenciário utilizado pelo segurado (0,798876) é inferior àquele
utilizado na implantação (0,8045); c) ambos utilizaram na apuração os mesmos salários de
contribuição, totalizando em 121; e d) a RMI aferida pelo segurado resultou superior àquela
efetivamente implantada, a par de ter se valido de fator previdenciário menor, porque não levou
em consideração o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, quer seja, 60% do nº de meses
do período básico de cálculo (170) resulta em 102, enquanto 80% do nº de salários de
contribuição (121) resulta em 96, portanto, para aferição da média o divisor deveria ser 102 (cento
e dois), assim como fez o INSS, e não 96 (noventa e seis), como fez o segurado.
3. Note-se, ainda, que a parte autora não demonstrou divergência quanto aos salários-de-
contribuição utilizados no período básico de contribuição ou, ainda, que foram recolhidos valores
inferiores ao devido, não trazendo aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a
revisão a menor.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744854-40.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOAQUIM ZEFERINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744854-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAQUIM ZEFERINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.502.643-0 - DIB 07/08/2008), considerando-se
as contribuições recolhidas no período básico de contribuição e a utilização do correto divisor
legal, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
processual concedida.
Apelou a parte autora, reafirmando o direito à revisão do benefício previdenciário, “pois sempre
contribuiu para os cofres da previdência com altos salários, sendo que no ato da concessão seu
benefício, houve grande redução salarial”, devendo ser realizada nova perícia contábil para
apuração do alegado. Aduz, ainda, que a autarquia utilizou divisor inferior ao legal, trazendo
prejuízos ao autor. Requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal.
Foi determinado o envio dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte.
Após informações prestadas pela contadoria, as partes foram devidamente intimadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744854-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAQUIM ZEFERINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida no valor de R$ 626,09. Alega a
parte autora que houve no erro no cálculo do benefício previdenciário, aferindo o valor de R$
632,78.
Na espécie, consoante informações prestadas pela contadoria (ID 135080801), verifica-se que: a)
tanto a RMI aferida pelo perito judicial no valor de R$ 623,71 (id 69655412, págs. 1/8) quanto
aquela efetivamente implantada no valor de R$ 626,09 (id 69655360, págs. 1/5) seguem o
mesmo dispositivo legal; b) não há controvérsia em relação ao coeficiente de cálculo (80%),
contudo, o fator previdenciário utilizado pelo segurado (0,798876) é inferior àquele utilizado na
implantação (0,8045); c) ambos utilizaram na apuração os mesmos salários de contribuição,
totalizando em 121; e d) a RMI aferida pelo segurado resultou superior àquela efetivamente
implantada, a par de ter se valido de fator previdenciário menor, porque não levou em
consideração o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, quer seja, 60% do nº de meses do
período básico de cálculo (170) resulta em 102, enquanto 80% do nº de salários de contribuição
(121) resulta em 96, portanto, para aferição da média o divisor deveria ser 102 (cento e dois),
assim como fez o INSS, e não 96 (noventa e seis), como fez o segurado.
Note-se, ainda, que a parte autora não demonstrou divergência quanto aos salários-de-
contribuição utilizados no período básico de contribuição ou, ainda, que foram recolhidos valores
inferiores ao devido, não trazendo aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a
revisão a menor.
Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
gratuidade processual deferida nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. NÃO DEMONSTRADO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS. AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA.
1. Alega a parte autora que houve no erro no cálculo do benefício previdenciário, aferindo o valor
de R$ 632,78.
2. Consoante informações prestadas pela contadoria, verifica-se que: a) tanto a RMI aferida pelo
perito judicial no valor de R$ 623,71 quanto aquela efetivamente implantada no valor de R$
626,09 seguem o mesmo dispositivo legal; b) não há controvérsia em relação ao coeficiente de
cálculo (80%), contudo, o fator previdenciário utilizado pelo segurado (0,798876) é inferior àquele
utilizado na implantação (0,8045); c) ambos utilizaram na apuração os mesmos salários de
contribuição, totalizando em 121; e d) a RMI aferida pelo segurado resultou superior àquela
efetivamente implantada, a par de ter se valido de fator previdenciário menor, porque não levou
em consideração o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, quer seja, 60% do nº de meses
do período básico de cálculo (170) resulta em 102, enquanto 80% do nº de salários de
contribuição (121) resulta em 96, portanto, para aferição da média o divisor deveria ser 102 (cento
e dois), assim como fez o INSS, e não 96 (noventa e seis), como fez o segurado.
3. Note-se, ainda, que a parte autora não demonstrou divergência quanto aos salários-de-
contribuição utilizados no período básico de contribuição ou, ainda, que foram recolhidos valores
inferiores ao devido, não trazendo aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a
revisão a menor.
4. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA